3.1                   O que mais transpareceu nessa operação -, além do acintoso desrespeito aos dispositivos legais -, foi a insinceridade na sua elaboração, e em sua execução, em uma perigosa inversão de valores morais. Do que são exemplos os fatos a seguir expostos.

3.2             Como a Secretaria de Previdência Complementar – SPC, ao que parece, não suficientemente entrosada com a orientação governamental, questionara a legalidade (a) da forma de “pagamento” da parcela de 46,3116471%; (b) do acordo; e (c)  da reforma estatutária, – o primeiro,  por violar dispositivos legais, adiante mencionados, e em virtude de haver sido concedido antes do encerramento do balanço anual da PREVI, de 1997, infringindo o § 1º, do artigo 3º, do decreto 606,  o BANCO, no Boletim EXTRA nº 285, de 12.03.98, reproduzido no Boletim PREVI-FAXPRESSO-EXTRA, de 13.03.98, informou que a SPC, após haver sido esclarecida, aprovara a “utilização do superávit técnico de exercícios anteriores, no balancete de dezembro/97, anteriormente ao encerramento do exercício social” (sic)

3.3                   Os Boletins GAREF números 630 e 632, respectivamente, de 12 e 16.03.98, noticiaram que os esclarecimentos acima mencionados haviam sido reproduzidos pelo presidente do BANCO na reunião do Conselho de Administração de 12.03.98, e consistiam no seguinte:

“O questionamento da Secretaria de Previdência Complementar foi solucionado com a explicação de que só teria procedência se a votação dos novos estatutos, por parte dos funcionários, tivesse tratado de simples alteração no plano de benefícios. Nesse caso, o Banco estaria impedido de utilizar qualquer parte do superávit para amortizar dívida, só poderia reduzir contribuições futuras a partir do terceiro ano de registro de fundo de oscilação de risco e, ainda, deveria manter reserva de contingência em montante equivalente a 25% da reserva matemática”. “Explicou o Presidente que, assim como o Conselheiro Amaral, os técnicos da SPC também estavam desinformados e pensaram que a votação entre os funcionários seria para uma mudança no plano de benefícios. Porém, segundo ele, “desde o início”, estava claro para a SPC e sua Secretária da época, Dra. Carla Grasso, que se tratava de um processo de votação para aprovar a extinção do antigo plano de benefícios e a criação de um novo, envolvendo todos os funcionários. Com essa explicação, o entendimento do Banco, da Diretoria da Previ e da SPC é que, na verdade, o Banco não está usando superávit algum para amortizar sua antiga dívida, visto que aquela dívida e aquele superávit diziam respeito ao plano de benefícios que foi extinto. O novo plano está sendo criado agora, com base nos recursos existentes na PREVI, para todos os funcionários. O Banco está assumindo o compromisso de integralizar reservas no montante de R$ 5,9 bilhões, para equilibrar este novo plano.

Este novo plano nunca teve reserva de contingência, superávit, etc.” (sic)

3.4                   Diante dos “esclarecimentos” do Presidente do Banco o Conselheiro Garef solicitou audiência à SPC e ali foi informado de que “na forma como fora (sic)

3.5                   A Secretaria da Previdência Complementar, apesar de alertada para a ocorrência de ilegalidades, aprovou o novo Estatuto pela portaria nº 390, com a seguinte ressalva : “art. 2o. ressalvamos, ainda, que a análise da Secretaria da Previdência Complementar considerou apenas a forma e não o conteúdo dos documentos apresentados, podendo esta manifestação favorável ser revertida a qualquer tempo, quando constatada a existência de cláusulas ilegais ou de quaisquer outras irregularidades conforme disposição constante do item 6 da instrução Normativa n º 06/95”. Após esse despacho, com a ressalva acima transcrita a SPC recebeu inúmeras advertências, mencionando detalhadamente todas as irregularidades e ilegalidades do referido operativo, mas não adotou nenhuma providência saneadora.

