7 outubro 2013
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7 outubro 2013,
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Há muito temos denunciado que a questão do uso da PREVI pelo Patrocinador BB não é artimanha de um partido, mas de Governo. Quem bem se lembra do passado pode perfeitamente identificar que a armação é bem antiga, se me permitem o atrevimento, digo que vem da época do fim da conta movimento no BB. Aqueles que, muito mais do que eu, que passaram pela Direção Geral em suas brilhantes carreiras, sabem perfeitamente o que significou a criação do Banco Central do Brasil e o início do desmonte do Banco do Brasil como instrumento de políticas de Governo para o setor financeiro.

Quando em 1965, começou a funcionar a conta movimento, esta registrava as operações realizadas pelo Banco do Brasil na condição de agente financeiro. Essa conta passou gradativamente a ser utilizada como fonte de suprimento automático do Banco do Brasil, viabilizando, assim, a realização da política de crédito oficial e outras operações do Governo Federal, sem o prévio aprovisionamento de recursos. Durante esse período, portanto, a preponderância dos interesses governamentais no Conselho Monetário Nacional, assegurada pela sua própria composição, bastante ampla, e de decisões voltadas para o desenvolvimento do país. À época da implantação do Plano Cruzado, primeira tentativa de estabilização monetária, em fevereiro de 1986, o Banco do Brasil deixou de funcionar como autoridade monetária com a extinção da conta movimento. Até o fim da conta movimento, o Banco do Brasil não tinha limites de caixa para suas operações, ao contrário dos demais bancos comerciais, pois essa conta garantia suas eventuais necessidades de recursos. Além disso, os saldos existentes nas contas de depósitos voluntários mantidos pelos bancos comerciais e caixas econômicas junto ao Banco do Brasil foram transferidos para o Banco Central.

Sem o maná dos recursos fáceis, o Banco do Brasil logo se viu em apuros para conseguir lucros. Como prova de falta de criatividade na gestão, a primeira medida foi reduzir pessoal.

Para entender a importância da PREVI para nós e para o Banco, convém lembrar alguns fatos.

Até meados da década de 1940, os funcionários do Banco do Brasil S.A. completavam o tempo de serviço necessário para se aposentarem, mas, para não perderem renda, não se aposentavam, continuavam trabalhando como gerentes, supervisores, tesoureiros, caixas, etc., pois o benefício da Previdência Pública era menor do que o salário que recebiam na ativa. A quantidade de pessoas idosas trabalhando no Banco estava aumentando muito, exigindo do Banco providências para resolver tal situação.

Não por generosidade, mas para resolver esse problema, o Banco do Brasil decidiu, na Assembleia Geral de Acionistas de 30.04.1947, que dali para frente asseguraria uma complementação previdenciária, garantindo, aos que se aposentassem, o mesmo nível de renda do cargo que ocupavam; inclusive, sujeita aos mesmos reajustes monetários concedidos ao pessoal da ativa, na função respectiva (condição alterada só em 1997).

A concessão desse complemento passou a fazer parte do contrato de trabalho dos funcionários e, após quase 20 anos, na Assembleia Geral Extraordinária de 08.06.1966, o Banco começou a investir contra esse direito. Sendo que, em 15.04.1967, decidiu que a obtenção da complementação seria condicionada à filiação à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (nas citações, a seguir, chamada apenas de Previ), que na mesma ocasião foi transformada de Caixa de Pecúlios em Caixa de Previdência e teve seu Estatuto reformado, para se ajustar às mudanças conduzidas pelo Banco, especialmente, com relação à criação de um Plano de Benefícios Previdenciários, conforme Carta Circular 5591, de 07.04.1967.

Como a Caixa de Previdência era uma novidade, a filiação dos funcionários não foi um fato propriamente espontâneo, mas imposta pelo Banco. A mudança das regras e a exigência da contribuição contrariaram a CLT, no que se refere aos direitos adquiridos, já incorporados ao contrato de trabalho.

