30 junho 2017
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30 junho 2017,
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RUY BRITO EXPLICA: O OPERATIVO BB / PREVI

 

Introdução. 2

O operativo Previ 3

  1. Da insinceridade. 5
  2. A participação do Poder executivo. 8

4.6     A omissão governamental 9

5– Freqüentes Irregularidades. 14

  1. – Os antecedentes. 18

6.3. O acordo de assistência Financeira celebrado em 1981 entre o BANCO e a PREVI. 25

6.4 –  O Plano de Reestruturação do BANCO.. 26

“FATO RELEVANTE”. 27

  1. Os fatos. 29

7.1       O superávit 29

  1. A propaganda enganosa. 33
  2. – O “pagamento” de 46,3116471%  da dívida do banco. 38
  3. – O acordo, o aditivo e a violação das leis. 45
  4. – A reforma dos Estatutos. 47
  5. – A consulta ao corpo social 52

13 – Considerações sobre a caixa de pecúlio – CAPEC.. 53

CONCLUSÃO.. 54
O OPERATIVO BANCO DO BRASIL

 

    Introdução

 

O operativo Banco do Brasil x Previ, de 1997, analisado no presente trabalho, foi um passo decisivo do processo de descaracterização do sistema de proteção social dos empregados do banco, iniciado em 1996 com a reforma do estatuto da Cassi.

As duas “reformas” (Cassi e Previ) completam  o programa de  reestruturação do banco revelado no documento intitulado “O Banco do Brasil na hora da verdade”, o qual foi iniciado pela redução da folha de pagamento através (a) da não concessão de reajustes salariais desde 1995; (b) da institucionalização da rotatividade da mão-de-obra (turn over), que transformou o banco na empresa que mais demitiu sem justa causa em 1996, com uma média de 58 demissões diárias: e (c) com o fim do plano de cargos e salários, substituído pelo  sistema “de remuneração variável”.

Indícios veementes indicam que, tal  reestruturação,  constitui parte do plano de redução de custos, com prioridade para a área trabalhista, no processo de enxugamento do banco para posterior privatização.

Na reforma da Cassi, o pretexto foi o de uma suposta autonomia administrativa, sob controle social, o que não aconteceu porque o banco continua controlando sua administração. Com essa reforma, o banco (a) reduziu sua contribuição e aumentou a dos associados; (b) transferiu para a Cassi o custo dos salários e encargos do pessoal que trabalhava no Ceasp e no Deasp; (c) transferiu, também, o pagamento dos salários e respectivos encargos dos funcionários que até então a ela cedia sem ônus: (d) desobrigou-se de suas responsabilidades em relação aos dependentes, inclusive indiretos: (e) transformou a Cassi em empresa e passou a cobrar-lhe aluguel pela ocupação de suas dependências; (f) instituiu a remuneração pela Cassi dos dirigentes eleitos, com salários muito superiores aos que percebem na produção os seus representados.

Resultado: após três anos os auditores independentes que examinaram as contas da Cassi expressaram “preocupações quanto à sua possibilidade de continuar suas operações”.

Na reforma da Previ, aproveitou-se a oportunidade de um superávit originado no descumprimento da legislação previdenciária; nas distorções e na desatualização do plano de benefícios: e, entre outros, no confisco de parte da poupança relativa à contribuição patronal a que tinham direito os demitidos pelo PDV.

Com o falso pretexto de que esse superávit possibilitava o “atendimento de antigas reivindicações” mas devia contemplar os interesses do banco, porque  “a lei manda devolver 2/3 do superávit à patrocinadora”, patrocinaram a transferência para a responsabilidade da Previ do pagamento da dívida trabalhista do banco com o grupo pré/67, perdoando  46,3116471% de seu valor, sendo o saldo objeto de um “acordo”com o Banco para pagamento em condições excepcionais, quase outra doação. Para dourar a pílula, promoveram a incorporação parcial de alguns benefícios previstos na legislação, mas de pouca expressão nos cálculos atuariais, apresentando-a como “conquista histórica”.

 

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O operativo Previ

 

  1. Com uma operação irregular, ilegal, e lesiva aos interesses de seus empregados (ativos e aposentados), o Banco do Brasil S/A transferiu para a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI a responsabilidade do pagamento de sua dívida trabalhista com o GRUPO de seus funcionários admitidos até 14.04.67 no valor estimado de R$ 10.959.481.182,00 (dez bilhões novecentos cinqüenta e nove milhões quatrocentos oitenta e um mil cento oitenta e dois reais), correspondente às reservas matemáticas dos benefícios por ele concedidos (como empregador) aos integrantes do GRUPO, antes daquela data não filiados à PREVI.

 

1.1                   Foi uma operação engenhosa, realizada em sintonia com o Poder Executivo Federal. Sua finalidade foi a de solucionar problemas financeiros gerados pela incompetência gerencial de Diretorias do BANCO e pela ingerência política de sucessivos governos nos negócios da empresa.

 

1.2                   Entre os problemas a serem solucionados estava a liquidação desse passivo trabalhista por via da apropriação indevida de ativos previdenciários da PREVI constituídos com as contribuições de seus associados, do BANCO e dos rendimentos de aplicações, dentre as quais quotas de fundos de investimentos e de ações administrados pelo BANCO mediante comissão que a este proporciona rendimentos de valor aproximado ao de sua contribuição de dois por um para a PREVI. [1]

 

  1. O objetivo dessa operação foi o de enxugar O BANCO para eventual privatização, sem preocupações quanto aos graves riscos que tal operação acarretaria para o equilíbrio financeiro da PREVI, com prejuízos irreversíveis para seus associados.

 

2.1.                  Conhecida, por isso mesmo, como “engenharia financeira”, consistiu em :

(a)  transferir a responsabilidade do pagamento da dívida trabalhista do BANCO, nascida na relação de emprego, relativa a complementação de aposentadoria do GRUPO de seus funcionários admitidos até 14.04.67, (antes daquela data não filiados à PREVI) para um fundo de previdência complementar cuja função é a de pagar seguro (de natureza civil) mediante contra- prestação onerosa ;

(b) apropriar-se, com o alegado, mas inexistente, amparo na lei 6435, de aproximadamente R$ 5.1 bilhões subtraídos de um suposto superávit da PREVI no 3o. trimestre de 1997, para utilizá-los, como crédito, no abatimento de 46,3116471% dessa dívida;

(c)  firmar contrato com a PREVI (sobre cuja administração detinha absoluto controle) de promessa de pagamento da parcela remanescente, de 53,6883529%, em condições excepcionais, com cláusula que o autoriza a apropriar-se de 2/3 dos futuros superávites da PREVI “como contribuição amortizante antecipada” ;

(d)  reformar o estatuto da PREVI, com novo Regulamento de Benefícios para nele incluir benefícios inscritos na Constituição Federal e na Legislação Previdenciária, condicionados à prévia aprovação do abatimento e do contrato com a PREVI; e

(e) consultar o corpo social com o objetivo de legitimar os atos praticados, comprometendo-o, ainda, com a imposição aos futuros empregados do Plano de Contribuição Definida, no qual estará isento de qualquer contingência futura, embora mantenha a sua posição determinante na administração da PREVI.

