7 – Os Fatos

7.1 – O superávit

7.1.1                O superávit de R4 10 bilhões alardeado pela PREVI -, peça fundamental, sem a qual a “engenharia financeira” não seria possível -, não era real, conforme passamos a demonstrar. Resultava:

(a) do descumprimento da legislação;

(b) de distorções e da desatualização do plano de benefícios;

(c) da não provisão das reservas matemáticas relativas aos integrantes do GRUPO, associados da PREVI ; e

(d) de aplicações em investimentos de risco (renda variável) de resultados instáveis e em percentuais acima dos limites de garantia. Vejamos

I – O descumprimento da legislação

a) a não concessão de reajuste anual dos benefícios.

7.1.2                O estatuto da PREVI, aprovado em 1967 (quando não existiam leis disciplinando a constituição e o funcionamento dos Fundos de Pensão), vinculava o reajuste de benefícios ao reajuste de salários concedidos pelo BANCO. Entretanto, a Lei 6435, de 1978, da previdência complementar dispôs de forma diferente e determinou a obrigatoriedade de reajuste anual dos benefícios. Daí, a reforma estatutária de 1980, realizada para sanar os conflitos existentes, como se depreende do teor do artigo 77 parágrafo único do referido estatuto : “De 01.01.78 até a véspera da vigência destes estatutos prevalecem as normas estatutárias anteriores no que não conflitar com a Lei 6435, de 15.07.77, e seu Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 81240, de 20.01.78”.

7.1.3                Embora conflitante com a Lei e o Regulamento, o reajuste de benefício vinculado ao de salário permaneceu no Estatuto de l980, (no art. 58) revelando-se inadequado apenas quando, em decorrência da desindexação dos reajustes salariais, o BANCO deixou de reajustar salários anualmente, e a PREVI fez o mesmo, (entre 95 e 96), descumprindo o art. 42-inciso IV, parágrafo 1o. da Lei 6435, Regulamentado pelo art. 21 “caput”, parágrafo 1o., do Decreto 81240, disciplinado pelo item 25, da Resolução n o 1, de 09.10.78 do Conselho de Previdência Complementar.

7.1.4                A consequência foi uma redução de 20,1% no valor dos benefícios em manutenção, com reflexos na constituição de reservas em valor correspondente, gerando excedente do mesmo valor.

7.1.5                Parte, pois, do superávit resultou do não reajuste dos benefícios. O mesmo fato reduziu a dívida do BANCO com o GRUPO, transferida para a PREVI na forma da cláusula 1a., do parágrafo II, alínea c, do acordo BANCO X PREVI, assinado em 24.12.97.

b) cobrança de contribuição dos aposentados

7.2                A PREVI continuou a impor contribuições aos seus associados aposentados depois de haver a Lei 7485, de 06.06.86 isentado de contribuição previdenciária os aposentados e pensionistas.

7.2.1                E manteve esse procedimento apesar de haver sido condenada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do processo n. º. TST-RR-5909/88.2 :

“complementação de aposentadoria – desconto em favor da PREVI e da CASSI. A Lei no. 7485/86 isentou os aposentados das contribuições previdenciárias incidentes sobre os benefícios percebidos. Em conseqüência, em se tratando da complementação de proventos, não deverá o ex-empregado sofrer os descontos para a previdência privada. Revista a que se nega provimento.

7.2.2                O descumprimento da Lei nº. 7485/86 contribuiu, também, para parte do superávit do PREVI.

II- As distorções e a desatualização do plano de benefícios

7.3                A PREVI, sendo entidade de previdência privada fechada, tem por objetivo instituir planos privados de benefícios complementares ou assemelhados aos da previdência social. (artigos 1o., 34 e 36 da lei 6435). Instituição sem fins lucrativos, deve manter equilíbrio permanente entre o plano de custeio e o de benefícios, e entre receita e despesa, observadas as peculiaridades do plano de benefícios e do regime financeiro adotado.

7.3.1                Em tal situação, a ocorrência de superávit por três anos consecutivos, (após a constituição da Reserva de Contingência, do Fundo de Cobertura de Oscilação de Risco e do Fundo de Oscilação de Risco do Dec. 606) é considerada reveladora de distorções, no plano de custeio ou no de benefícios.

7.3.2                Foi, pois, para a correção de distorções que o legislador estabeleceu a obrigatoriedade da redução das contribuições ou da revisão do plano de benefícios, mediante a utilização apenas do valor contabilizado no Fundo de Oscilação de Risco do Dec. 606. Isto é, da sobraUma das distorções existentes no plano de benefícios da PREVI, inerente a sua desatualização, estava (e está) na contribuição igual para todos contra benefícios desiguais.

7.3.3                Para os associados admitidos até 1978, a complementação de aposentadoria incidia sobre os proventos percebidos na ativa. Para os admitidos após a Lei 6435, a complementação estava limitada ao teto de 3 vezes o teto da previdência social. Os admitidos após o Decreto 81240 (e sua ilegal exigência do limite de idade de 55 anos) trabalhavam (e continuam a trabalhar) mais tempo para adquirir o direito à aposentadoria com complementação. Ao mesmo tempo, a política de recursos humanos do BANCO caracterizada pela rotatividade da mão de obra frustra as expectativas de aposentadoria para um número considerável; e os que são demitidos só recebiam, em devolução, o que contribuíram, deduzido da taxa de administração. As distorções aqui apontadas, em prejuízo dos associados, distorcem positivamente os resultados da PREVI e constituem fontes permanentes de geração de superávites

III- a não constituição de reservas com as contribuições do grupo.

