11. –   A  reforma dos Estatutos

11.1                Acarretou várias modificações.

11.1.1                Consistiu em alteração adjetiva na composição administrativa, mantendo, em essência, o ultrapassado modelo de gestão participativa contaminado pela promiscuidade, onde ambas as partes administram e fiscalizam ao mesmo tempo. Essa alteração restringiu-se ao aumento quantitativo da representação dos associados na gestão da PREVI sem, contudo, restaurar o protagonismo alcançado pelas lideranças no estatuto de l967, e sem comprometer o substrato de poder que assegura a hegemonia do BANCO nas decisões ali adotadas, desde 1980.

11.1.2                Os ex-diretores deliberativos, e seus suplentes, que colaboraram ativamente na implementação do operativo de iniciativa do BANCO, com o respaldo do governo, foram contemplados com dois dispositivos casuísticos:

a) seus cargos foram extintos mas eles continuaram dirigentes, sob o rótulo “critério de transição”, como titulares e suplentes biônicos do Conselho Deliberativo criado, para o qual não foram eleitos, até o final dos respectivos mandatos nos cargos extintos (ver artigo 63 – I e II, do novo estatuto);

b) foi-lhes concedido concorrer à reeleição em maio de 98, isentos das restrições do artigo 46 (ver artigo 63-X);

c) já haviam sido contemplados antes, com o pagamento de remuneração, apesar de seus representados ativos e aposentados estarem sem reajustes desde 1995.

11.1.3                O Conselho Superior, constituído por representantes do BANCO, foi substituído pelo Conselho Deliberativo composto por sete membros, sendoquatro eleitos pelo Corpo Social (art. 14). Suas decisões exigem votos favoráveis de, no mínimo, cinco membros (art. 19-parágrafo único). Só pode deliberar sobre alterações estatutárias e do Plano de Benefícios que forem previamente aprovadas pelo BANCO. (art. 38-§ 4o.)

11.1.4                A Diretoria-, antes exercida por três Diretores nomeados pelo BANCO, coadjuvados por quatro diretores eleitos (Diretores Deliberativos) cuja atuação limitava-se à participação na s reuniões da Diretoria, passou a ser constituída por seis Diretores, dos quais, três eleitos.

11.1.5                O Presidente e os titulares das diretorias estratégicas (de administração e de investimento) são indicados pelo Banco (art. 21) e a aprovação das matérias importantes exige os votos favoráveis de no mínimo cinco diretores (art. 26 – inciso XIII- parágrafo 1o.), o que significa a impossibilidade da aprovação de qualquer proposta que não conte com o apoio do BANCO.

11.1.6                É proibida a nomeação de aposentados para cargo de Diretoria (art. 21) em uma violação ao disposto no Artigo 19, inciso III da Constituição Federal, que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios “criar distinções entre brasileiros ou preferencias entre si”.

11.1.7                O Conselho Fiscal, antes composto por três membros eleitos, passou a ser constituído por cinco membros, dois dos quais indicados pelo BANCO.

11.1.8                Manteve-se, como já foi dito, com aparência mais participativa, o modelo de gestão controlado pelo BANCO apesar de haver este se exonerado de suas responsabilidades futuras na cobertura de eventuais insuficiências financeiras com a implantação do Plano de “Contribuição Definida”.

11.1.9                A propósito, auditoria realizada na previdência complementar pelo Tribunal de Contas da União-TCU (processo no. TC-009.515/95-0), constatou os graves inconvenientes desse modelo, no qual “os principais interessados na boa gestão dos recursos, os participantes, são mantidos à distância do comando político e administrativo das entidades, cujo controle na prática é exercida por reduzido grupo, que age sem fiscalização adequada das patrocinadoras, o que pode constituir a principal causa da magnitude que alcançam os desvarios”.

11.1.10-           O TCU recomendou a sua reformulação, sugerindo a adoção de outro modelo caracterizado pela nítida segregação de funções em que uma das partes administra e a outra fiscaliza.

11.1.11                Registre-se, ainda uma vez, que o Estatuto vigente até 1980 possibilitava o controle da PREVI pelo corpo social sendo, nesse sentido, muito mais representativo do que o atual. Naquele Estatuto a Diretoria era constituída por dois Diretores nomeados pelo Banco e quatro eleitos; o Conselho Fiscal compunha-se de cinco membros, sendo três eleitos. Os aposentados não eram proibidos, como no estatuto atual, de serem nomeados Diretores.

11.1.12                O Plano de Benefício Definido foi considerado em extinção, mantido apenas para os associados admitidos até a véspera da vigência do novo estatuto, proibidas novas admissões. Os que ingressarem após aquela data participarão do plano de Contribuição Definida.

11.1.13                Foram agravadas as exigências para a concessão de alguns benefícios enquanto outros tiveram seu valor reduzido, em uma contradição injustificável com a liberalidade do abatimento ilegal de mais de 46% da dívida trabalhista do banco sob a alegação da existência de superávit.