Com a imposição arbitrária das novas regras, o Banco conseguiu o seu intento de esquivar-se de quase todo o pagamento referente aos complementos de aposentadoria, caracterizados como obrigação trabalhista, visto que passaram a ser pagos pela Previ, com as contribuições de associados e do Banco. Entretanto, o Banco não conseguiu se livrar da responsabilidade sobre os mesmos, pois, apesar do clima meio de repressão existente na época, as pessoas, já aposentadas, não tinham mais medo e, mesmo tendo se associado a Previ, recorriam à Justiça do Trabalho para assegurarem o direito de terem as suas complementações previdenciárias garantidas pelo Banco, sendo que obtiveram sucesso em todas as ações.

Foram muitos os processos decididos contra o Banco e diversas as teses acatadas pela Justiça do Trabalho, firmando jurisprudência sobre a responsabilidade do Banco de custear os benefícios de complementação dos funcionários admitidos no Banco antes de 15.04.1967, conforme condições pactuadas na admissão. A jurisprudência foi firmada com base nos enunciados de números 51, 92, 97 e 288, do TST – Tribunal Superior do Trabalho, todos considerando inalteráveis as cláusulas e condições de trabalho para trabalhadores já admitidos. Esse entendimento, em favor dos funcionários, foi ratificado em sentença do STF – Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário, publicado no DJ de 10.08.1984.

Mesmo tendo sido ratificada na justiça a responsabilidade do Banco pelo custeio dos benefícios, ele conseguiu levar adiante o seu intento de esquivar-se do pagamento das complementações de aposentadorias referidas, baseado na adoção do regime de repartição financeira simples, pois as contribuições mensais eram usadas para pagar os complementos dos aposentados admitidos antes de 15.04.1967, que deviam ser custeados pelo Banco, inclusive, sem a cobrança de contribuições dos mesmos.

Além de a repartição simples não ser um regime financeiro aconselhado, a forma como foi adotada pelo Banco e pela Previ, gerou uma injustiça, considerando-se o sentido da origem e do destino das contribuições previdenciárias atuais, pois a repartição era feita com as contribuições totais, inclusive, com as dos admitidos a partir de 15.04.1967, que tinham custeio devido pelo fundo, visto que seu custeio não era obrigação trabalhista do Banco.

O Banco, por sua vez, ao utilizar-se das contribuições previdenciárias dos funcionários, inclusive, dos novos, admitidos a partir de 15.04.1967 (os com benefícios devidos pela Previ), para pagar benefícios dos aposentados admitidos antes de 15.04.1967 (que tinha benefícios devidos por ele, Banco), poderia ser acusado da prática de Crime de Apropriação Indébita (Art. 168 do C.P.), mas seguiu assim pelos anos à frente, tudo administrado pela Previ, onde tinha forte influência.

Por outro lado, a imposição arbitrária do Banco de condicionar os benefícios à filiação à Previ, mediante contribuições financeiras dos funcionários, criou prerrogativas para os mesmos, que, mesmo tendo assegurado na Justiça do Trabalho a condição de obrigação trabalhista do Banco, quanto à garantia de seus benefícios, também passaram a ter os direitos de associados da Previ.

É necessário que se faça um esclarecimento: para que se diferencie “Caixa de Previdência” de “Fundo de Pensão”, visto que se tornou comum chamar de Fundos de Pensão, as Caixas de Previdências, que oficialmente se chamam de Entidades Fechadas de Previdência Complementar. Em tese, Fundo de Pensão é um fundo financeiro de um grupo de trabalhadores com regras iguais de contribuições e de benefícios. Caixa de Previdência ou EFPC é a Entidade jurídica que gere um ou mais fundos de pensão. A Caixa de Previdência deve ter registros distintos relativos aos Fundos de Pensão que administra. A Previ atualmente tem 2 fundos, o dos pré 98 – de benefício definido e o dos pós 98 – de contribuição definida.