7.4                Merece registro a parte, por sua extrema gravidade, a não constituição de reservas pela PREVI para garantia dos benefícios dos integrantes do GRUPO, seus associados a partir de 15.04.67. Apenas, aproximadamente, 12 (doze) dos mais de 30.000 integrantes do GRUPO aposentados, cobraram e obtiveram o reconhecimento pela justiça de seu direito à complementação pela PREVI.

7.4.1                Esse número é insignificante e evidencia não ser de interesse do GRUPO a percepção de outra complementação. Ainda assim a reserva matemática relativa às suas complementações deve ser constituída, por ser devida, e como reforço da segurança dos compromissos assumidos pela PREVI com seus associados, ou ser aplicada para suprir deficiência do Fundo Capec ou para lastrear convênio com a CASSI.

7.4.2                A não constituição dessas reservas é a causa mais importante da geração de superávits na PREVI.

7.5                Os fatos acima citados, reprimiram fortemente o crescimento dos encargos da PREVI, mas não afetaram sua receita contributiva, nem seus investimentos. Sua correção absorveria o superávit e poderia ser efetuada sem abatimento da dívida do BANCO, sem acordo, e sem consulta ao corpo social, pois era permitida pelo artigo 24, parágrafo único do estatuto de 1980.

7.5.1                Apesar de não haverem sido corrigidos, a Reserva de Contingência e os Fundos do Programa Previdencial  [4]cresceram lentamente até 1995.

7.5.2                Em 1994, a Reserva de Contingência e o Programa Previdencial representavam apenas 20,3% das Reservas Matemáticas ; em 1995 alcançaram 23,4%. Só em 1996, a Reserva de Contingência alcançou, pela 1a. vez os 25% das Reservas Matemáticas exigidos por lei para que o excedente fosse contabilizado e destinado ao Fundo de Oscilação de Risco-Dec.606, o que foi feito simultaneamente pelo valor de R$ 2.453 milhões. Seriam necessários mais dois anos (1997 e 1998) para que, se persistisse o saldo positivo do Fundo de Oscilação de Risco do Dec. 606, fosse possível utiliza-lo na redução das contribuições da patrocinadora (2/3) e dos associados (1/3).

7.5.3                Entre dez/96 e set/97 (quando a PREVI ultrapassou o limite de segurança para investimento de risco), a Reserva de Contingência passou de R$ 2.698 milhões para R$ 6.600 milhões, com um crescimento anormal de 144,6%. Nesse período, os saldos dos Fundo de Cobertura de Risco e de Oscilação de Risco aparecem englobados no Programa Previdencial pelo valor de R$ 5.142 milhões em set/97, dificultando saber-se qual o saldo do Fundo de Osc.de Risco –Dec. 606, cuja utilização para a redução das contribuições é autorizada pela Legislação Previdenciária. A procedência das afirmativas acima pode ser apurada mediante rigorosa auditoria na contabilidade da PREVI.

7.6                Os dirigentes eleitos da PREVI sabiam que o alardeado superávit resultava das causas acima apontadas. Leia-se a confissão na cartilha colorida PREVI-Construindo o futuro-out/97 dos diretores e conselheiros eleitos-out/97 (penúltima página), sob o título “As origens do superávit”:

“O monumental superávit hoje existente na Previ tem sua origem em três fontes diferentes: 1. Os associados que ingressaram no banco a partir de 1978 contribuíram para a Previ com os mesmos percentuais de quem ingressou até aquela data. No entanto, estão condenados (pelo estatuto atual) a receber um benefício menor que o previsto, pois se aposentarão somente aos 55 anos de idade, com teto de benefício menor etc.. Portanto, tais associados contribuíram mais do que deveriam, criando excedente (superávit) no plano.2…..3—Nos últimos anos o funcionalismo do banco vive um brutal achatamento salarial. Essa realidade gera superávit, porque o plano de benefícios está dimensionado para pagar aposentadorias baseadas em reposições salariais que contemplem a inflação anual de cada período.” (grifos nossos).

7.7                Como se vê, o superávit, não era real. Se fosse, não poderia ser utilizado como crédito pelo BANCO. Se pudesse, só estaria disponível após o encerrado o Balanço de 98 e seu valor estaria limitado a 2/3 do saldo do Fundo de Oscilação de Risco-Dec. 606/92, conforme dispõe a legislação da Previdência Complementar.

[4] O programa previdencial agrupa as sub-contas : Fundo de Cobertura de Oscilação de Risco, Fundo de Oscilação de Risco-Decreto 606 e Fundo Capec. Nos Balanços de 94 e 95 os saldos das duas primeiras sub-contas  apareceram englobados no programa previdencial. Só em 1996 apareceram separados.