11.1.14                Se havia superávit, não se justificavam as restrições aos direitos dos associados simultaneamente com a liberalidade do abatimento ilegal concedido ao BANCO.

11.1.15                Vejamos as conseqüências negativas para os associados das seguintes modificações:

(a)  a taxa de administração, que era de 2%, foi aumentada para 5%;

(b)  o salário real de benefício que era calculado pela média dos últimos 12 meses passou a passou a ser calculado pela média dos últimos 36 meses (art. 24, do Regulamento);

(c)  a aposentadoria por idade que observava a carência de 5 anos e era integral, passou a observar a carência de 15 anos e a corresponder à diferença entre o salário de benefício e o valor da parcela PREVI. (artigos 33-I e 34, do Regulamento);

(d) o regime de capitalização individual, não previsto antes, foi implantado para os participantes ativos do Plano de Benefício I. A capitalização individual é o regime adotado no Plano de Contribuição Definida, no qual o valor do benefício depende da rentabilidade líquida da reserva individual de poupança. Sua adoção em um Plano de Benefício Definido pode encobrir a intenção de facilitar a emigração futura dos participantes ativos do Plano de Benefícios I para o Plano de Contribuição Definida. O regime de capitalização individual é adotado no modelo Chileno dos “Fondos de Pensiones” e no Fundo de Aposentadoria Programada Individual-FAPI administrado com fins mercantis por Bancos e Seguradoras;

(e) na forma estabelecida nos artigos 59 e 62, do regulamento, as contribuições dos participantes e da patrocinadora destinam-se à formação de poupança nas reservas individuais e patronal, “cujos valores serão atualizados de acordo com a rentabilidade líquida alcançada na aplicação dos recursos”.

11.1.16                A devolução das contribuições, na hipótese de desligamento da patrocinadora ou da PREVI, que correspondia a 98% das contribuições pessoais até a data do desligamento, foi reduzida para 95% (após a dedução da taxa de administração). Será concedida ao participante que perder o vínculo empregatício com a patrocinadora, ou falecer ou deixar de pagar contribuições diretamente à PREVI por 6 meses consecutivos. Na forma do artigo 8o., do Regulamento, receberá de uma só vez as contribuições pessoais corrigidas monetariamente e acrescidas de juros atuariais, deduzidas as taxas de administração. Receberá, ainda se a demissão não for por justa causa, até 80% da contribuição patronal, mas esse valor será utilizado para quitar ou amortizar saldo devedor do participante; se este não tiver dívidas, receberá a devolução em parcelas mensais pelo prazo de 10 ou 15 anos.

11.1.17                A devolução de até 80% das contribuições patronais, com as restrições acima, apesar da propaganda, não foi uma concessão da reforma estatutária. Foi adotada porque a PREVI havia sido condenada em processos judiciais por não devolver a contribuição da patrocinadora, considerada “remuneração indireta do trabalhador” : “As entidades de previdência privada, criadas pela Lei 6435/77 e regulamentada pelo Decreto no. 81240/78, são sociedades sem fins lucrativos com o objetivo de instituir planos de benefícios complementares ao da Previdência Social; equiparam-se às entidades assistenciais educacionais ou religiosas, e a não devolução dos 2/3 da patrocinadora consistem em enriquecimento ilícito por parte da entidade. Inúmeras decisões judiciais em todos os Tribunais de Justiça dos Estados, eis que a competência para tais ações é da Justiça Comum, pois os Fundos de Pensão são pessoas jurídicas de direito privado, tem sido proferidas no sentido de determinar o pagamento integral das contribuições pagas pelos empregados e pelo empregador, devidamente corrigidas. Confira-se recente decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, justamente em caso envolvendo a PREVI”: [6]

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO

APELAÇÃO CÍVEL. – 15A. Câmara Cível – Apte. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL-PREVI – Apdo. PAULO CESAR VOLPATO – Rel. Des. Luiz Fux

Ementa : PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES.

A ruptura do vínculo trabalhista enseja ao empregado-associado o direito de reaver as contribuições engendradas ao longo dos anos de vinculação em função do malogro da expectativa de função futura. A restituição abrange contribuições pessoais e patronais, posto que estes integram o salário direto do empregado associado. Correção monetária integral que se impões a obrigação de restituir, posto que sua incidência atende aos reclamos de justiça mercê de impedir o enriquecimento sem causa de uma das partes em detrimento da outra. Inclusão dos índices expurgados pelos planos econômicos. Precedentes Judiciários. Apelos desprovidos.

Partes : CAIXA DE PREV. DOS FUNC.DO B.DO BRASIL – PREVI E OUTROS / PAULO CESAR VOLPATO

APELAÇÃO CÍVEL 1243/98 – Reg. 17/03/99 – Fls. 18864/16871 – Por Maioria. DES. LUIZ FUX – Julg: 12/08/98

11.1.18                O associado que se desliga tem direito a receber o total de suas contribuições sem qualquer descontos, salvo o referente ao custo dos benefícios estruturados em regime de repartição simples e de repartição de cobertura, segundo a lei 6435 e o decreto 2111. A cobrança da taxa de administração, portanto, é ilegal.