 

2.2 –                É imprescindível prevenir, aqui e agora, o espírito daqueles que, de boa fé, possam acolher os argumentos falaciosos sobre dificuldades financeiras do Banco, inviabilizadoras de outra solução senão a adotada.

 

2.3 –                O Banco poderia ter adotado outra solução que não prejudicasse os interesses da PREVI e dos seus associados. Poderia ter ativado seus créditos tributários junto ao Tesouro Nacional, disponíveis em montante superior ao valor do ilegal abatimento de sua dívida. Tanto poderia que revelou a intenção de ativar esses créditos após não haver obtido votos favoráveis em número suficiente para aprovar suas propostas no 1o. turno (acontecimento inédito nas consultas da PREVI) .

 

2.4 –                Eis o que revelou no Fato Relevante de 29.07.97 :

 

(a) iria registrar “em seu passivo, no Balanço de 30.08.97, a título de provisão, o valor aproximado de R$ 8.700 milhões, referente ao passivo previdenciário do Banco para com os empregados admitidos até 14.04.67″(item 5) ;

(b) constituiria também provisão adicional para riscos de crédito no valor aproximado de R$ 2.600 milhões (item 6) ; e

(c) simultaneamente, (como contrapartida dos débitos acima, de R$ 8.700 + R$ 2.600), “conforme autoriza a Carta Circular 2746, de 20.03.97, do Banco Central” ativaria créditos tributários decorrentes de prejuízos fiscais e de diferenças intertemporais no valor estimado de R$ 11.300 milhões.

 

2.5 –                Porém, em vez dessa solução, preferiu lançar mão, ilicitamente, de alegado superávit da PREVI, utilizando politicamente o seu incontrastável poder nas decisões dessa última.      voltar ao índice

 

 

 

3.       Da insinceridade

 

3.1                   O que mais transpareceu nessa operação -, além do acintoso desrespeito aos dispositivos legais -, foi a insinceridade na sua elaboração, e em sua execução, em uma perigosa inversão de valores morais. Do que são exemplos os fatos a seguir expostos.

 

3.2             Como a Secretaria de Previdência Complementar – SPC, ao que parece, não suficientemente entrosada com a orientação governamental, questionara a legalidade (a) da forma de “pagamento” da parcela de 46,3116471%; (b) do acordo; e (c)  da reforma estatutária, – o primeiro,  por violar dispositivos legais, adiante mencionados, e em virtude de haver sido concedido antes do encerramento do balanço anual da PREVI, de 1997, infringindo o § 1º, do artigo 3º, do decreto 606,  o BANCO, no Boletim EXTRA nº 285, de 12.03.98, reproduzido no Boletim PREVI-FAXPRESSO-EXTRA, de 13.03.98, informou que a SPC, após haver sido esclarecida, aprovara a “utilização do superávit técnico de exercícios anteriores, no balancete de dezembro/97, anteriormente ao encerramento do exercício social” (sic)

 

3.3                   Os Boletins GAREF números 630 e 632, respectivamente, de 12 e 16.03.98, noticiaram que os esclarecimentos acima mencionados haviam sido reproduzidos pelo presidente do BANCO na reunião do Conselho de Administração de 12.03.98, e consistiam no seguinte:

“O questionamento da Secretaria de Previdência Complementar foi solucionado com a explicação de que só teria procedência se a votação dos novos estatutos, por parte dos funcionários, tivesse tratado de simples alteração no plano de benefícios. Nesse caso, o Banco estaria impedido de utilizar qualquer parte do superávit para amortizar dívida, só poderia reduzir contribuições futuras a partir do terceiro ano de registro de fundo de oscilação de risco e, ainda, deveria manter reserva de contingência em montante equivalente a 25% da reserva matemática”. “Explicou o Presidente que, assim como o Conselheiro Amaral, os técnicos da SPC também estavam desinformados e pensaram que a votação entre os funcionários seria para uma mudança no plano de benefícios. Porém, segundo ele, “desde o início”, estava claro para a SPC e sua Secretária da época, Dra. Carla Grasso, que se tratava de um processo de votação para aprovar a extinção do antigo plano de benefícios e a criação de um novo, envolvendo todos os funcionários. Com essa explicação, o entendimento do Banco, da Diretoria da Previ e da SPC é que, na verdade, o Banco não está usando superávit algum para amortizar sua antiga dívida, visto que aquela dívida e aquele superávit diziam respeito ao plano de benefícios que foi extinto. O novo plano está sendo criado agora, com base nos recursos existentes na PREVI, para todos os funcionários. O Banco está assumindo o compromisso de integralizar reservas no montante de R$ 5,9 bilhões, para equilibrar este novo plano. Este novo plano nunca teve reserva de contingência, superávit, etc.” (sic)

 

  • Diante dos “esclarecimentos” do Presidente do Banco o Conselheiro Garef solicitou audiência à SPC e ali foi informado de que “na forma como fora

 

 

apresentado o acordo não se enquadrava na Lei 8020 e Decreto 606 (que tratam das possibilidades de utilização de superávit). Entretanto, para solucionar as pendências, BB, PREVI e SPC adotaram o entendimento de que o “acordo pré-67″, não se referia a uma simples inclusão daquele grupo de funcionários no plano de benefícios pré existente”.   “Segundo o entendimento adotado, o acordo cria um novo plano de benefício que garante o princípio constitucional da isonomia para todos os funcionários do BANCO”.  “Assim entendeu a SPC que os citados normativos não mais se aplicariam ao caso. Com o novo entendimento o superávit até então existente será utilizado para cobrir o déficit inicial do novo plano. O acordo é aceito e homologado pela Secretaria de Previdência Complementar”. (sic)

 

3.5                   A Secretaria da Previdência Complementar, apesar de alertada para a ocorrência de ilegalidades, aprovou o novo Estatuto pela portaria nº 390, com a seguinte ressalva : “art. 2o. ressalvamos, ainda, que a análise da Secretaria da Previdência Complementar considerou apenas a forma e não o conteúdo dos documentos apresentados, podendo esta manifestação favorável ser revertida a qualquer tempo, quando constatada a existência de cláusulas ilegais ou de quaisquer outras irregularidades conforme disposição constante do item 6 da instrução Normativa n º 06/95″. Após esse despacho, com a ressalva acima transcrita a SPC recebeu inúmeras advertências, mencionando detalhadamente todas as irregularidades e ilegalidades do referido operativo, mas não adotou nenhuma providência saneadora.

