6.1 – Criação e evolução da PREVI

6.1.1 –              A PREVI, fundada em 1904, como Caixa de Montepio, para garantir a pensão aos herdeiros de seus então 51 associados, atualmente é uma entidade fechada de previdência privada, regulada pela Lei 6435/77 e pelo Decreto 81.240/78, bem como pelas demais disposições vigentes, definida, legalmente, como entidade de assistência social.             Com a criação do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários – IAPB, em 1934, foi transformada em Caixa de Previdência – CAPRE nela permanecendo como sócios fundadores os funcionários do Banco que haviam recusado filiação ao IAPB.

6.1.2 –              A partir da década de 1940, com as primeiras aposentadorias concedidas aos que haviam optado pelo IAPB, verificou-se que estes, por força do teto dos proventos de aposentadoria observados pela Previdência Oficial, passavam a perceber remuneração inferior aos que eram aposentados pela CAPRE.

6.1.3 –               Para solucionar o problema, o Banco, por decisão unânime de sua Assembléia Geral de Acionistas, de 30.04.1947, assegurou aos que se aposentassem quer através da Caixa de Previdência, quer pelo IAPB, quer pelo próprio Banco, com 50 (cinqüenta) anos de idade e 30 (trinta) de serviços, pelo menos o pagamento mensal da média resultante da soma dos proventos totais dos postos efetivos ou em comissão de que tivessem sido investidos, correspondentes ao triênio imediatamente anterior a data da aposentadoria, qualquer que fosse a função e o tempo de serviço, em nenhuma hipótese excederia aos proventos totais atribuídos ao cargo efetivo de chefe de seção aos 30 (trinta) anos de serviço.

6.1.4 –              Posteriormente, por força de Decreto Lei, o limite mínimo de idade para aposentadoria ordinária dos associados do Instituto dos Bancários, foi elevado para 60 (sessenta) anos, enquanto que os que continuaram vinculados a Caixa de Previdência ficaram com direito à mesma aposentadoria, a partir dos 50 (cinqüenta) anos de idade.

6.1.5 –              Criou-se, em consequência, uma situação de desigualdade, que a assembleia geral ordinária dos acionistas, reunida em 20.04.1949, remediou, resolvendo o seguinte: “os funcionários do Banco do Brasil que em 1934 optaram pelo IAPB (…) poderão ser postos em disponibilidade com 30 (trinta) anos de serviço e 50 (cinquenta) anos de idade, com todas as regalias consignadas para os aposentados de acordo com as resoluções nas assembleias gerais ordinárias de acionistas realizadas em 30.04.1947 e 30.04.1948, atribuindo-se-lhes, integralmente, os proventos totais dos postos efetivos ou a média dos proventos totais no triênio do exercício do cargo no momento em que forem postos em disponibilidade até que possam obter aposentadoria regular pelo Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Bancários – IAPB, quando então o Banco lhes pagará apenas o complemento estipulado para os associados da Caixa de Previdência dos funcionários do Banco do Brasil– CAPRE. O Banco descontará das pensões as contribuições devidas ao referido instituto dos bancários” (conforme Cláudio Pacheco, in História do Banco do Brasil – vol. 05, págs. 198 e 199, editada pelo Banco).

6.1.6 –              Com o advento da Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, que suprimiu a exigência do limite de idade para a concessão da aposentadoria pela Previdência Social, o Banco adaptou-se a nova lei passando a complementar as aposentadorias de seus funcionários observada apenas a exigência de tempo de serviço.

6.1.7 –              As normas disciplinadoras da Complementação de Aposentadorias, instituídas unilateralmente pelo Banco passaram a integrar os contratos de trabalho de seus funcionários e vigoraram até 14.04.67. Consistiam na complementação integral das aposentadorias concedidas pela Previdência Social, assegurando, sem contrapartida de contribuição, mensalidade equivalente aos proventos totais percebidos por funcionário em atividade no mesmo cargo ou função, com as mesmas vantagens de equiparação salarial e corrigindo os benefícios na mesma data e com os mesmos percentuais dos reajustes concedidos aos funcionários ativos.

