25 fevereiro 2014
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25 fevereiro 2014,
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     PONDO OS PINGOS NOS II.

                                                                                RUY BRITO

Acabo de saber que o ex-diretor de seguridade da Previ retornou à ribalta neste início da campanha eleitoral para a PREVI e a CASSI -, sem revelar, ardilosamente, os candidatos que se aliaram ao grupamento por ele representado.

Trouxe como bagagem o artigo “Mudanças na Previ”, do princípio ao fim, eivado de inverdades capazes de fazer inveja ao famoso Barão de Münchhausen.

Ali, afirma: “soluções negociadas melhoraram a vida do associado. Quando impostas, beneficiaram só o Banco do Brasil” (sic) -, um aparente arremedo da tese “da prevalência do negociado sobre o legislado”, assimilada pelos ativistas da tendência “articulação”, da Contraf/CUT, que participaram dos seminários de formação sindical nos Estados Unidos -, cuja cultura jurídica emana do direito consuetudinário, diferente do Brasil, que adota o direito positivo.

Diga-se, para começar, que a aplicação dessa tese alienada SEMPRE FOI LESIVA aos direitos e interesses dos empregados do Banco do Brasil, seja nas negociações com o empregador, seja nas relações com a PREVI, controlada pelo patrocinador.

Em 1994, ao implantar o Plano Real, de estabilidade econômica, FHC  acabou com a indexação dos reajustes salariais, transferindo-os para a livre negociação por eles exigida, e o Banco do Brasil aproveitou a oportunidade para negociar apenas a concessão de abonos entre 1995 e 2002, achatando violentamente o salário de seus empregados.

Na mesma ocasião, a PREVI, com a conivência servil dos diretores eleitos, integrantes do grupamento do ex-diretor, dentre eles Henrique Pizzollato, se negou a reajustar os benefícios de aposentados e pensionistas, sob a falsa alegação de aplicar a política salarial do banco, obrigando os prejudicados a recorrer ao judiciário.

O ex-diretor da PREVI também afirma, em síntese, adulterando a verdade e omitindo o que não lhe interessa: “Até 1967 o BB era o único responsável pela complementação de aposentadoria dos funcionários. Ninguém contribuía para a PREVI. Naquele ano o banco impôs a criação do plano 01.  Funcionários da ativa começaram a contribuir… Quem não aderiu ao plano 01 se aposentou só pelo INPS. Reinava a paz dos cemitérios: os sindicatos sofriam intervenção e eram dominados por pelegos.  Em 1980 o BB mandou aumentar as contribuições dos associados.  Sem negociar com ninguém, o Banco aumentou as despesas dos associados e ainda criou a idade mínima de 55 anos para a aposentadoria”

Ora, muito diferente  do que ele afirmou, em 1966, a direção do Banco informou que (1) a partir de 1967 deixaria de complementar, como empregador, sem ônus, as aposentadorias de seus empregados -, um benefício por ele instituído a partir de 1949; (2) iria convocar a assembléia Geral Extraordinária da PREVI -, então em processo de liquidação desde 1934 -, para suspender esse processo e reabri-la a novas inscrições; (3) só continuaria responsável pelo pagamento do complemento de aposentadoria aos que na data de vigência do novo estatuto (15.4.67) ou estivessem aposentados ou já preenchessem as condições para se aposentarem. Os demais, se quisessem continuar recebendo o complemento deveriam se filiar à PREVI, mediante o pagamento de contribuições.

Portanto, não é verdade que em 1967 o Banco tenha criado o Plano 01. O referido plano de Benefícios somente foi instituído pelo acordo de 24.12.97, do qual ele foi cúmplice. Resultou da transformação do único plano, “de benefícios definidos” então existente, com o qual o banco tinha responsabilidade exclusiva pela cobertura de eventuais déficits. Foi criado e encerrado no dia 24.12.97 para que o banco pudesse criar, para os novos funcionários o Plano de Benefícios 02, denominado Brasil Futuro, de Contribuição Definida, no qual o patrocinador  não tem responsabilidade pela  cobertura de eventual déficit. Pior, portanto, para os novos funcionários e com a cumplicidade dele.