 

3.6                   O novo Estatuto e o respectivo Regulamento foram submetidos à aprovação do corpo social na consulta concluída em 28/nov/97, quando ainda não eram conhecidos nem o percentual da dívida a ser pago pelo Banco nem as condições de pagamento, que seriam pactuadas somente em 24.12.97. Mas o artigo 49, desse Estatuto, e o artigo 47, § único do Regulamento deixam transparecer a incorreta noção de que o BANCO pagará o total da dívida “em parcelas especiais”.  Neles não é feita qualquer referência ao abatimento de 46,3116472% da dívida do Banco e à apropriação, pelo Banco, de 2/3 dos futuros superávites da PREVI :

“Artigo 49 – O Banco do Brasil verterá ainda contribuições especiais para efeito de integralização do valor das reservas matemáticas garantidoras dos benefícios correspondentes aos participantes admitidos no emprego anteriormente a 15.04.67 e aposentados posteriormente a esta data, na forma prevista em documento específico”. (Obs.: o parágrafo único, do artigo 57, do Regulamento tem a mesma redação)

 

3.7                   O acordo ignora que “a liberdade de contratar é limitada por considerações de ordem pública e pelos bons costumes, tutelados pela ordem jurídica”. Vejamos.

 

  • A tentativa de transferir para a PREVI o encargo do pagamento da dívida já tinha sido repelida pela Justiça do Trabalho (ver itens 5.4 a 5.8), com o que a sua efetivação no acordo BB x PREVI significa uma burla à jurisprudência do TST.

 

 

 

 

3.9 O abatimento da dívida foi justificado como manobra compensatória para contornar a alternativa legal da “obrigatória devolução de 2/3 do superávit ao BANCO determinada pela Lei 6435/77 regulamentada pelo Decreto 81240/78, em vigor”, quando, em verdade, seus termos agridem violentamente a referida Lei 6435 e dispositivos do Código Civil.

 

3.10                 Concedido a título de compensação de um suposto crédito do BANCO junto à PREVI, só não seria ilegal se estivessem presentes, simultaneamente, os seguintes pressupostos inviáveis, ou seja, se a PREVI fosse uma empresa mercantil lucrativa, e o alegado superávit não resultasse de distorções mas fosse lucro; se o BANCO fosse sócio (em vez de mantenedor), e a sua parte do lucro pudesse constituir um crédito para abater a transferência de sua dívida trabalhista para a PREVI; se a PREVI fosse credora dessa dívida; se não prejudicasse direitos de terceiros; e, finalmente, se já houvesse decorrido o período de 3 (três) anos de sucessivos (lucros) saldos positivos do Fundo de Oscilação de Risco, isto é, se o primeiro saldo tivesse ocorrido em dez/94, não em dez/96.

 

3.11                 Porque :

(a) na área trabalhista, a compensação só é admitida entre dívidas de natureza trabalhista, conforme dispõe o enunciado n°. 18 do Tribunal Superior do Trabalho-TST;

(b) o Código Civil (art. 1013), só autoriza a compensação de dívida entre o credor e o    devedor, o que só é possível quando uma das partes é, simultaneamente, credora e devedora da outra, e não admite (art.1024) a compensação em prejuízo de direitos de terceiros; e

(c) o período de três anos de ocorrência de sucessivos excedentes, é o exigido no § 3o, do Decreto 606, para que seja permitida a sua utilização para redução de contribuições.

 

3.12                 O acordo carece de legitimidade porque foi celebrado de um lado, pelo BANCO e, de outro, por seus prepostos na PREVI, integrantes de uma Diretoria sob absoluto controle do BANCO (por ele nomeada e demissível) e ostenta as mesmas ilegalidades que viciam a forma de “pagamento”(concessão do abatimento) da parcela de 46,3116471% da dívida do BANCO..

 

3.13                 A reforma estatutária, apresentada como “conquista histórica” não poderia ter sido negociada em troca da redução da dívida e da aprovação do acordo pela simples razão de que todos os chamados novos benefícios estão previstos na Constituição e na legislação previdenciária, constituindo sua inclusão no Plano de Benefícios da PREVI uma correção de distorções, não uma melhoria de benefícios.

 

3.14                 Por isso mesmo, poderia ter sido efetivada com base no parágrafo único do artigo 24 do Estatuto modificado, verbis : “as alterações dos estatutos que se impuserem por força de lei serão a eles incorporados pela Diretoria, ouvidos previamente o Conselho Fiscal, o Banco do Brasil S/A e o órgão governamental competente e comunicadas ao corpo social”.

 

 

4.       A participação do Poder executivo

4.1                   A responsabilidade do poder executivo ficou caracterizada por sua participação nos fatos e nos atos praticados em favor de um operativo ilegal e contrário aos interesses sociais. Caracterizou-se, ainda, pela omissão das autoridades envolvidas no operativo as quais, embora advertidas, deixaram de adotar as providências de sua competência para restaurar a legalidade e a moralidade pública, agredidas pelo referido operativo, omissão que pode caracterizar a prática do crime de prevaricação.

 

4.2                   Ressaltemos, desde logo, que consideramos normal e até mesmo o cumprimento de um dever, a intervenção governamental nos assuntos internos de uma empresa sob controle acionário do Estado. O que não parece natural, nem defensável, sob a ótica da moralidade pública e dos bons costumes (que cabe ao governo promover e defender) é que essa intervenção se efetive em favor de uma operação ilegal, e contrária aos interesses dos cidadãos; colaborando para induzi-los ao erro, mediante a promessa enganosa de novos benefícios, dilapidando um patrimônio privado, constituído ao longo de quase 100 anos pela contribuição dos associados. Enfim, para favorecer a maior expropriação de recursos de um órgãos de previdência privada já ocorrido na história do país -, que foi a doação inicial pela PREVI, ao seu patrocinador, sob o rótulo fantasioso de participação em superávit, de um valor impressionante, superior a R$ 5 bilhões -, equivalente ao patrimônio líquido desse patrocinador e superior ao valor da venda das ações do governo na privatização da Cia. Vale do Rio Doce.

 

4.3                   O Senhor Pedro Parente, então titular do segundo posto na hierarquia do Ministério da Fazenda, também Presidente do Conselho de Administração do Banco comandou a aprovação do operativo no Conselho por ele presidido.