6.1.8                A partir daquela data, estimulado pelo sistema repressivo então imperante, o BANCO alterou unilateralmente a concessão do benefício, condicionando a sua continuidade à compulsória filiação à PREVI (art. 64 do Estatuto de 15.04.67), [1] mediante contribuição, observado o seguinte :

(a)    os aposentados até 14.04.67 e os que, na mesma data, reunissem condições para aposentar-se teriam seus benefícios custeados pelo BANCO;

(b) os que se aposentassem a partir de 15.04.67, passariam a ter seus benefícios concedidos pela PREVI na forma estabelecida no Estatuto desta última (circular n° . 5591, de 07.04.67) e

(b)    aplicação das novas normas aos admitidos até 14.04.67, o que, para estes, implicava na supressão de direitos incorporados ao contrato de trabalho, violentando o disposto no art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, verbis : “Nos contratos individuais de Trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”.

6.1.9                A adesão ao novo sistema foi obtida mediante um processo (na prática) compulsório, de legalidade fraudada, verdadeira agressão à ordem jurídica, aos fundamentos do direito adquirido e do Ato Jurídico Perfeito. Do qual o processo de consulta para a aprovação da reforma estatutária e do acordo de l997 constitui uma versão mais sofisticada.

6.1.10              Com as novas regras, impostas ilegalmente ao GRUPO, pretendia o Banco exonerar-se de suas obrigações trabalhistas referentes à complementação das aposentadorias, transferindo-as para a PREVI. Mas, não conseguiu.  Porque, apesar do clima repressivo da época, os integrantes do GRUPO que se aposentaram a partir de l5.04.67, embora aceitando a associação à PREVI, recorreram à Justiça do Trabalho postulando o direito de terem seus proventos de aposentadoria complementados pelo BANCO.

6.1.11              Foram tantos os processos que formaram um volumoso contencioso trabalhista ao longo do qual se firmou a jurisprudência consolidada sobre a responsabilidade do BANCO de continuar complementando as aposentadorias do GRUPO, observadas integralmente as condições pactuadas até 15.04.67. O Supremo Tribunal Federal no julgamento de processos, em grau de recurso, decidiu serem inalteráveis, para os beneficiários, as cláusulas e condições de trabalho pactuadas.

6.1.12              Sedimentaram essa jurisprudência os Enunciados de números 51, 92, 97 e 288 do c Tribunal Superior do Trabalho. No mesmo sentido, foi a sentença do Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário, publicada no DJ de 10.08.84:

Enunciado 51– “Regulamento (alteração)- as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento” ;

Enunciado 92 – “Aposentadoria. Complementação. O direito à complementação de aposentadoria, criado pela empresa, com requisitos próprios, não se altera pela instituição de benefício previdenciário por órgão oficial”;

Enunciado 97 – “Aposentadoria (Complementação) – instituída complementação de aposentadoria por ato da empresa, expressamente dependente de sua regulamentação, às condições desta devem ser observadas como parte integrante da norma”;

Enunciado 288 – “Aposentadoria. Complementação- A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores, desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito”;

STF-” 1 trabalhista – Regulamento da empresa (aviso nº. 64/57) que reconhece ao empregado direito à complementação de aposentadoria . Direito adquirido do empregado é inalterável pela estipulação de novas cláusulas regulamentares em outro aviso. Inclusão de horas extras habituais. 2. Recurso extraordinário conhecido e provido”. STF 1a.T.Proc.RE 99.616/8/SP.REL.Ministro Alfredo Buzaid-DJ de 10.08.84.

6.1.13              A jurisprudência consolidada da Justiça do Trabalho, com fundamento no já citado artigo 468 da CLT, e o consequente reconhecimento da responsabilidade do BANCO pelo pagamento do complemento das aposentadorias dos integrantes do GRUPO, aposentados, ou não, em 14.04.67, desnudou uma contradição na atitude arbitrária por ele adotada: ao impor aos integrantes do grupo a filiação à PREVI, mediante contraprestação onerosa, o BANCO concorreu (na contramão de seus objetivos) para que eles ficassem investidos dos mesmos direitos previdenciários dos demais associados da PREVI, sem prejuízo da complementação devida pelo empregador.