Alem disso,  em 2002, sem reação do ex Diretor e do grupamento que ele integra, o interventor alterou ilegalmente o Estatuto da Previ para modificar o modelo conceitual do plano 01. Transformou-o em Plano de Contribuição Definida, para efeito de estender  aos seus associados à responsabilidade até então exclusiva do banco, de cobrir seus eventuais déficits. Leia-se, a propósito, o § 3º do art. 48, do Estatuto aprovado pela portaria 950, de 17.07.2002, da SPC.  

Também não é verdade que  em 1967 “reinava a paz dos cemitérios e os sindicatos eram dominados por pelegos”.

Pelego é o dirigente sindical que serve ao patrão e ao governo enquanto finge defender os interesses de seus representados. É aquele que o banco promove ao cargo comissionado de “auditor sindical” e depois libera para servi-lo nas negociações salariais, ou na Cassi e na Previ. Em suma, é aquele que em vez de servir se serve. Reitere-se a afirmativa. Depois que essa pelegada  se aboletou na PREVI e na CASSI para negociar vantagens que só interessam ao banco os dirigentes da empresa criaram o cargo comissionado de auditor sindical para recompensá-los.

Em nosso meio os pelegos começaram a aparecer em 1980, acusando os dirigentes sindicais bancários ligados ao Partido Comunista. Saíram do “armário” em 1997, quando se acumpliciaram ao governo FHC e à direção do BB no maior ato de traição aos associados da PREVI, que foi o acordo de 24.12.97.

Com esse acordo o Banco transferiu para a PREVI sua dívida atuarial de R$ 10,9 bilhões com os pré/67, com o desconto de R$ 5,07 bilhões retirados do patrimônio do Plano de Benefícios, e a autorização para que o banco se apropriasse de 2/3 dos futuros superávits da PREVI, a título de “amortização antecipada” do saldo remanescente. (Vide cláusula sétima do acordo)

Em 1967  Confederação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Crédito – CONTEC -, com o apoio dos Sindicatos de Bancários do Rio de Janeiro e São Paulo, todos com diretorias eleitas -,

(a) lembrou à direção do Banco que a empresa, ao contrário do que afirmara antes, continuava responsável pelo complemento de aposentadoria de todos os funcionários por ela admitidos até a véspera da vigência do novo Estatuto, e não apenas dos que já estavam aposentados ou preenchiam as condições para aposentadoria; e

(b) buscou o apoio dos antigos associados da PREVI, com o que conseguiu que o estatuto com vigência a partir de 15.4.67, admitisse como órgãos sociais (1) O Corpo Social, como instância máxima; (2) a diretoria, constituída majoritariamente por representantes eleitos, com mais de 20 anos de emprego, sendo que até 2 diretores eram aposentados; e o Conselho Fiscal, com maioria constituída por eleitos.  Confira-se esta afirmativa  com o Estatuto de 1967, o melhor Estatuto que a PREVI já teve.

 

Apesar da natureza repressiva do regime então vigente a CONTEC não se intimidou: decidiu comandar um processo judicial contra a decisão da diretoria do banco, no maior contencioso trabalhista da história da empresa, com fundamento no artigo 468, da CLT, no curso do qual foram aprovados os  enunciados 51, 92, 97, e 288 do TST, firmando a jurisprudência segundo a qual “benefício instituído unilateralmente pelo empregador se incorpora ao contrato de trabalho e não pode ser por ele revogado”.

Aí está, com fundamento na jurisprudência dos tribunais e na melhor tradição do direito positivo brasileiro, a origem do “grupo pré/67”, que o banco e a direção da PREVI, insistem em desrespeitar, com o apoio cúmplice dessa pelegada que se aboletou na PREVI.

Enfim, também é inverídica a afirmativa do ex-diretor, segundo a qual “quem não aderiu ao plano 1 se aposentou só pelo INSS.” A VERDADE É QUE TODOS OS PRÉ/67 QUE RECUSARAM FILIAÇÃO À PREVI RECEBEM, ALÉM DO BENEFÍCIO DO INSS, O COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA POR CONTA DO BANCO. MAIS: OS QUE SE FILIARAM À PREVI, POREM COBRARAM, JUDICIALMENTE, DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL, O DIREITO AO COMPLEMENTO POR CONTA DO BANCO, GANHARAM, E RECEBEM O COMPLEMENTO DA PREVI COMO CONTRAPARTIDA DAS CONTRIBUIÇÕES QUE PAGAM, E DO BANCO, COMO EMPREGADOR. POR SER UM DIREITO CRIADO PELA EMPRESA, QUE SE INCORPOROU AO SEU CONTRATO DE TRABALHO. E ELE SABE DISSO.

