29 julho 2013
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29 julho 2013,
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O QUE A FAABB VÊ DE EQUÍVOCOS NO PLP 161/2012 DO DEPUTADO RICARDO BERZOINI

Corria o ano de 1999 e a Câmara se debruçava sobre o Projeto de Lei Complementar n° 8 que mais tarde se transformou na Lei Complementar 108/2001.

Nossas Associações de Aposentados, em especial a AFABB PR  e a AFABB Triângulo quando tomaram conhecimento do projeto se depararam com questões de ordem, legais e até inconstitucionais. Naquela época a PREVI apresentou sugestões ao Projeto. Não obstante, não ficamos satisfeitos com as propostas da PREVI e resolvemos, nós, as Associações, encontrar o Deputado Relator, na ocasião, o Deputado Werner Vanderer e esse, ouvindo-nos, fez algumas alterações no projeto inicial. Não nos satisfez por completo, mas havia melhorado um pouco os estragos que aquela Lei Complementar nos causaria se saísse conforme projeto inicial.

Agora, eis que o Deputado Berzoini apresenta à Câmara seu PLP 161/2012 que REPETE OS MESMOS VÍCIOS DO ANTIGO Projeto 8 que tanto combatemos. Contudo, o Projeto 161 está na Comissão e quer queiramos ou não, será relatado e votado. Cabe a nós e entidades representativas tentar emendas ou até apresentar substitutivos que possam fazer com que o Projeto não fira nossos interesses.

Todo aquele que tiver interesse em conhecer o que foi a discussão de 1999 pode ler aqui:

Documentos da Previ Dr. Rui Brito 

Sem embargo da possível intenção de seu autor, o Deputado Federal Ricardo Berzoini, o Projeto de Lei 161 não contribui para corrigir as impropriedades da legislação atual, ou para aperfeiçoá-la, como se afirma em sua justificativa.

Pelo contrário, em virtude de suas impropriedades.

Cite-se, inicialmente, a modificação proposta em seu art. 1º, para o parágrafo único do artigo 4º, da LC 108/2001, que menciona apenas a elevação da contribuição patronal, o qual seria inaplicável, se aprovado fosse.

Sim. Porque a redação atual do referido parágrafo também menciona apenas a hipótese de elevação da contribuição patronal, o que viola o § 3º do artigo 202 da CF, que não admite, em hipótese alguma,  contribuição do patrocinador superior a do segurado.

Cite-se, também, o art. 13, do projeto, propõe, no § 2º, a ser acrescentado ao art. 17, da LC 109/2001, que “as alterações nos regulamentos dos planos de benefícios deverão ser previamente negociados entre as patrocinadoras e as entidades de classe representativas dos participantes”. (sic).

Tal proposta deve ser encarada com reservas, pelo menos para os associados da Previ, uma vez que  todos os acordos ali negociados, com modificação no estatuto ou no regulamento do plano de benefícios 01 contribuíram para capitalizar o patrocinador em bilhões de reais com as reservas do citado Plano de benefícios.

São exemplos, dentre outros, (a) o acordo celebrado em 24.12.97, entre o Banco do Brasil e a Previ, tendo como coadjuvantes dirigentes sindicais, pelo qual o primeiro transferiu para a responsabilidade da segunda uma dívida referente às contribuições pessoais e patronais do “grupo pré/67”, de R$ 10,9 bilhões, com um abatimento inicial de R$ 5,075 bilhões e a prerrogativa de se apropriar de 2/3 dos futuros superávits do Fundo a título de amortização antecipada: e (b) o acordo para a utilização da reserva especial de 2007 que concedeu ao patrocinador o montante de R$ 7,5 bilhões, transformando-o no maior beneficiário do plano de benefícios 01.

Assinale-se, ainda, que a aprovação do acordo de 1997 -, que inaugurou a era de capitalização do patrocinador com a utilização das reservas do plano de benefícios -, estava condicionada à reforma do estatuto do plano -, mas os associados foram induzidos a aprovar a reforma do estatuto antes de conhecerem os termos do acordo.

Assinale-se que o artigo 20, do projeto, acrescenta o art. 35A, e respectivos incisos, à LC 109/2001, para atribuir ao Conselho Deliberativo da EFPC, no inciso VI, a competência para nomear e exonerar os membros da diretoria executiva, o que implica em sonegar aos associados o direito de elegerem seus representantes na diretoria executiva.

Em vez de consolidar essa atribuição, concedida ao Conselho Deliberativo na ilegal reforma estatutária imposta pelo interventor da Previ, em 2002, o lógico seria o autor do projeto agir para restabelecer o Corpo Social, cassado naquela reforma, atribuindo-lhe a competência proposta no artigo 20 de seu projeto de lei.

Registre-se, por oportuno, a impropriedade da supressão do § 2º, do art. 11, da LC 108/2001,  proposta no artigo 3º, do projeto. Pois tal supressão extingue a ressalva ao disposto no caput do artigo 11, com a qual,  observada a composição paritária,  foi mantida a composição da  diretoria e do Conselho Deliberativo da Previ, adotados na reforma estatutária de 24.12.97.