 

4.4                   Em 30.06.97, o Excelentíssimo Sr. Presidente da República editou o Decreto n°. 2267 (conhecido como decreto da Previ), nas áreas do Ministério da Fazenda e da Previdência Social, para permitir “por autorização do Ministro do Estado da pasta a que estiver vinculada a empresa patrocinadora, a pedido desta”, ultrapassar, excepcionalmente, o limite de complementação “equivalente a 3 vezes o valor do teto do salário de contribuição da previdência social” , fixado no Decreto n° 2111, de 26.12.96. Referido teto (uma restrição imposta pelo citado decreto 2111 ao alterar artigos do Decreto 81240/78), não é previsto expressamente nas leis previdenciárias sendo, pois, uma restrição juridicamente questionável. Mas já era aplicada pela PREVI desde 04.03.80.

 

4.4.1                A edição do Decreto n° 2267, a inclusão na reforma estatutária, de benefícios previstos em leis, e a concessão de reajustes anuais de benefícios, igualmente previstos em lei, foram as armas utilizadas para a obtenção de apoios, aproveitando-se da boa fé, da falta de informações, do desconhecimentos de direitos e das vicissitudes dos associados da PREVI, que estavam sem reajustes desde 1995.

 

 

 

4.5                   A imprensa noticiou a intervenção governamental. Em 08/07/97, a Folha de São Paulo na seção painel, noticiou o seguinte  :

“Pedágio Federa1- Para alterar seus estatutos, a Previ foi obrigada pela equipe econômica a engolir um sapo gigante. A diretoria do fundo de pensão dos funcionários do Banco do Brasil topou perdoar dívida de R$ 5.1 bi do banco com ela.

Pedágio Federal 2-Prevendo que o perdão de R$5,1 bi daria polêmica, a diretoria da Previ fez um comunicado aos funcionários. Trecho: “É imprescindível que se esteja atento a todo o tipo de exploração que surja através da imprensa.”

4.5.1                Em 11/03/98 a Folha de São Paulo, na seção painel, sob o título linha quente publicou o seguinte:

“A Casa Civil está pressionando a Secretaria de Previdência Complementar a aprovar acordo entre o Banco do brasil e a Previ que teria um impacto positivo de R$ 80 mi no balanço do BB em 97. O balanço ainda não saiu porque a secretaria reluta”.

4.5.2                O Boletim Garef n°. 830, de 12.03.98, transcreveu a notícia acima, da Folha de São Paulo, comentando-a como segue , em síntese :

“A Secretaria de Previdência Complementar é o órgão do Poder executivo pelo controle e fiscalização das entidades fechadas de previdência. Fiscaliza os fundos a fim de resguardar os interesses dos associados. Da matéria jornalística podemos concluir que a Secretaria de Previdência Complementar, baseada na boa técnica de previdência privada não está concordando em homologar o acordo firmado entre o Banco do Brasil e a PREVI. É estranho que a Casa Civil, órgão de assessoramento direto do Presidente da República, esteja pressionando um órgãos técnico para que este aprove um acordo. Ou o negócio é bom e legal, e aí não precisa de intervenção alguma, ou não atende aos princípios da moralidade e legalidade e aí tornam-se necessárias as odiosas ingerências políticas”.

 

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4.6     A omissão governamental

4.6.1                O Exmo. Senhor Presidente da República recebeu, em 2.8.1999, ofício de 28.07.1999 firmado pela FAABB Federação das Associações de Aposentados do Banco do Brasil e pela UNAMIBB união Nacional dos Acionistas Minoritários do Banco do Brasil acompanhado de cópia do memorial de 19.07.99 dirigido à SPC Secretaria de Previdência Complementar noticiando as irregularidades e solicitando providências.

 

 

4.6.2                O Ministro a Fazenda, Pedro Malan, recebeu, em 21.10.97, memorial firmado pela Federação dos Empregados em estabelecimentos Bancários do Paraná, pela União Nacional dos Acionistas Minoritários do Banco do Brasil – Unamibb, e pela Federação das Associações dos Aposentados do Banco do Brasil solicitando suas providências para escoimar a operação “das violações legais, das irregularidades e impropriedades, mas não adotou nenhuma medida saneadora nem ofereceu qualquer explicação aos signatários. A prova de que o Ministro recebeu o referido memorial é a referência ao mesmo, feita na correspondência da Previ à SPC de 16.12.97, retransmitida à UNAMIBB pelo ofício SPS 2523, de 29.12.97 .

4.6.3                O Ministro da Previdência Social e Presidente do Conselho de Gestão da Previdência Complementar recebeu, em 10.03.2000 correspondência datada de 28.02.2000, firmada por Altair de Castro Pereira e outros funcionários do Banco, anexando cópia de memorial encaminhado a Secretaria da Previdência Complementar- SPC por diversas entidades, em 19.07.99, solicitando suas providências, o que não aconteceu.

4.6.4                A Secretaria da Previdência Complementar-SPC recebeu :

(a)   a carta UNAMIBB/entidades 97/01, de 09.02.97.

(b)  o memorial apontando as irregularidades e ilegalidades do acordo, e solicitando providências saneadoras, firmado pela Unamibb, pela Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Paraná e pela Federação das Associações de Aposentados do Banco do Brasil; e

(c)  o ofício de 17.02.2000, da UNAMIBB, este último acompanhado de um estudo comparativo dos Balanços da Previ no período 94/98, efetuado para demonstrar as conseqüências do abatimento de 46,3116471% da dívida do Banco, refletidas no déficit estrutural de 1998, porém não adotou nenhuma das providência solicitadas, apesar de ser o órgão instituído pelo artigo 14 combinado com o artigo 19, e respectivas alíneas do decreto 81240/78, em cumprimento ao disposto no artigo 35 da Lei 6435/77, como responsável pela execução do controle e da fiscalização dos planos de benefícios e das atividades das entidades fechadas de previdência complementar.

4.6.5                Ainda mais: a SPC realizou uma fiscalização na PREVI, no período de 02.02.98 a 03.07.98, e o relatório dos fiscais, de 03.07.98, constante da Notificação de Fiscalização n°. 05l/98, revela a constatação sucessivas e contínuas transgressões de leis, dentre as quais o acordo BANCO X PREVI, sem que se tenha conhecimento de qualquer providência de seu titular no resguardo dos interesses dos associados. Eis o que consta sobre o acordo, na página 102, do relatório:

 

 

 

 

“7) – Contrato entre PREVI e Banco do Brasil S.A-

 

 

A PREVI firmou em 24.12.97, contrato com o Banco do Brasil S.A.., aditado em 09.02.98, objetivando disciplinar a forma do custeio necessário à constituição de parte equivalente a 53,6883529% do valor garantidor do pagamento do complemento de aposentadoria devido aos participantes admitidos no Banco do Brasil S.A. até 14.04.67, inclusive, e que tenham se aposentado ou venham a se aposentar após essa data, valor esse dimensionado pelo regime financeiro de capitalização. O total do valor garantidor é de R$10.959.48l.182,00, apurado em 01.12 97.