6.1.14              Abra-se um parêntese para registrar que a PREVI deve a todos os seus associados todos os benefícios constantes do contrato de adesão que eles se limitaram a aceitar quando a associação à PREVI era imposta obrigatoriamente pelo BANCO “COMO CONDIÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO” Aos integrantes do GRUPO, associados da PREVI, como foi dito acima, tais benefícios são devidos sem prejuízo da complementação a cargo do BANCO, esta de natureza trabalhista, consolidada pela jurisprudência do TST.

6.1.15              Registre-se, ainda, que em nenhum artigo dos Estatutos da Previ, ou em qualquer outro documento constou ou consta que as contribuições do BANCO e as dos associados da PREVI, integrantes do GRUPO se destinavam à complementação das respectivas aposentadorias ou que constituíssem depósitos que a PREVI deveria repassar àqueles aposentados em nome do BANCO. Igualmente inexiste qualquer documento dizendo que as contribuições do GRUPO não lhes conferem o direito à complementação das aposentadorias previstas nos Estatutos da PREVI para seus associados. Feche-se o parêntese.

6.1.16.1                      Apesar das decisões do TST, o BANCO deixou de constituir (e registrar em seus balanços) as reservas garantidoras do pagamento de seus compromissos com o grupo. Além de não haver constituído tais reservas, decidiu que a PREVI utilizasse (em regime de repartição) as contribuições de seus associados, integrantes do GRUPO, no pagamento das complementações de sua exclusiva responsabilidade como empregador. Desviou contribuições previdenciárias para pagar encargo trabalhista, o que significou, simultaneamente, uma tentativa de burlar as decisões da Justiça do Trabalho e a prática do crime de apropriação indébita previsto no art. 168, do Código Penal.

6.1.16.2                       E continuou determinando à PREVI o pagamento dos benefícios do GRUPO em regime de repartição apesar de haver a Lei 6435 instituído a obrigatoriedade do regime financeiro de capitalização para o benefício de aposentadoria. Assinale-se que até a metade da década de setenta o sistema de Previdência Social operava no regime de capitalização, para a aposentadoria, não havendo qualquer justificativa para que uma empresa estatal, com a responsabilidade de complementar as aposentadorias de seus funcionários deixasse de provisionar as reservas correspondentes e operasse em regime de repartição.

6.1.18              Com isso, criou-se um problema: o BANCO, responsável pela complementação das aposentadorias do GRUPO não fazia aportes para a constituição das reservas de sua responsabilidade, enquanto a PREVI tampouco o fazia, porque utilizava as contribuições daqueles associados no pagamento dos complementos pelos quais o BANCO era (e é) responsável.

6.1.19              Os fatos narrados nos itens 6.1.10  a  6.1.13  e  6.1.16, constituem a origem da dívida do BANCO com o GRUPO. As afirmativas sobre a adesão aos contratos de trabalho dos benefícios instituídos pelo BANCO; a alteração unilateral daqueles benefícios, em abril de 1967; a não constituição de reservas matemáticas por parte do BANCO; e a utilização das contribuições à PREVI no pagamento dos benefícios do GRUPO, estão comprovadas pela confissão feita nas alíneas abc e f, do ofício PRESI-95/0079, (folha 2) de 09.02.95, do BANCO ao Ministro da Previdência e Assistência Social, abaixo parcialmente transcrito, explicando os fatos que levaram ao acordo de assistência Financeira firmado em 1981 entre o BANCO e a PREVI..

“Sr. Ministro,

                       Com vistas a esclarecer dúvidas suscitadas a respeito do custeio dos benefícios de complementação de aposentadoria e pensões concedidas pela Caixa de Previdência dos funcionários do Banco do Brasil, patrocinada por esta empresa, prestamos-lhe as seguintes informações :

a.    até abril/67, o Banco do Brasil pagava aos seus funcionários complementação do benefício de aposentadoria concedido pela previdência oficial, em decorrência de decisão tomada em Assembléia Geral de Acionistas de 1947, a qual passou a integrar os contratos de trabalho dos empregados. (grifos nossos)

b.    a partir de abril/67, foi instituído o plano de benefício previdenciário da PREVI, mediante contribuição patronal e pessoal na proporção de 2 X 1 – segundo orientação do representante do Tesouro Nacional, na Assembleia Geral ordinária de 29.04.64.