Em 1980, não foi o banco quem “criou a idade mínima de 55 anos para a aposentadoria”, como inveridicamente afirmou o ex-diretor. Na verdade, foi o governo quando decidiu estatizar a previdência complementar a fim de usar a PREVI como investidor institucional nas bolsas de valores, em crise desde 1971. Nessa ocasião o governo tentou, mas não conseguiu incluir tal exigência na Lei 6.435/77.  Valeu-se, então, do Dec. 81.240, para incluí-la  no art. 31, IV. Injuridicamente, posto que não prevista na lei regulamentada.

Como a PREVI, em vez de adaptar-se à lei, adaptou-se ilegalmente ao Decreto, em companhia do então Deputado Frederico Brandão, ex-presidente do Sindicato dos Bancários de São  Paulo e ex-diretor da Federação de São Paulo, cassado, como eu pelo regime militar, estive em vários sindicatos controlados pelo grupamento sindical do ex-Diretor, instando-os a lutar contra a exigência ilegal do Decreto, mas seus dirigentes nada fizeram.

Aí, sim, a direção do  banco, estimulada pelo silêncio conivente do grupamento sindical do ex diretor,  fez o que não havia conseguido no estatuto de 1967: ao adaptar o Estatuto à Lei 6.435 e ao Decreto 81.240, substituiu o estatuto de 1967 pelo de 1980, com o qual assumiu controle absoluto da administração da PREVI: (a) transformou os diretores eleitos em diretores deliberativos, sem direito a remuneração pela PREVI, pois com a  única função de participarem das reuniões da Diretoria, onde o presidente, nomeado pelo banco tinha o voto de quantidade e de qualidade; (b) criou o Conselho Superior composto apenas por indicados pelos diretores da empresa; e (c) inseriu nesse estatuto a exigência instituída no art. 31, IV do Dec. 81.240.   Mais: com apoio no já citado decreto dispôs  que a PREVI só reajustaria o benefício dos inscritos após a vigência do novo estatuto pelo valor do complemento, não incluindo a parcela do INSS; e que o valor máximo de seu complemento não seria superior a 3 vezes o teto da previdência social.

Com relação ao acordo celebrado em 1997, entre o Banco e a PREVI, tudo o que foi afirmado pelo ex-Diretor  é deliberadamente fantasioso e deslealmente inverídico.

As condições abusivas, ilegais, e imorais, daquele acordo, objetivando capitalizar o Banco com a expropriação de parte do patrimônio dos participantes do plano de benefícios então existente, foram negociadas em segredo pelo governo, Banco e seus prepostos na PREVI.

A  participação dos diretores deliberativos e dos dirigentes sindicais foi inexpressiva.

Limitou-se ao papel sujo de convencer o Corpo social que o abatimento concedido ao banco, retirado do patrimônio do plano; a reforma estatutária proibindo aposentados de serem nomeados diretores da Previ; e a criação do plano 02, prejudicando os novos funcionários, constituíam “conquistas históricas”.

Eles foram, apenas, coadjuvantes, a serviço do patrão e do governo FHC, do qual fingiam ser opositores.

Para  convencer o Corpo Social das vantagens da reforma do Estatuto da PREVI ali prevista, o governo mandou incorporar os benefícios inscritos na Constituição Federal de 1988, alardeando-os como conquista histórica, por isto mesmo  inegociável.  Era pegar ou  largar.  O ex-diretor da PREVI, em mensagem eletrônica enviada aos associados,  repetiu as ameaças inverídicas feitas no “boletim PREVI, Construindo o futuro’: “A lei 6.435, regulamentada pelo decreto 81.240, em vigor,  estabelece que os fundos de pensão quando alcançam superávit por 3 anos consecutivos são obrigados a devolver 2/3 dos excedentes à patrocinadora”; que “não haverá outra oportunidade para resgatar nossos direitos há tanto tempo sonhados.  A alternativa será permitir que o Banco utilize a legislação vigente para confiscar 2/3 do superávit de R$ 10 bilhões que a PREVI acumulou nos últimos anos” .(sic). Que vergonha!