De outro lado, as modificações dos artigos da LC 108/2001, propostas nos artigos 2º, 5º, 7º, 8º, e 10, do projeto, assim como dos da LC 109/2001, citados nos artigos 14 e 15, do projeto, envolvem, aparentemente, uma disputa pela hegemonia e por fatias de poder na administração das EFPCs patrocinadas por entes estatais.

Mas,  não alteram o modelo vigente, ultrapassado e promíscuo, de gestão compartilhada, no qual as partes representadas participam da administração e da fiscalização, isto é, fiscalizam a própria administração. Ou seja, não fiscalizam.

Ora, a experiência brasileira desaconselha a permanência desse modelo, dentre outros motivos, por estimular a disputa pela hegemonia da gestão, em prejuízo da comunidade representada pelos empregados.

Cite-se, a propósito, o ocorrido na PREVI, a única EFPC que o adotou a partir da reforma estatutária de 24.12.97, do que resultou benefícios ou vantagens apenas para os representantes eleitos e indicados, pagos pelo plano de benefícios, a exemplo de altos salários e vantagens inexistentes na carreira administrativa da empresa patrocinadora.

Por seus óbvios inconvenientes, o correto e adequado será a substituição desse modelo pelo de gestão compartilhada, com segregação de funções, muito mais avançado, no qual inexiste disputa pela hegemonia de poder, pois uma das partes  responde pela diretoria executiva e a outra fiscaliza e aprova as normas administrativas.

Destaque-se, ainda, o fato de que ambas as esferas administrativas (diretoria e conselhos) são igualmente importantes para uma equilibrada gestão do plano de benefícios.

Pondere-se, finalmente, que a LC 108/2001, em vez de propostas de emendas, via projetos de lei, deve e pode ser objeto de proposta (projeto de lei ou ação judicial) de  declaração de inconstitucionalidade, por agredir a Constituição as leis, a lógica e o bom senso, além de  desnecessária e odiosamente discriminatória.

Sim. Pois o artigo 170, da CF, dispõe que a Ordem Econômica é capitalista, pois fundada, dentre outros, na livre iniciativa, observados, dentre outros, os seguintes princípios”:

“I – (…);

2 – propriedade privada;

3 –  função social da propriedade;

IV – livre concorrência”.

Na sequência, em sintonia com tais fundamentos e princípios, o artigo 173 dispõe, verbis:

“Art. 173 –  Ressalvados os casos previstos nesta Constituição a exploração direta da atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definido em lei.

§ 1º. –  A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem a atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre :

I – Sua função social e formas de fiscalização pelo estado e pela sociedade;

II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas inclusive quanto aos direitos e obrigações civis comerciais, trabalhistas e tributários. (g.n.o.)

Omissis,

omissis

omissis

§ 2º. – As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do regime privado;

§ 3º. – A lei regulamentará as relações da empresa pública  com o estado e a sociedade (g.n.o.) Obs.: Observe-se que o  legislador constituinte distinguiu a empresa pública da sociedade de economia mista.

Portanto, em decorrência de tão expressas disposições constitucionais as chamadas empresas estatais, “que explorem a atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços”, uma vez constituídas como sociedades anônimas são, juridicamente, empresas privadas,  e como tal, sujeitas ao disposto no artigo 173, §§ 1º, II, e 2º da CF, verbis:

“Art. 173 – Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei ‘.

“§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

 I – (…);

II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

“§ 2º – As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado” (grifamos).

Obs. Observe-se que as sociedades de economia mista, sem exceção, são constituídas como sociedades anônimas, ou seja, são JURIDICAMENTE empresas de direito privado.

Ademais, por operarem no setor produtivo ou de prestação de serviços, transferem para o consumidor todos os seus custos da fase de produção ou de prestação de serviços, o que inclui os da contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e à previdência complementar -, ou seja, tais contribuições não são custeadas pelo tesouro nacional, como erroneamente se afirma.

Mas, paradoxalmente, seus empregados, exclusivamente em razão do vínculo de emprego, são submetidos a uma LC restritiva e discriminatória (a LC 108/2001), absolutamente desnecessária, em uma violação expressa do artigo 19, III, da Constituição Federal, verbis:

 “Art. 19 – É vedado à União, aos Estados, ao Distrito  Federal e aos Municípios:

(…)

(…)(…_

 

III – Criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si”

Tais são, em apertada síntese, as relevantes razões  que desaconselham o apoio a esse projeto, a não ser com emendas corretivas de suas incorreções e impropriedades. Tais emendas já foram entregue em mãos, pela FAABB, tanto ao Deputado Relator, Rogério Carvalho, quanto ao Deputado autor, Ricardo Berzoini.

(texto: Ruy Brito de O. Pedroza)

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