3.6                   O novo Estatuto e o respectivo Regulamento foram submetidos à aprovação do corpo social na consulta concluída em 28/nov/97, quando ainda não eram conhecidos nem o percentual da dívida a ser pago pelo Banco nem as condições de pagamento, que seriam pactuadas somente em 24.12.97. Mas o artigo 49, desse Estatuto, e o artigo 47, § único do Regulamento deixam transparecer a incorreta noção de que o BANCO pagará o total da dívida “em parcelas especiais”.  Neles não é feita qualquer referência ao abatimento de 46,3116472% da dívida do Banco e à apropriação, pelo Banco, de 2/3 dos futuros superávits da PREVI :

“Artigo 49 – O Banco do Brasil verterá ainda contribuições especiais para efeito de integralização do valor das reservas matemáticas garantidoras dos benefícios correspondentes aos participantes admitidos no emprego anteriormente a 15.04.67 e aposentados posteriormente a esta data, na forma prevista em documento específico”.(Obs.: o parágrafo único, do artigo 57, do Regulamento tem a mesma redação)

3.7                   O acordo ignora que “a liberdade de contratar é limitada por considerações de ordem pública e pelos bons costumes, tutelados pela ordem jurídica”. Vejamos.

3.8              A tentativa de transferir para a PREVI o encargo do pagamento da dívida já tinha sido repelida pela Justiça do Trabalho (ver itens 5.4 a 5.8), com o que a sua efetivação no acordo BB x PREVI significa uma burla à jurisprudência do TST.

3.9 O abatimento da dívida foi justificado como manobra compensatória para contornar a alternativa legal da “obrigatória devolução de 2/3 do superávit ao BANCO determinada pela Lei 6435/77 regulamentada pelo Decreto 81240/78, em vigor”, quando, em verdade, seus termos agridem violentamente a referida Lei 6435 e dispositivos do Código Civil.

3.10                 Concedido a título de compensação de um suposto crédito do BANCO junto à PREVI, só não seria ilegal se estivessem presentes, simultaneamente, os seguintes pressupostos inviáveis, ou seja, se a PREVI fosse uma empresa mercantil lucrativa, e o alegado superávit não resultasse de distorções mas fosse lucro; se o BANCO fosse sócio (em vez de mantenedor), e a sua parte do lucro pudesse constituir um crédito para abater a transferência de sua dívida trabalhista para a PREVI; se a PREVI fosse credora dessa dívida; se não prejudicasse direitos de terceiros; e, finalmente, se já houvesse decorrido o período de 3 (três) anos de sucessivos (lucros) saldos positivos do Fundo de Oscilação de Risco, isto é, se o primeiro saldo tivesse ocorrido em dez/94, não em dez/96.

3.11                 Porque :

(a) na área trabalhista, a compensação só é admitida entre dívidas de natureza trabalhista, conforme dispõe o enunciado n°. 18 do Tribunal Superior do Trabalho-TST;

(b) o Código Civil (art. 1013), só autoriza a compensação de dívida entre o credor e o    devedor, o que só é possível quando uma das partes é, simultaneamente, credora e devedora da outra, e não admite (art.1024) a compensação em prejuízo de direitos de terceiros; e

(c) o período de três anos de ocorrência de sucessivos excedentes, é o exigido no § 3o, do Decreto 606, para que seja permitida a sua utilização para redução de contribuições.

3.12                 O acordo carece de legitimidade porque foi celebrado de um lado, pelo BANCO e, de outro, por seus prepostos na PREVI, integrantes de uma Diretoria sob absoluto controle do BANCO (por ele nomeada e demissível) e ostenta as mesmas ilegalidades que viciam a forma de “pagamento”(concessão do abatimento) da parcela de 46,3116471% da dívida do BANCO.

3.13                 A reforma estatutária, apresentada como “conquista histórica” não poderia ter sido negociada em troca da redução da dívida e da aprovação do acordo pela simples razão de que todos os chamados novos benefícios estão previstos na Constituição e na legislação previdenciária, constituindo sua inclusão no Plano de Benefícios da PREVI uma correção de distorções, não uma melhoria de benefícios.

3.14                 Por isso mesmo, poderia ter sido efetivada com base no parágrafo único do artigo 24 do Estatuto modificado, verbis : “as alterações dos estatutos que se impuserem por força de lei serão a eles incorporados pela Diretoria, ouvidos previamente o Conselho Fiscal, o Banco do Brasil S/A e o órgão governamental competente e comunicadas ao corpo social.