Eles prometeram acabar com a exigência do limite de 55 de idade, para os admitidos após a vigência do Estatuto de 1980, mas não cumpriram porque o governo não permitiu.

Eles alegaram que o acordo garantiria o pagamento das aposentadorias dos pré/67 -, uma inverdade, pois os pré/67 tinham direito assegurado ao complemento por conta do Banco, além do complemento, devido aos que se filiaram a PREVI. Como contrapartida das contribuições vertidas.

A taxa de administração, que era de 2% foi elevada para 5%, para cobrir os encargos do Banco que foram transferidos para a PREVI. (Leia-se, para os associados).

Incluíram no Estatuto dispositivo que impede a nomeação de aposentados para a diretoria da PREVI, sob a alegação de que “o banco não pode correr o risco de nomear aposentados para a diretoria da PREVI”

Como tal acordo inaugurou a era de capitalização do Banco com dinheiro carimbado para pagamento de benefícios previdenciários, afigura-se oportuno registrar a coincidência de um de seus apoiadores -, à época como presidente do Sindicato dos Bancários do Ceará -,  ser autor, como Ministro da Previdência, da resolução CGPC 26/08 que autoriza, sob o eufemismo de “reversão de valores, a devolução ao patrocinador de uma contribuição por ele já repassada a  terceiros, promovendo, assim, o seu enriquecimento sem causa.

Por essa e outras, pode-se afirmar que tal acordo envergonha, enxovalha e humilha os empregados do Banco do Brasil.

Pois além de imoral -,  posto que lesivo ao direito de cidadania da comunidade segurada, violentou todos os fundamentos éticos e morais que fundamentam a previdência complementar como sistema de proteção social -, só beneficiou (a) o patrocinador, capitalizando-o, com o patrimônio formado pelas contribuições dos segurados, isto é enriquecendo-o ilicitamente; (b) o governo e os acionistas privados que não investiram um centavo nessa capitalização; e (c) os pelegos, que traíram seus representados. Vejamos:

Em 2002, conforme exponho abaixo, os diretores defenestrados de seus cargos pelo interventor confessaram que foram cúmplices por entenderem que o acordo evitaria a falência do Banco -, o que não passa de meia verdade, pois, sem ele, o governo e os acionistas privados seriam obrigados  investir para capitalizar a empresa.

Mas, o ordenado  dos eleitos e nomeados e dos funcionários cedidos à PREVI, que era de responsabilidade do Banco foi transferido para PREVI; a remuneração deles foi desvinculada dos proventos do quadro de carreira, para ser sensivelmente elevada; a PREVI foi autorizada a remunerar os diretores deliberativos, com efeito retroativo a 1996; os eleitos em fim de mandato, estatutariamente impedidos de se reelegerem, foram excepcionalmente autorizados a disputar novo mandato.

Enfim, leia-se, sobre esse acordo e o pagamento pela PREVI, o que consta do Relatório da auditoria realizada em  1998 na PREVI pelos auditores fiscais da SPC na Notificação de Fiscalização 051/98:

“Pag. 54 – 1) Remuneração de Diretores e Conselheiros Fiscais: em 1997 a diretoria da entidade aprovou pagamento de remuneração ao diretor deliberativo retroativo a 1996. Foi aprovada também a remuneração para diretores. O Estatuto/Regulamento, vigente até 23.12.97 não previa remuneração a dirigentes”.

Pag. 102 – 7) – Contrato entre PREVI e Banco do Brasil S/A.   “A cláusula sétima do referido contrato dispõe que : do valor do superávit apurado nos balanços anuais da PREVI, passível de utilização para redução de contribuições futuras, na forma da legislação vigente na da ]ta de sua apuração, 2/3 (dois terços) ou a contribuição do Banco em relação a contribuição total mensal para o custeio do plano de benefícios a que está vinculado o grupo, serão considerados como contribuição amortizante antecipada, atualizados na forma da cláusula quarta, e como tal contabilizados”.

“Da análise do contrato ressaltamos os seguintes tópicos : Destinação do superávit : O contrato estabelece que 2/3 ou a proporção da contribuição do banco em relação à contribuição total mensal para custeio do plano de benefício, será contabilizada como Contribuição Amortizante Antecipada.  Fazendo uma analogia em relação à contabilidade das empresas privadas, o que está previsto na cláusula sétima é a figura de distribuição de lucro, ou seja, o superávit do exercício será “distribuído” e se transformará em contribuição amortizante antecipada, sofrendo inclusive atualizações monetárias, conforme cláusula quarta para ser compensada com obrigação contratual do Banco”.