A cláusula Sétima do referido contrato dispõe que:

“do valor do superávit, apurado nos balanços anuais da PREVI, passível de utilização para redução de contribuições futuras, na forma da legislação vigente na data da sua apuração, 2/3 (dois terços) ou a proporção da contribuição do BANCO em relação à contribuição total mensal para o custeio do Plano de Benefícios a que está vinculado o GRUPO, serão considerados como contribuição amortizante antecipada, atualizados na forma da cláusula 4a. , e como tal contabilizados…”.

Da análise do contrato ressaltamos os seguintes tópicos :

  • Destinação do superávit : O contrato estabelece que 2/3 ou a proporção da contribuição do BANCO em relação à contribuição total mensal para custeio do plano de benefício, será contabilizada como contribuição amortizante antecipada. Fazendo uma analogia em relação à contabilidade das empresas privadas, o que está previsto na cláusula 7a. é a figura da distribuição de lucro, ou seja o superávit do exercício, será “distribuído se transformará em contribuição amortizante antecipada, sofrendo inclusive atualizações monetárias, conforme cláusula Quarta, para ser compensada com obrigação contratual do BANCO.
  • Superávit que se transforma em receita : O § 2o. da cláusula sétima estabelece que na ocorrência de déficit a parcela do superávit apropriado contabilmente como contribuição amortizante antecipada, atualizada na forma da cláusula Quarta, retornará como receita ao resultado da PREVI até o limite determinado pela aplicação da proporção referenciada no caput desta cláusula ao valor do déficit. Novamente aparece a figura do superávit retornando ao resultado da PREVI como receita.
  • Qual a destinação da Contribuição Amortizante Antecipada : Pela leitura do contrato, o montante das contribuições amortizantes antecipadas, acrescidas do superávit previsto na cláusula Sétima, constituirá um “FUNDO”, mas em nenhum momento está definido como será a utilização deste.

O estabelecido na cláusula Sétima fere o disposto nos parágrafos 2,3, e 4 do Art. 3o. do Decreto 606, de 20/07/92, além de conflitar com as normas contábeis vigentes aplicáveis às EFPP.”.(grifos nossos)

4.6.6 –             Outras irregularidades apontadas no Relatório de Fiscalização deixam dúvidas quanto a seriedade e a capacidade gerencial da PREVI e a eficiência de seus sistemas de controle.   Eis algumas :

  • “o Regimento Interno do Conselho Superior em seu artigo 8o. estabelece que “as atas das reuniões serão lançadas em livro próprio devidamente registrado”; o do Regimento Interno do Conselho Fiscal em seu item 1.9, estabelece que os pareceres e atas serão transcritos em livros próprios registrados na Junta Comercial”. Entretanto, “as atas relativas as reuniões do Conselho Fiscal, ocorridas até 30.05.90 e as do Conselho Superior, relativas às reuniões até 03.09.90 foram transcritas em livro próprio. Entretanto, a partir das datas acima, as atas passaram a ser elaboradas em folhas soltas, não sendo daí por diante, cumpridas as determinações emanadas dos Regimentos Internos acima citados”, o que infringe o artigo 38 da lei 6435. (pag. 5)
  • A PREVI exigindo carência para resgate das contribuições de funcionários exonerados confiscou as reservas de poupança de considerável número de associados exonerados pelo Banco, violando o inciso VIII do artigo 31 do decreto 81240, alterado pelos incisos VII e VIII do decreto 2111. (pags. 11/35)
  • “participantes constam no cadastro social como aposentados por tempo de serviço, situação 600, ou aposentados por invalidez, situação 610 e figuram ao arquivo de participantes ativos na reavaliação atuarial”. (pags. 56 a 59)
  • “participantes constam no cadastro social como falecidos, situação 850, figuram no arquivo de participantes ativos da reavaliação atuarial”. (pag. 59)
  • “participantes que constam no cadastro social como exonerados e que já receberam a devolução da reserva de poupança, figuram no arquivo de participantes ativos da reavaliação atuarial”. (pag.59/64)
  • “participantes que constam no cadastro social como aposentados não figuram no arquivo de participantes aposentados da reavaliação atuarial”. (pag. 64)
  • “participantes externos não figuram nos arquivos de reavaliação atuarial”. (pag. 64 a 68)
  • “os documentos que informaram o resultado das consultas ao corpo social relativas a aprovação das demonstrações contábeis, permitem supor que todas as demonstrações contábeis anuais relativas aos exercícios de 1992 a 1997, remetidas a SPC no prazo legal o foram sem a aprovação do corpo social”. (pag. 110 a 113)

 

 

  • “a entidade vem efetuando operações de “swap” não permitidas pela legislação e em desacordo com o parágrafo 1o. do artigo 40 da lei 6435″. (pag. 103).
  • “são citadas operações com o Grupo Unicor com descumprimento de prazos e outras cláusulas contratuais e prejuízos significativos, sem que a PREVI tomasse qualquer providência”.(pag.110)
  • “aquisição do Ed. Parque Morumbi, da Construtora São José com simultânea locação ao Grupo Unicor, por valor bem superior ao indicado pela IMOBI”, além de outras irregularidades, em virtude do que “recomendamos imediata instauração de auditoria para apurar irregularidades na condução do processo”. (pag. 111).

 

 

  • “a PREVI aprovou em 30.08.95 a negociação da compra do imóvel Meridien pelo valor de R$ 37.000.000,00, valor que projetava uma TIR superior a 13%. Transcorridos três meses de negociação a Diretoria aprovou a elevação da proposta inicial, aprovando em 14.11.95 o novo preço de R$ 41.400.000,00 para o Hotel e R$ 657.000,00 para 73 vagas de garagem, perfazendo o total de R$ 42.057.000,00. Posteriormente, em reunião de Diretoria de 28.05.96, o Diretor Técnico apresentou solicitação da vendedora que pleiteava receber uma diferença de preço, alegando que este havia sido negociado em dólar e não em real. Nessa reunião o pleito da vendedora não foi aceito. Este mesmo assunto foi tratado na reunião de Diretoria de 20.08.96. Nesta oportunidade a Diretoria aprovou o pagamento da diferença de R$ 1.943.000,00 em relação ao preço original aprovado em 14.11.95, ratificado em 28.05.96″. (pag. 112)
  • “caso Hospital Humberto I, a PREVI adquiriu os imóveis onde deveria ser construído um complexo Hospitalar mas a vendedora não cumpriu determinação constante da escritura de compra e venda que fixava prazo para a liquidação de suas obrigações. O empreendimento foi tratado em parecer de Azevedo Sette Advogados, onde se verifica a preocupação com a natureza jurídica resultante desta associação, com os aspectos sucessórios e com o elevado passivo conhecido e desconhecido da fundação Hospital Ítalo Brasileiro Humberto I”.
  • “Os 3 casos acima expostos demonstram a falta de zelo da Previ na aplicação do patrimônio de seus participantes, além de caracterizar situação de potencial prejuízo para a mesma”. (pag. 113)

