12. – A consulta ao corpo social
12.1 Foi concluída em 28.11.97, em segundo turno com maioria de votos favorável à aprovação do novo Estatuto e, implicitamente, do acordo Banco do Brasil X PREVI. A realização do segundo turno constitui fato inédito na história da PREVI.
12.2 O resultado ficou comprometido por uma série de arbitrariedades praticadas pelo BANCO.
12.3 O Boletim Garef teve a sua impressão inibida no sistema BBNet controlado pelo BANCO.
12.4 Os funcionários da ativa que enviaram mensagens eletrônicas manifestando-se contrários à aprovação tiveram suas chaves na BB Net revogadas.
12.5 O BANCO exerceu escandalosa pressão sobre os funcionários ativos, a tal ponto que os Diretores eleitos, seus colaboradores no processo, criticaram sua atitude arbitrária, embora formalmente. O já citado jornal Previ Construindo o Futuro, de dez/97, publicou a seguinte nota :
“Pressões do Banco ferem democracia.
Nós que defendemos o SIM condenamos a atitude antidemocrática e autoritária da direção do BB e de alguns de seus administradores, que na ânsia de conseguir o quórum pressionaram funcionários a votar. Achamos que esta atitude teve em alguns casos até o caráter político de antipatizar o eleitor contra as mudanças, induzindo-os a votar não. A democracia conquistada com o novo estatuto deverá ser um exemplo também para a direção do Banco : o direito de querer ou não de votar – e de votar livremente segundo suas convicções – é sagrado”.
13 – Considerações sobre a caixa de pecúlio – CAPEC
13.1 Enquanto têm sido generosos com o BANCO, a este doando parcela considerável de um patrimônio que deveria beneficiar os membros do corpo social, – pois é para isto que a PREVI existe, os diretores nomeados, com a cumplicidade dos eleitos, negam ou suprimem direitos dos associados.
13.2 É o que vem acontecendo com a Carteira de Pecúlios – CAPEC, a qual, logo após a doação ao BANCO das reservas da PREVI, foi considerada em situação pré-falimentar, sendo que a própria SPC, no Relatório da Notificação de Fiscalização 051/98 constatou, verbis:
“2 – Pelo que apuramos, o Fundo da CAPEC, em 12/90, montava em aproximadamente USS 1.054.088,00 e em 31/12/96, era de apenas R$ 156.815,57, tendo sido totalmente exaurido no início de 1997.”
13.3 A propósito, ao aderir à PREVI, o associado também o fazia compulsoriamente à CAPEC (em relação ao Plano Básico) para esta contribuindo unilateralmente, de vez que o Banco nenhum aporte fazia para esta finalidade.
13.4 Essa contribuição isolada dos associados, constituía reserva do plano de pecúlio mas conforme observação inscrita às págs. 39 do Relatório Anual de 1997, da PREVI, ” são próprias e não se confundem com o Plano de Aposentadorias e Pensões, apesar de contabilizadas no Programa Previdencial da Entidade”(grifos nossos).
13.5 Esta afirmativa significa confissão expressa do que realmente aconteceu, isto é, que a receita da Carteira de Pecúlio – CAPEC foi misturada com a receita da PREVI, o que significa que parte do alegado superávit registrado pela PREVI no exercício de 1997 (metade do qual foi doado ao BANCO irregularmente) constitui receita da CAPEC.
13.6 Como a receita da CAPEC é constituída exclusivamente por contribuições de associados, não poderia, como não pode, constituir ou integrar eventuais superávits técnicos da PREVI e, portanto, não poderia ser considerada, nem mesmo para eventual hipótese de redução das contribuições, muito menos para devolução ao BANCO, pois se trata de uma receita para a qual o BANCO nunca aportou.
13.7 Importa destacar que os associados:
(a) nunca foram informados de que os pecúlios eram administrados em regime de repartição;
(b) que a PREVI, administradora do seguro, misturava a receita da CAPEC com as suas próprias; e
(c) razão porque se pode afirmar, como fizemos acima, que parte do suposto superávit da PREVI era constituído pelos recursos da CAPEC.
13.8 De outro lado, como evidência da irregular mistura da receita da CAPEC com a da PREVI, transcrevemos, por oportuno, o que a respeito consta às páginas 94 do Relatório da Notificação de Fiscalização nº 051, antes mencionada da Secretaria de Previdência Complementar SPC, verbis:
” b.3 – Contabilização das operações da CAPEC:
Os valores da Carteira de Pecúlio CAPEC – não vêm sendo segregados integralmente dos valores da PREVI, conforme determina o ESTATUTO e as normas contábeis vigentes. Estão sendo segregadas as receitas de contribuições, as provisões e os respectivos pagamentos dos sinistros. Não estão segregados o valor dos Investimentos e o valor dos “FUNDOS” disponíveis.
A remuneração do patrimônio da CAPEC é registrada indevidamente no Programa Previdencial, a débito da Conta: 32410110000-7 – Programa Previdencial – Despesas Correntes – Eventuais – Juros Pagos a CAPEC, principalmente, os Investimentos e os “Fundos” às disposições das Portarias SPC nº 146, de 23.11.95, e SPC nº 176/96, de 26/03/96 republicada em 23/01/97, bem como às determinações do seu Estatuto.” (grifos nossos)
13.9 Como consequência dos fatos narrados nos itens acima, não há como ser admitida a hipótese de falência, quebra ou insolvência da CAPEC, como se pretende configurar sem uma cabal apuração dos fatos para efeito de definição de responsabilidade civil e criminal para o que se afigura indiscutível e indispensável a realização de uma auditoria contábil e atuarial, inclusive para evitar-se que o Corpo Social sofra mais esse prejuízo