– O CONTRATO DE 1.981

Em 20.01.1978, foi instituído o Decreto Lei 81.240, para regulamentar a Lei 6.435, de 15.07.1977, instituída com a finalidade básica de execução e operação de Planos de Benefícios. Essa Lei criou a obrigação de capitalização de reservas técnicas para os fundos de pensão geridos por Caixas de Previdência, ou seja, proibiu a adoção do regime de repartição simples.

Somente depois de muita celeuma, a Previ começou a capitalizar reservas técnicas, a partir do ano de 1.980. Entretanto, isso aconteceu somente para os funcionários admitidos a partir de 15.04.1967. Nessa época veio à tona o caso dos funcionários admitidos antes de 15.04.1967, aqueles que vinham sendo custeados pelo regime de repartição simples, visto que esse grupo demandava um valor muito alto de reservas técnicas a serem capitalizadas, as chamadas Reservas Matemáticas do grupo, pois todas as contribuições haviam sido consumidas no pagamento de benefícios que eram compromissos do Banco. O caso foi polêmico e resultou, em 07.12.1981, na assinatura pelo Banco de um contrato assumindo o compromisso de repassar mensalmente à Previ a despesa com os benefícios dos aposentados, admitidos pelo Banco antes de 15.04.1967. Esse repasse seria do valor da despesa que excedesse a 75% (setenta e cinco por cento) das contribuições totais desse grupo; ficando os demais 25% (vinte e cinco por cento) das contribuições a serem vertidas ao fundo de custeio dos benefícios referentes a pensões por morte, do mesmo grupo, gerido pela Previ. Ou seja, o regime de repartição simples continuou sendo utilizado, apenas foi documentado o compromisso do Banco, quanto ao pagamento dos benefícios.

Todavia, o contrato foi homologado pela SPC – Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Assistência e Previdência Social e ficou conhecido como o “contrato de 1981”. Ou seja, não foi resolvido o problema de não cumprimento da Lei, quanto à capitalização da reserva matemática do grupo.

Mesmo assim, foi considerada como vitoriosa a luta autêntica e heróica de vários aposentados.

A questão da responsabilidade de custeio de complementação previdenciária dos funcionários do Banco ficou definida da seguinte forma:

a) O Banco ficou responsável pelo custeio da complementação dos admitidos antes de 15.04.1967 (nas citações, a seguir, chamados de Grupo Pré-67); e

b) A Previ ficou responsável pelo custeio da complementação dos admitidos a partir de 15.04.1967 (nas citações, a seguir, chamados de Grupo Pós-67).

A NÃO CAPITALIZAÇÃO DE RESERVAS PELO BANCO

Sob a ótica da responsabilidade do custeio, o caso estava resolvido, entretanto, sob a ótica da obrigação de capitalização, o caso continuava pendente, pois, mesmo tendo assinado o contrato de responsabilidade de custeio do Grupo Pré-67, não foi feita a capitalização das Reservas Matemáticas do grupo e, evidentemente, não foi contabilizada tal obrigação no balanço do Banco, mas apenas a despesa com as contribuições que fazia para o grupo. O Banco seguiu pelos anos a frente registrando o compromisso em Notas Explicativas das Demonstrações Financeiras. E esse procedimento do Banco, observadas as normas vigentes, gerou três irregularidades, imputadas ao Banco, sendo:

1) uma apontada pelo TCU – Tribunal de Contas da União, que era a repetição consecutiva de obrigações registradas em Nota Explicativa e não contabilizada;

2) outra apontada pela SPC, que era a não capitalização das reservas do grupo, contrariando o disposto na Lei 6.435; e

3) outra apontada pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários, com base nas Notas Explicativas do balanço, tendo em conta que podiam gerar distorção no valor das ações do Banco.

Essas irregularidades criaram mais visibilidade no início dos anos 90; sendo que, em decorrência de novos questionamentos da SPC, o Banco, em 09.02.1995, fez o ofício PRESI-95/0079, ao Ministro da Previdência e Assistência Social, prestando alguns esclarecimentos.