4.6.7 A notificação de fiscalização n. 051/98, da SPC, consigna, ainda, as seguintes irregularidades:

 

 

  • “pelo que apuramos, o Fundo da CAPEC em 12/90 montava em aproximadamente US$ 1.054.888,00 e em 31.12.96, era de apenas R$ 156.815,57, tento sido totalmente exaurido em 1997”. (pag. 84)
  • “os valores da carteira de pecúlio não vêm segregados dos valores da PREVI, conforme determina o Estatuto e as normas vigentes. Estão sendo segregadas as receitas de contribuições as receitas de provisões e os respectivos pagamentos do previstos. Não estão segregados o valor dos investimentos e o valor dos fundos disponíveis”. (pag. 94)

–   “1) Remuneração de Diretores e Conselheiros Fiscais :

      Em 1997, a Diretoria da Entidade aprovou pagamento de remuneração ao diretor   deliberativo, retroativo a 1996. Foi aprovada também Remuneração para diretores. O Estatuto/Regulamento vigente até 23.12.97, não previa a remuneração a dirigentes”. (pag. 54) Obs.: Em l997, os associados ativos e inativos da Previ, estavam sem reajuste desde l995.

 

  • As irregularidades acima apontadas poderão ser apuradas mediante rigorosa perícia atuarial e contábil, destinada a analisar, estudar e opinar sobre a real situação existente na PREVI e quais os caminhos a seguir.

 

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5– Freqüentes Irregularidades

5.1                   Não é a primeira vez que se constata a prática de irregularidades na gestão da PREVI, por influência Governamental e do BANCO sempre em prejuízo dos reais interesses da PREVI e de seus associados.

5.2.                 A Comissão Parlamentar de Inquérito do Senado Federal instalada em 30/06/92 e a Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara dos Deputados, instalada em 25/06/95, ambas destinadas a investigar denúncias de irregularidades nas Entidades de Previdência Privada, constataram as seguintes irregularidades, conforme consta do relatório da CPI da Câmara dos Deputados :

  • a PREVI participou do “Caso Sade”, constando que a operação não foi discutida nem aprovada pela Diretoria e não possuía amparo nas análises técnicas, tendo sido realizadas inclusive a despeito da oposição do Conselho Fiscal.
  • houve transações com empresas do Grupo Brasilinvest, como debêntures da Embaúba

 

 

  • (Usina de Álcool, que faliu e deixou um prejuízo na PREVI em que se frustraram todas as tentativas de recebimento. O mesmo ocorreu com as debêntures da Santa Olímpia.
  • sobre as debêntures emitidas pelo Brasilinvest, a dívida foi permutada mediante o recebimento de 3,7 milhões de ações preferenciais da Gazeta Mercantil, o que foi autorizado pela Diretoria em 31/05/94.
  • a SPC vem cobrando da PREVI a necessidade de inclusão no Estatuto/Regulamento de cláusula que fixe claramente a data de repasse das contribuições da Patrocinadora para a PREVI, bem como da previsão dos juros em caso de atraso.
  • houve conflito de interesse entre o Banco do Brasil e a PREVI. Isto ficou evidenciado pela operação realizada em 07/02/92, quando a PREVI repassou US$ 80 milhões a IGP-M mais 9% ao ano para o Banco do Brasil, e este emprestou tais recursos a IGP-M mais 12% ao ano, constando em ata que os recursos seriam dirigidos a um Programa de Crédito para Pequenas e Médias Empresas. Informações verbais da Diretoria colhidas pelos fiscais da SPC indicaram que esta operação visava atender solicitação do Presidente da República. O voto dos Diretores Deliberativos sobre a operação autorizou o uso de US$ 200 milhões. Consideramos que o uso de recursos da entidade em operações a juros inferiores ao de mercado viola disposições legais, que proíbe operações que causem prejuízos à entidade.
  • a subscrição pela PREVI de lançamento de novas ações pelo Banco do Brasil, que foram rejeitadas pelo mercado, adquiridas em maio/96 por R$ 13 cada, preço superior ao negociado nas Bolsas de Valores na época (ao redor de R$ 10,30), em circunstância que indicavam ser do interesse do Governo capitalizar o Banco.

5.3                   Auditoria realizada pelo Tribunal de Contas da União – TCU na Secretaria da Previdência Complementar constante do Processo no. TC-009.515/95-0 –, compreendendo as seguintes entidades : Portus, Funcef, Refer, Previ, Centrus, Petros, Valia, Cesp e Aços assinalou na PREVI – O Relatório de Fiscalização aponta o uso político de recursos da PREVI pelo Banco do Brasil, em uma operação de venda de RDB, no valor de US$ 38 milhões, realizada em dezembro de 92. Constando em Ata que os recursos seriam dirigidos para um programa de apoio à pequena e média empresa, porém informações verbais da Diretoria aos fiscais do INSS indicaram que a operação visava atender solicitação do presidente da República para um programa de redução das taxas de juros (item 18.5);

  • O Ministro Relator Paulo Affonso Martins de Oliveira, no parecer aprovado pelo Plenário do TCU, apontou, na PREVI, a constatação de “mais de 15 impropriedades apuradas durante a fiscalização que resultou no Relatório do volume 6, dentre as quais destaca-se falta do registro contábil das Reservas Matemáticas do pessoal admitido até 14.04.67 pela Patrocinadora; irregularidades na subscrição do capital votante da SADE, inclusive, a despeito de oposição do Conselho Fiscal; e desenquadramento dos limites de diversificação relativos ao máximo de participação no capital votante, extrapolados no caso ACESITA 19,1% , e do Banco Francês e Brasileiro, 15,1%”.

5.3.2                Em seu parecer o Ministro Relator do TCU assinalou ainda :

“As falhas nas normas e de logística propiciaram grande número de irregularidades nos fundos de pensão nos últimos anos, sem que se registrassem ações no sentido de coibir os abusos ou de punir os responsáveis.”

“Pode-se afirmar que, mantidas as condições atuais, há risco de grandes prejuízos, caso não ocorra uma abrangente revisão do modelo concebido para o sistema de previdência complementar. O trabalho procura mostrar por que esta revisão é necessária, bem como o motivo pelo qual sua eficácia requer o envolvimento do Chefe do Executivo e do Congresso Nacional.”