c.    à época, não houve aporte financeiro da patrocinadora para fazer face aos compromissos relativos ao tempo de serviço prestado pelos empregados admitidos antes daquela data, em razão da adoção do regime financeiro de Repartição de Capitais de Cobertura (as contribuições arrecadas a cada ano se destinavam a constituir o valor atual necessário à garantia dos benefícios cujo direito fosse adquirido no mesmo ano; não há constituição de reservas de benefícios a conceder, mas apenas de benefícios concedidos.(grifos nossos)

d.    com a edição da Lei 6435/77 a PREVI teve que adequar seu Estatuto e Regulamentos, com a obrigatoriedade de adotar o regime financeiro de Capitalização no ajustamento do plano de complementação de aposentadoria mantido para todos os associados. Isso implicaria a integralização por parte do Banco, das reservas matemáticas relativas ao tempo de serviço anterior, dos funcionários pré-existentes à implantação do plano previdenciário, em abril/67. (grifos nossos)

e.    o Banco do Brasil, com a anuência da secretaria de Previdência Complementar do então Ministério da Previdência e Assistência Social (portaria MPAS no. 2033, de 04.03.80, e Ofício no. 768/GAB/SPC de 07.12.81) em vez de se valer da prerrogativa legal de amortizar esses compromissos através de contribuições especiais, diferidas em até 20 anos, ou mesmo mediante aporte de recursos, optou por adotar o regime de repartição simples para custeio dos benefícios relativos aos empregados admitidos até abril/67 e assumiu a responsabilidade de efetuar a cobertura de eventuais insuficiências financeiras resultantes dos pagamentos da complementação de aposentadoria efetuada pela PREVI, conforme regularmente divulgado em notas explicativas das demonstrações contábeis do Banco. (grifos nossos)

f.     portanto, as contribuições dos empregados do Banco do Brasil admitidos até abr/67 – enquanto na ativa, não constituíram reserva da PREVI. Foram utilizadas pela PREVI diretamente no custeio das complementações dos 29.149 funcionários integrantes daquele contingente, que aposentaram a partir da instituição do referido plano. Ainda remanescem na ativa 2.498 empregados desse grupamento. (grifos nossos)

g.    as contribuições dos funcionários admitidos no Banco do Brasil a partir de abr/67 constituem, por sua vez, as reservas acumuladas da PREVI, as quais se destinam a garantir o pagamento futuro dos benefícios concedidos e a conceder a esse grupamento, num total de 112.265 associados, aí incluídos aqueles já falecidos. Todos esses são tratados dentro do regime financeiro de Capitalização.     (grifos nossos)

h.    a PREVI responde, ainda, pelo pagamento de 7.471 pensões instituídas por óbitos ocorridos a partir de abr/67, relativamente aos admitidos no Banco anteriormente àquela data, porquanto contribuintes, inclusive no período em que aposentados. (grifos nossos)

6.1.20              Nessa correspondência, o BANCO deixou de informar que a solução arbitrária por ele adotada em abril/67 violentara direitos adquiridos motivo pelo qual fora invalidada pela Justiça Trabalhista. Deixou, ainda, de esclarecer os compromissos assumidos pela PREVI em decorrência da associação onerosa imposta aos integrantes do GRUPO. Mas revelou a prática ilícita, de seu conhecimento e em seu proveito: era a PREVI, não ele, BANCO, quem pagava, e com as contribuições do GRUPO, as 29.145 complementações dos integrantes do GRUPO, aposentados a partir de 15.04.67, e as 7.471 pensões instituídas por óbitos ocorridos a partir daquela data, relativas aos admitidos no BANCO antes de 14.04.67, motivo pelo qual tais contribuições “não constituíam reserva da PREVI” (itens f e grifos nossos). A PREVI só constituía reservas com as contribuições dos associados admitidos após 14.04.67 (item g). Foram estas reservas (mencionadas no item g) as comprometidas na transferência inicial, sem pagamento, da parcela de 46,3116471%, da dívida do BANCO, com graves prejuízos cumulativos para os associados admitidos após 14.04.67, em conseqüência da redução, pelo não pagamento, dos valores de suas reservas individuais de poupança (art. 59, do Regulamento do Plano de Benefício).