No início da década de 1990 o BB realizou uma grande reestruturação a que deu o nome de “Novo Rosto”. Não satisfeito, engendrou o maior crime contra os trabalhadores criando o Programa de Demissão Voluntária que acabou servindo de modelo para o Governo fazer o mesmo em outras Estatais. O PDV do Banco do Brasil foi lançado em julho de 1995, com prazo de 11 dias para adesão. No entanto, pela morosidade com que as informações foram divulgadas, o prazo teria se limitado a cerca de uma semana. Foram sumariamente demitidos funcionários que constavam de lista de “excedentes” que não concordaram em ser transferidos para outras cidades. Os afastamentos no BB, por meio de demissões voluntárias, prosseguiram até 1998. No total, foram 13.369 desligamentos, dos 15 mil idealizados pelo BB, que contava no início do plano com aproximadamente 105 mil empregados. Segundo ele, o banco vinha de sucessivos déficits financeiros, que chegaram a R$ 1,7 bilhão em 1994.

Como nem assim conseguiu equilibrar suas contas, voltou olhos gulosos para a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco Brasil – PREVI que vinha, em fase de acumulação, apresentando excelentes resultados nos investimentos e contava com um patrimônio considerável. A desmoralização do Banco do Brasil perante a opinião pública foi uma das “operações de manipulação” mais maquiavelicamente montadas pelo governo FHC. Em entrevista coletiva, com a presença de vários ministros, anunciou-se um prejuízo recorde para o Banco do Brasil, previsto para 6 bilhões de reais somente no primeiro semestre de 1996, e a necessidade de o governo injetar 8 bilhões de reais no banco, para que ele se enquadrasse nas normas em vigor em todo o mundo. Qual a verdade? A equipe econômica “fabricou” o prejuízo. Decidiu lançar como dinheiro perdido no balanço do BB todo e qualquer empréstimo em atraso, mesmo que este atraso fosse de apenas um dia. Qual a manobra? Pelas regras do Banco Central do Brasil (BC), somente devem ser considerados “créditos de liquidação duvidosa” os empréstimos já vencidos e não pagos há mais de dois meses… A equipe, repita-se, lançou como prejuízos empréstimos com até um dia de atraso…

Não se contentou com isso. Meses mais tarde, resolveu lançar como prejuízo, falsificando novamente os balanços do Banco do Brasil até mesmo lançando os créditos ainda não vencidos, isto é, obviamente sem atraso – mas que podiam ser considerados (pela equipe econômica…) de “má qualidade”, isto é, que “talvez, quem sabe, não venham a ser pagos…”.

Além disso, mesmo com os prejuízos “inventados”, o Banco do Brasil poderia apresentar lucros naqueles balanços. Como assim?

Naquele mesmo momento da operação “destruição do BB”, o governo federal devia nada menos de 7,2 bilhões de reais ao banco, relativos a apenas duas operações (isto é, sem relembrar outras): 5,5 bilhões de títulos da dívida externa que o BB havia sido obrigado a comprar, já vencidos, e 1,7 bilhão de reais em títulos federais, utilizados por grupos privados para “comprar” a Acesita, siderúrgica que “pertencia ao BB” e deveria, portanto, ter recebido o dinheiro ou os papéis, que, no entanto, ficaram para o governo.

O BB (e o Governo) ficaram satisfeitos? Evidentemente não…… A PREVI apresentava bons resultados… O Banco se achava (e acha) “dono da PREVI”, então, nada mais fácil do que acertar com o Movimento sindical que já naquela época ocupava cadeiras na PREVI, a primeira grande reversão de valores do nosso Fundo de Pensão para si.