“Quanto às irregularidades detectadas nos relatórios das auditorias realizadas nas fundações federais, vale registrar que a quantidade e a gravidade delas induzem-nos a crer que algumas apresentam até risco de insolvência, o que poderá trazer conseqüências para as aposentadorias de centenas de milhares de funcionários de estatais e seus dependentes.”

“Nas principais fundações federais, verificam-se impropriedades em todos os seus setores, constatando-se indícios de:

                         – deficiência na fiscalização pelas patrocinadoras;

                         – déficits que podem estar associados a situações de insolvência;

                         – corrupção nas aplicações financeiras;

                         – favorecimento de grandes empreiteiras, em operações com imóveis;

            – Uso político das EFPP’s no Programa Nacional de Desestatitzação – PND;

– Conflito de interesses das EFPP’s com suas patrocinadoras;

                         – Tráfico de influência no Governo Federal;

                         – Descontrole Administrativo;

                         – Ausência de punições.”

“A impunidade decorre, em parte, do fato de o Executivo não ter-se preocupado em aparelhar o órgão fiscalizador com a estrutura de recursos humanos e materiais para que pudesse exercer sua função”.

“Entretanto, contribui na maior parte para esta situação fato de os principais interessados na boa gestão dos recursos, os administrativo das entidades, cujo controle na prática é exercido por reduzido grupo, que age sem fiscalização adequada das patrocinadoras, o que pode constituir a principal causa da magnitude que alcançam os desvarios”.

“O sistema paternalista adotado em Lei leva a cadeia de comando das EFFP’s Federais a ter vínculos com o Governo Central – que indica os diretores das estatais. Estes, por sua vez indicam não só os diretores de suas EFPP, assim como seus funcionários da área de auditoria que legalmente exercerão a fiscalização direta, o que viola princípios de segregação e funções”. (grifos nossos)

“No exercício dessa fiscalização, constatou-se que o foco da corrupção nas EFPP’s está na facilidade de enriquecimento ilícito de seus administradores, tendo em vista a possibilidade de aplicações financeiras em todas as modalidades. Os funcionários das principais estatais, ao galgarem postos de decisão nas Fundações adquirem “status” equivalente ao de banqueiros, à vista das expressivas somas sobre as quais têm poder. Sofrem o assédio de construtores, para projetos imobiliários de grande envergadura, e encontram-se em permanente contato com profissionais do mercado financeiro, submetidos a propostas de todo o tipo, para a realização e negócios”.

“Assim, mantidas as características singulares dos mercados financeiro e imobiliário, as peculiaridades de determinados títulos e as conseqüências do ambiente inflacionário, não há como evitar os desvios, mesmo que a SPC contrate um grande número de fiscais”.

“Sugeriu, assim, a equipe de auditoria, ante a dificuldade praticamente incontornável de evitar a corrupção nas aplicações financeiras, a elaboração de estudos com vistas à adoção de mecanismos contábeis que, pelo menos, confiram maior transparência rentabilidade e avaliação dos diversos ativos presentes nos portfólios das entidades; e, no caso dos imóveis, seria conveniente se estudar a possibilidade de maior participação dos funcionários a decisões de investimentos, notadamente nas operações de grande porte” .

 

5.3.3               Cite-se, enfim, o noticiário recente da grande imprensa sobre irregularidades na execução do empreendimento “Costa do Suipe:” e os prejuízos que a PREVI teria sofrido na venda das ações da Itausa para o Banco Itaú S/A. voltar ao índice

 

6.  – Os antecedentes

6.1 – Criação e evolução da PREVI

6.1.1 –             A PREVI, fundada em 1904, como Caixa de Montepio, para garantir a pensão aos herdeiros de seus então 51 associados, atualmente é uma entidade fechada de previdência privada, regulada pela Lei 6435/77 e pelo Decreto 81.240/78, bem como pelas demais disposições vigentes, definida, legalmente, como entidade de assistência social. Com a criação do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários – IAPB, em 1934, foi transformada em Caixa de Previdência – CAPRE nela permanecendo como sócios fundadores os funcionários do Banco que haviam recusado filiação ao IAPB.

6.1.2 –             A partir da década de 1940, com as primeiras aposentadorias concedidas aos que haviam optado pelo IAPB, verificou-se que estes, por força do teto dos proventos de aposentadoria observados pela Previdência Oficial, passavam a perceber remuneração inferior aos que eram aposentados pela CAPRE.

6.1.3 –              Para solucionar o problema, o Banco, por decisão unânime de sua Assembléia Geral de Acionistas, de 30.04.1947, assegurou aos que se aposentassem quer através da Caixa de Previdência, quer pelo IAPB, quer pelo próprio Banco, com 50 (cinqüenta) anos de idade e 30 (trinta) de serviços, pelo menos o pagamento mensal da média resultante da soma dos proventos totais dos postos efetivos ou em comissão de que tivessem sido investidos, correspondentes ao triênio imediatamente anterior a data da aposentadoria, qualquer que fosse a função e o tempo de serviço, em nenhuma hipótese excederia aos proventos totais atribuídos ao cargo efetivo de chefe de seção aos 30 (trinta) anos de serviço.

6.1.4 –             Posteriormente, por força de Decreto Lei, o limite mínimo de idade para aposentadoria ordinária dos associados do Instituto dos Bancários, foi elevado para 60 (sessenta) anos, enquanto que os que continuaram vinculados a Caixa de Previdência ficaram com direito à mesma aposentadoria, a partir dos 50 (cinqüenta) anos de idade.

6.1.5 –             Criou-se, em conseqüência, uma situação de desigualdade, que a assembléia geral ordinária dos acionistas, reunida em 20.04.1949, remediou, resolvendo o seguinte: “os funcionários do Banco do Brasil que em 1934 optaram pelo IAPB (…) poderão ser postos em disponibilidade com 30 (trinta) anos de serviço e 50 (cinqüenta) anos de idade, com todas as regalias consignadas para os aposentados de acordo com as resoluções nas assembléias gerais ordinárias de acionistas realizadas em 30.04.1947 e 30.04.1948, atribuindo-se-lhes, integralmente, os proventos totais dos postos efetivos ou a média dos proventos totais no triênio do exercício do cargo no momento em que forem postos em disponibilidade até que possam obter aposentadoria regular pelo Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Bancários – IAPB, quando então o Banco lhes pagará apenas o complemento estipulado para os associados da Caixa de Previdência dos funcionários do Banco do Brasil– CAPRE. O Banco descontará das pensões as contribuições devidas ao referido instituto dos bancários” (conforme Cláudio Pacheco, in História do Banco do Brasil – vol. 05, págs. 198 e 199, editada pelo Banco).