6.1.21              Pois bem: além de utilizar as contribuições à PREVI no pagamento das complementações de sua responsabilidade, o BANCO não constituiu reservas, nem efetuou o registro contábil de sua dívida. A falta de tal registro foi objeto de advertência do Tribunal de Contas da União. Ao ser conhecida pelo mercado, a Comissão de Valores Mobiliários solicitou medidas saneadoras para evitar eventuais prejuízos aos investidores, uma vez que tal omissão distorcia o valor das ações do BANCO.

6.2 – A legislação da Previdência Complementar (e as distorções no Plano de Benefício)

6.2.1                Em 15.7.1977 foi sancionada a Lei 6.435, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, impondo supressão ou redução de benefícios, porém sem exigir limite de idade para a complementação das aposentadorias concedidas pela previdência social. Nesse sentido, a referida lei observou a Constituição Federal e a lei complementar, (a Orgânica da Previdência Social) que não impunham, como continuam não impondo, a exigência de limite de idade para concessão da aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição.

6.2.2.               A exigência, de limite de 55 anos de idade, apareceu injuridicamente no Decreto 81240, de 20.1.1978, que regulamentou a Lei 6435/77. É, assim, inconstitucional e injurídica, seja porque não prevista expressamente na Constituição, nem na lei complementar, nem na lei ordinária; seja porque um decreto regulamentador não pode estabelecer exigências não previstas na lei regulamentada. Entretanto, a PREVI passou a exigir o ilegal limite de idade, ajustando-se ao decreto e não à lei, com o que restringiu a concessão de benefícios, prejudicando os associados mas contribuindo para a geração de superávits, porque todos os seus associados pagam as mesmas taxas de contribuição.

6.2.3.               Com as restrições de benefícios impostas pela lei 6435 e a exigência ilegal do limite de idade mínima, do Decreto 81.240,os associados da PREVI, embora pagando as mesmas taxas de contribuição, foram submetidos à regimes diferenciados de benefícios, a saber:

a)   grupo dos associados à CAPRE quando da criação do IAPB – não sujeitos a limite de idade e com os benefícios de complementação integral;

b) grupo dos associados à CAPRE e admitidos até 14.4.1967 – com direito a complementação integral paga pelo banco, não sujeitos a exigência do limite de idade, consoante jurisprudência firmada em seguidas decisões da Justiça Trabalhista;

 c) grupo dos associados admitidos a partir 15.4.1967 até a vigência da Lei 6435 – com normas de complementação por conta da CAPRE, segundo critérios estabelecidos na legislação previdenciária, a exemplo da vinculação do Vencimento Padrão – VP, não sujeitos a limite de idade;

d) grupo de associados admitidos em 1978, a partir da Lei 6435 até a edição do Decreto 81.240/77 – com normas de complementação por conta da PREVI, segundo critérios estabelecidos na legislação Previdenciária, a exemplo da vinculação do vencimento padrão, – VP, com o salário de contribuição e benefício de complementação limitados ao teto equivalente a três vezes o valor do teto do salário de contribuição da Previdência Social não sujeitos a limite de idade.

e) grupo de associados admitidos a partir da edição do Decreto 81240/78, com normas de complementação por conta da PREVI nas mesmas condições dos associados do grupo “d”, acrescidas da exigência ilegal do limite de 55 anos de idade para a complementação da aposentadoria.

6.2.4                Após a lei 6.435/77 a CAPRE, transformada em PREVI, passou a operar no regime de capitalização para o benefício de aposentadoria, com exceção para os associados admitidos no Banco até 14.04.67. Destes, o Banco cobrava contribuições em nome da PREVI, mas aplicava o montante arrecadado no pagamento dos benefícios por ele concedidos como empregador, em regime de repartição simples, do que resultou a formação do volumoso passivo trabalhista que foi transferido para a PREVI, ilegalmente em 1997. A PREVI, por sua vez não formou, como devia, reservas matemáticas com as contribuições de seus associados integrantes do Grupo porque permitiu que o Banco as utilizasse em regime de repartição.