Daqui para diante, como é mais recente, todos sabem da continuidade da História. Com uma operação irregular, ilegal, e lesiva aos interesses de seus empregados (ativos e aposentados), o Banco do Brasil S/A transferiu para a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI a responsabilidade do pagamento de sua dívida trabalhista com o grupo de seus funcionários admitidos até 14.04.67 no valor estimado de R$ 10.959.481.182,00 (dez bilhões novecentos cinquenta e nove milhões quatrocentos oitenta e um mil cento oitenta e dois reais), correspondente às reservas matemáticas dos benefícios por ele concedidos (como empregador) aos integrantes do grupo, antes daquela data não filiados à PREVI.

Foi uma operação engenhosa, realizada em sintonia com o Poder Executivo Federal. Sua finalidade foi a de solucionar problemas financeiros gerados pela incompetência gerencial de Diretorias do Banco e pela ingerência política de sucessivos governos nos negócios da empresa.

Entre os problemas a serem solucionados estava a liquidação desse passivo trabalhista por via da apropriação indevida de ativos previdenciários da PREVI constituídos com as contribuições de seus associados, do Banco e dos rendimentos de aplicações, dentre as quais quotas de fundos de investimentos e de ações administrados pelo Banco mediante comissão que a este proporciona rendimentos de valor aproximado ao de sua contribuição de dois por um para a PREVI.

O objetivo dessa operação foi o de enxugar o Banco para eventual privatização, sem preocupações quanto aos graves riscos que tal operação acarretaria para o equilíbrio financeiro da PREVI, com prejuízos irreversíveis para seus associados.

Conhecida, por isso mesmo, como “engenharia financeira”, consistiu em : (a)  transferir a responsabilidade do pagamento da dívida trabalhista do Banco, nascida na relação de emprego, relativa a complementação de aposentadoria do grupo de seus funcionários admitidos até 14.04.67, (antes daquela data não filiados à PREVI) para um fundo de previdência complementar cuja função é a de pagar seguro (de natureza civil) mediante contra prestação onerosa; (b) apropriar-se, com o alegado, mas inexistente, amparo na lei 6435, de aproximadamente R$ 5.1 bilhões subtraídos de um suposto superávit da PREVI no 3o. trimestre de 1997, para utilizá-los, como crédito, no abatimento de 46,3116471% dessa dívida; (c)  firmar contrato com a PREVI (sobre cuja administração detinha absoluto controle) de promessa de pagamento da parcela remanescente, de 53,6883529%, em condições excepcionais, com cláusula que o autoriza a apropriar-se de 2/3 dos futuros superávits da PREVI “como contribuição amortizante antecipada” ; (d)  reformar o estatuto da PREVI, com novo Regulamento de Benefícios para nele incluir benefícios inscritos na Constituição Federal e na Legislação Previdenciária, condicionados à prévia aprovação do abatimento e do contrato com a PREVI; e (e) consultar o corpo social com o objetivo de legitimar os atos praticados, comprometendo-o, ainda, com a imposição aos futuros empregados do Plano de Contribuição Definida, no qual ficaria isento de qualquer contingência futura, embora mantenha a sua posição determinante na administração da PREVI.

Toda essa maquinação mereceu processos judiciais (alguns ainda em curso), mas nada foi suficiente para conter o apetite do Governo, via Previ. Posteriormente, todas as vantagens que a PREVI passou a conceder a ativos, aposentados e pensionistas, sempre foi sob a batuta do BB que, como patrocinador e tendo papel protagônico no Deliberativo da Previ, sempre exigiu que a cada tostão em benefícios ele, Banco, tivesse alguma parte das sobras (superávit). Se até então eram esbulhos, abuso de autoridade do BB como patrocinador, a partir da Resolução CGPC 26, editada já no Governo Lula, o Governo passou via tal Resolução, a legitimar o suposto direito do BB aos superávits da Previ. É importante frisar que a Resolução 26 foi editada no Governo Lula por um Ministro (Pimentel) originário do BB, para deixar evidente que atacar a PREVI não é coisa de partido, mas de Governo. Qualquer Governo.

Importante: para a construção deste texto busquei os dados históricos do cientista político (falecido) Aloysio Biondi e, naturalmente, dos nossos companheiros Ruy Brito e Chicão da Paraíba.

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