“O estabelecido na cláusula sétima fere o disposto nos parágrafos 2, 3, e 4 do artigo 3º do Decreto 606, de 20.07.92, além de conflitar com as normas contábeis vigentes aplicáveis às EFPP”.

Em 2000 e 2002, por exclusiva motivação político-partidária, em nada relacionada com os interesses dos associados, os integrantes do grupamento do ex-diretor  confrontaram os interesses da diretoria do banco e esta apelou ao governo, que nomeou, em 2000, o Diretor Fiscal. Este, com base na cláusula sétima do acordo de 24.12.97, determinou que destinassem ao Banco 2/3 do superávit da PREVI, apurado ilegalmente em 20.12.97, para custear a parte do patrocinador na implantação ilegal da paridade (redução de 2 por um para um por um da contribuição do banco e dos participantes.

Mas, ao receberem a ordem ilegal do burocrata da SPC, eles se curvaram e firmaram um despacho, em síntese, assim expresso: O senhor diretor fiscal representa nesta instituição o próprio poder público, portanto é pressuposto que suas determinações estão revestidas de legalidade cabendo a era diretoria cumpri-las imediatamente. Leia-se, a propósito, o relatório de 2000.)

Em 2002, outra crise, e o governo alegando que o Estatuto da PREVI não fora alterado para adaptar-se à LC 108/01, nomeou interventor Carlos Eduardo Esteves de Lima, o qual  (a)  defenestrou de seus cargos os diretores Sergio Rosa, Henrique Pizzollato e Eric Pearson: (b) reformou abusiva e ilegalmente, o Estatuto, extinguindo o Corpo Social,  transferindo seus poderes para o Conselho Deliberativo, sob a presidência de representante do Banco.

Os diretores defenestrados divulgaram manifesto sob o título de “Verdades e Mentiras sobre a intervenção na PREVI, revelando então que o lesivo acordo de 24.12.97 evitara a falência do Banco. (sic)

Com a posse do governo Lula, em 2003, Eduardo Esteves de Lima, o interventor do FHC foi nomeado para uma das subchefias da Casa Civil da Presidência da República e ali ainda permanece.

Para não me alongar mais, deixarei para outra oportunidade a análise de todas as afirmativas inverídicas do ex-diretor, relativas aos acordos por eles negociados a partir de 2002, TODOS lesivos aos interesses dos associados.

Reafirmo que tais acordos foram casuísticos: beneficiaram os de seu grupo e, por acaso os que se encontravam na mesma situação -, discriminando os demais.

Instalaram, com isso, a cizânia em nosso meio, transformando a PREVI em uma sociedade orweliana, na qual todos são iguais mais alguns (eles e os dirigentes do banco) são mais iguais do que os outros.

Acrescentarei, apenas que 2008, quando a Diretoria do Banco decidiu atribuir aposentadorias milionárias ao seu Presidente, Vice-Presidentes e Diretores, transformando-os singularmente em “estatutários”, apenas para efeito de poderem se aposentar com remuneração integral, sem teto, tal privilégio foi estendido ao presidente e aos diretores da PREVI. Eis porque o ex-diretor da PREVI, em silêncio, como convém, e docemente constrangido,  aposentou-se com o desfrute de tais prebendas.  Certamente porque não é de ferro. Por ora, finalizarei alertando que a culpa não é somente dele e dos integrantes de seu grupo.

É, também, de todos aqueles que, por oportunismo lhes prestaram vassalagem e a eles se aliaram.

Como agora, movidos pela ambição de se elegerem para a direção da CASSI e da PREVI, com o objetivo fisiológico de desfrutarem, parasitariamente, como eles, dos privilégios concedidos aos amigos do Rei.

Fico  por aqui, sobretudo porque as inverdades do ex-diretor foram analisadas com muita propriedade pelo Colega Sergio Faraco, em comentário hoje divulgado.

E os fatos acima narrados já são suficientes para desnudar as inverdades contidas na fantasiosa afirmativa segundo a qual “Soluções negociadas melhoraram a vida dos associados. Quando impostas beneficiaram só o Banco do Brasil” (sic).pinoquio

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