11.1.19                No Regulamento do Plano de Benefício I, foram corrigidas parcialmente algumas distorções antes existentes sem que significasse o cumprimento da promessa de conceder aos associados admitidos a partir de 1978 os mesmos direitos dos admitidos antes.

11.1.20                Permaneceu a desigualdade no reajuste de Benefícios :

a. Os inscritos após 04.03.80 continuam discriminados. O reajuste de seus benefícios só incide sobre a parcela da PREVI (artigo 50 parágrafo 2o. do Regulamento);

b. O limite de 55 anos de idade não foi extinto para os admitidos a partir de 24.01.78 (artigo 30-I- parágrafo único).

11.1.21                Foram incorporados alguns benefícios, todos previstos na Constituição Federal de l988, no Regulamento Geral da Previdência Social e na Lei 6435.

11.1.22                Apesar de constituírem mera incorporação, assim mesmo parcial, de direitos há muitos anos inscritos na Legislação Previdenciária, foram apresentados como “conquista histórica” :

“o novo estatuto da PREVI atente quase inteiramente as reivindicações históricas dos associados a derrubada da exigência da idade mínima de 55 anos; a diminuição da carência necessária para a aposentadoria ; a inclusão de maridos como pensionistas ; a melhoria no teto de contribuição e benefícios; a aposentadoria calculada pela média dos salários valorizados pelo IGP-DI; a devolução de parte das contribuições do BANCO para os demissionários; a garantia de complementação aos 50 anos mesmo sem a aposentadoria do INSS, todas estas alterações têm enorme valor para o funcionalismo e sem o acordo não existe perspectiva clara de conquistá-las, nem ninguém apontou alternativas para consegui-las”. (PREVI faxexpresso nº. 7, de 12.11.97-sob o título Acordo é benéfico para os associados ).

11.2                Eis os benefícios incluídos :

1 – período de carência – foi reduzido de 20 para 15 anos nos casos de complemento de aposentadoria por tempo de serviço. (art. 30, II e 33, I, do Regulamento do Plano de Benefícios I). Trata-se de um período de carência maior do que o exigido pelo Regulamento de Benefícios da Previdência Social-RGPS, aprovado pelo Decreto 2172/78, então vigente para os segurados urbanos inscritos até 24.07.91, que era de 8 anos, acrescido de 6 meses a cada ano e só exigiria 15 anos no ano de 2011 ;

2 – a inclusão do marido ou companheiro como dependente da funcionária (art. 55, parágrafos 1o. e 2o. do Regulamento de Benefícios), está prevista no inciso V , do art. 201 da Constituição Federal ; no art. 16 parágrafo 1o.- III da Lei 8213 e no parágrafo 1o. do art. 13, do Decreto 2172.

3 – eliminação do teto de benefícios equivalente a três vezes o valor do teto do salário de contribuição da Previdência Social – Encontra-se disciplinada no Decreto no. 2267, de 30.06.97, firmado pelo Presidente da República, com a participação do Ministério da Fazenda. Constituiu um atrativo para favorecer o voto SIM na consulta aos associados.

4 – Reajuste anual de benefícios – pelo IGP-DI é autorizado no parágrafo 2o., do artigo 42, da Lei 6435. Foi introduzida no artigo 20 do Regulamento de Benefícios da Previ com a ressalva “observado o equilíbrio atuarial do Plano” , ressalva essa não prevista na legislação para os Planos de Benefício Definido. Substituiu a norma estatutária anterior, que vinculava o reajuste de benefícios ao reajuste salarial concedido pelo Banco, da qual resultou o congelamento do valor dos benefícios durante 2 anos, contrariando o artigo 42-inciso IV, parágrafo 1o., da Lei 6435, regulamentada pelo artigo 21, caput, parágrafo 1o. do decreto 81240, disciplinado pelo item 25 da Resolução n° 1, do Conselho de Previdência Complementar, que determinam “período não superior a um ano para a revisão dos valores de benefícios”;

5 – Complemento de aposentadoria antecipada – Concedido ao participante filiado à PREVI a partir de 24.01.78 que tenha cumprido a carência de 15 anos; esteja em gozo de aposentadoria concedida pela Previdência Social ; e solicite demissão da empresa patrocinadora. Trata-se de benefício sem amparo na doutrina previdenciária, além de irrelevante em virtude de seu valor insignificante e das demais exigências impostas para a sua concessão. Constitui uma tentativa de contornar (em vez de questionar) a ilegal exigência de 55 anos de idade imposta no Decreto 81240/78 para que o associado aposentado pela Previdência Social tenha direito ao complemento de aposentadoria da PREVI. Resultado: a exigência ilegal, em vez de ser extinta, conforme prometido na propaganda feita para obter adesões ao voto SIM, foi mantida para os associados admitidos após o início de vigência do Decreto 81240.

[6] Conforme parecer jurídico sobre o acordo de Roberto Mohamed  & Associados.