10. –   O contrato, o aditivo e a violação das leis

10.1                 Trata-se de um contrato firmado entre o BANCO e seus prepostos na PREVI, padecendo, pois, de falta de legitimidade. Sim. Porque foi firmado, por parte da PREVI, “por seu Presidente, consoante deliberação de sua diretoria, e anuência de seu Conselho Superior”.

10.1.1              Acontece que o Presidente e os Diretores que administravam a PREVI em regime de tempo integral eram de livre nomeação e demissíveis ad nutum pelo BANCO. (artigo 35, §§ 1o., 3o. e 5o. do Estatuto anterior). Os Diretores eleitos, denominados Diretores Deliberativos, não exerciam funções administrativas; somente participavam das decisões de Diretoria em colegiado (art. 35, § 3o.), de cuja pauta só constavam os assuntos aprovados pelo Conselho Superior, e ao Presidente, cabia, além do voto pessoal, o de desempate (art. 37, parágrafo único) e o poder de veto sobre deliberações da Diretoria (art. 41-IV).

10.1.2              O Conselho Superior, órgão de “supervisão e superior orientação administrativa da PREVI”, era constituído exclusivamente por prepostos livremente nomeados pelos Diretores de Recursos Humanos, de Administração, e de Finanças do BANCO (art. 34-bc e d). No período em que autorizou o acordo, o Conselho Superior foi integrado pelos senhores Carlos Gilberto Gonçalves Caetano e João Batista de Camargo, respectivamente, Diretor de Finanças e Diretor de Recursos Humanos do BANCO, o que constituía uma violação da ressalva expressa no art. 50, da Lei 6435/77 :

“art. 50 – ressalvadas as empresas publicas, sociedades de economia mista e as Fundações vinculadas a administração pública, os diretores das Patrocinadoras das entidades fechadas poderão ser simultaneamente, diretores destas, desde que os patrimônios das entidades sejam independentes”. (grifos nossos)

10.1.3              Foi pactuado em 24.12.97, aditivado em 09.02.98, mas considerado aprovado em 28.11.97, ao final do 2o. turno de um processo de consulta eivado de nulidades, exclusivamente destinado à aprovar, sem poder modificar, a reforma do Estatuto elaborada pelo Banco e pela PREVI.

10.2                 Seu texto, na íntegra, consta de documento anexado ao presente (anexo n°36). Eis o que o que se contém em seus dispositivos principais :

10.2.1              A cláusula 1a. … § 2o., letras bcd e e , disciplina a forma de pagamento parcelado de 53,6883529% da dívida, cujo valor total era de R$ 10.959.481.182,00 (Dez bilhões novecentos cinqüenta e nove milhões quatrocentos oitenta e um mil cento e oitenta e dois reais), com base em …

(b) no reajuste de salários no período de set/95 a ago/1997 igual a zero ;

(c) no reajuste de benefícios no período de set/95 a ago/96 igual a zero ;

(d) no reajuste de benefícios, de 5,69% no período de set/96 a maio/97 pela variação do Índice Geral de Preços, no conceito de Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas, e admitida a atualização dos benefícios concedidos pelo INSS, conforme tabela publicada por aquela autarquia;

(e) no reajuste de benefícios no período de jun/97 a nov/97 pela variação do IGP-DI ;

10.2.2               A cláusula 7a. caput e os parágrafos 2o. e 4o. ilícita e ilegalmente, autorizam o BANCO a apropriar-se de 2/3 (dois terços) dos superávites apurados nos balanços anuais futuros da PREVI como amortização antecipada. Quando ocorrer déficit, aquela parcela apropriada contabilmente como contribuição amortizante antecipada, retornará como receita ao resultado da PREVI até o limite de 2/3 do valor do déficit. Após o 3o. ano consecutivo de superávit, o valor do superávit do 1o. ano desse período, contabilizado como amortização antecipada, não mais poderá reverter como receita ao resultado da PREVI para fins de cobertura de futuros déficit técnicos.

10.2.3               A cláusula 10a.- caput, estabelece prazo de vigência indeterminado, porém, o § 1o. o estima em 32 anos. O parágrafo 2o., suspende, durante a vigência do acordo, o “Termo de Compromisso de Assistência Financeira” firmado pelas partes em 1981, em carater irrevogável e irretratável, no qual o BANCO reconheceu que a PREVI, com seu conhecimento, vinha aplicando (em regime de Caixa), no pagamento das aposentadorias e pensões dos membros do GRUPO, as suas e as contribuições dos integrantes do GRUPO que deveriam ser recolhidas à PREVI, motivo pelo qual dispensou esta última da obrigação de constituir reserva técnica correspondente aos benefícios de aposentadoria dos membros do GRUPO. Com a extinção do acordo serão consideradas extintas as obrigações do Termo de Compromisso de 1981 (Cláusula 12a), o qual, por não adotar o regime de capitalização vinha sendo questionado pelo Ministério da Previdência.

10.2.4              Está eivado das mesmas ilegalidades que invalidam a concessão do abatimento. Porque, sua cláusula 7a. , parágrafos 2o. e 4o., mesmo com a redação dada ao aditivo de 09/02/98, igualmente se fundamenta no inexistente direito do BANCO de apropriar-se de excedentes futuros da PREVI, com o agravante de que não cogita da parcela de 1/3 que a legislação determina seja utilizada na redução da contribuição dos participantes, o que a torna duplamente ilegal, por ser unilateral e discriminatória.

10.2.5              Por ter sido firmado sem garantias, por um patrocinador que desconta contribuições dos participantes, constitui uma violação ao disposto no Artigo 1o. caput e parágrafo único, da Resolução n° 17, de 11.07.96, do Conselho Gestor da Previdência Complementar, que dispõe sobre o parcelamento de dívidas das patrocinadoras junto às suas respectivas entidades fechadas de previdência privada:

Art. 1o. – É exigida garantia das patrocinadoras, quando da formalização de instrumento de parcelamento de dívida resultante do não cumprimento das obrigações pactuadas e assumidas perante as entidades fechadas de previdência privada.

Parágrafo único – É vedada a formalização do parcelamento a que se refere este artigo, se a patrocinadora descontar contribuições ou quaisquer quantias dos participantes e não repassá-las à entidade, nos modos e prazos convencionais nos atos constitutivos desta última.(grifos nossos).

10.2.6              Com o acordo a PREVI renunciou ao seu direito de acionar o BANCO para dele receber o valor correspondente às reservas que deixou de constituir com as contribuições do GRUPO, porque as aplicou (por ordem do BANCO) no pagamento dos benefícios de seus integrantes.