 

 

6.1.6 –             Com o advento da Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, que suprimiu a exigência do limite de idade para a concessão da aposentadoria pela Previdência Social, o Banco adaptou-se a nova lei passando a complementar as aposentadorias de seus funcionários observada apenas a exigência de tempo de serviço.

6.1.7 –             As normas disciplinadoras da Complementação de Aposentadorias, instituídas unilateralmente pelo Banco passaram a integrar os contratos de trabalho de seus funcionários e vigoraram até 14.04.67. Consistiam na complementação integral das aposentadorias concedidas pela Previdência Social, assegurando, sem contrapartida de contribuição, mensalidade equivalente aos proventos totais percebidos por funcionário em atividade no mesmo cargo ou função, com as mesmas vantagens de equiparação salarial e corrigindo os benefícios na mesma data e com os mesmos percentuais dos reajustes concedidos aos funcionários ativos.

6.1.8                A partir daquela data, estimulado pelo sistema repressivo então imperante, o BANCO alterou unilateralmente a concessão do benefício, condicionando a sua continuidade à compulsória filiação à PREVI (art. 64 do Estatuto de 15.04.67), [2] mediante contribuição, observado o seguinte :

(a)  os aposentados até 14.04.67 e os que, na mesma data, reunissem condições para aposentar-se teriam seus benefícios custeados pelo BANCO;

(b) os que se aposentassem a partir de 15.04.67, passariam a ter seus benefícios concedidos pela PREVI na forma estabelecida no Estatuto desta última (circular n° . 5591, de 07.04.67) e

(c)  aplicação das novas normas aos admitidos até 14.04.67, o que, para estes, implicava na supressão de direitos incorporados ao contrato de trabalho, violentando o disposto no art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, verbis : “Nos contratos individuais de Trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”.

6.1.9                A adesão ao novo sistema foi obtida mediante um processo (na prática) compulsório, de legalidade fraudada, verdadeira agressão à ordem jurídica, aos fundamentos do direito adquirido e do Ato Jurídico Perfeito. Do qual o processo de consulta para a aprovação da reforma estatutária e do acordo de l997 constitui uma versão mais sofisticada.

 

 

6.1.10              Com as novas regras, impostas ilegalmente ao GRUPO, pretendia o Banco exonerar-se de suas obrigações trabalhistas referentes à complementação das aposentadorias, transferindo-as para a PREVI. Mas, não conseguiu.  Porque, apesar do clima repressivo da época, os integrantes do GRUPO que se aposentaram a partir de l5.04.67, embora aceitando a associação à PREVI, recorreram à Justiça do Trabalho postulando o direito de terem seus proventos de aposentadoria complementados pelo BANCO. [3]

6.1.11              Foram tantos os processos que formaram um volumoso contencioso trabalhista ao longo do qual se firmou a jurisprudência consolidada sobre a responsabilidade do BANCO de continuar complementando as aposentadorias do GRUPO, observadas integralmente as condições pactuadas até 15.04.67. O Supremo Tribunal Federal no julgamento de processos, em grau de recurso, decidiu serem inalteráveis, para os beneficiários, as cláusulas e condições de trabalho pactuadas.

6.1.12              Sedimentaram essa jurisprudência os Enunciados de números 51, 92, 97 e 288 do c Tribunal Superior do Trabalho. No mesmo sentido, foi a sentença do Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário, publicada no DJ de 10.08.84:

Enunciado 51– “Regulamento (alteração)- as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento” ;

Enunciado 92 – “Aposentadoria. Complementação. O direito à complementação de aposentadoria, criado pela empresa, com requisitos próprios, não se altera pela instituição de benefício previdenciário por órgão oficial”;

Enunciado 97 – “Aposentadoria (Complementação) – instituída complementação de aposentadoria por ato da empresa, expressamente dependente de sua regulamentação, às condições desta devem ser observadas como parte integrante da norma”;

Enunciado 288 – “Aposentadoria. Complementação- A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores, desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito”;

STF-” 1 trabalhista – Regulamento da empresa (aviso nº. 64/57) que reconhece ao empregado direito à complementação de aposentadoria . Direito adquirido do

 

 

empregado é inalterável pela estipulação de novas cláusulas regulamentares em outro aviso. Inclusão de horas extras habituais. 2. Recurso extraordinário conhecido e provido”. STF 1a.T.Proc.RE 99.616/8/SP.REL.Ministro Alfredo Buzaid-DJ de 10.08.84.

6.1.13              A jurisprudência consolidada da Justiça do Trabalho, com fundamento no já citado artigo 468 da CLT, e o conseqüente reconhecimento da responsabilidade do BANCO pelo pagamento do complemento das aposentadorias dos integrantes do GRUPO, aposentados, ou não, em 14.04.67, desnudou uma contradição na atitude arbitrária por ele adotada: ao impor aos integrantes do grupo a filiação à PREVI, mediante contraprestação onerosa, o BANCO concorreu (na contramão de seus objetivos) para que eles ficassem investidos dos mesmos direitos previdenciários dos demais associados da PREVI, sem prejuízo da complementação devida pelo empregador.

6.1.14              Abra-se um parêntese para registrar que a PREVI deve a todos os seus associados todos os benefícios constantes do contrato de adesão que eles se limitaram a aceitar quando a associação à PREVI era imposta obrigatoriamente pelo BANCO “COMO CONDIÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO” Aos integrantes do GRUPO, associados da PREVI, como foi dito acima, tais benefícios são devidos sem prejuízo da complementação a cargo do BANCO, esta de natureza trabalhista, consolidada pela jurisprudência do TST.

6.1.15              Registre-se, ainda, que em nenhum artigo dos Estatutos da Previ, ou em qualquer outro documento constou ou consta que as contribuições do BANCO e as dos associados da PREVI, integrantes do GRUPO se destinavam à complementação das respectivas aposentadorias ou que constituíssem depósitos que a PREVI deveria repassar àqueles aposentados em nome do BANCO. Igualmente inexiste qualquer documento dizendo que as contribuições do GRUPO não lhes conferem o direito à complementação das aposentadorias previstas nos Estatutos da PREVI para seus associados. Feche-se o parêntese.

  • Apesar das decisões do TST, o BANCO deixou de constituir (e registrar em seus

balanços) as reservas garantidoras do pagamento de seus compromissos com o grupo. Além de não haver constituído tais reservas, decidiu que a PREVI utilizasse (em regime de repartição) as contribuições de seus associados, integrantes do GRUPO, no pagamento das complementações de sua exclusiva responsabilidade como empregador. Desviou contribuições previdenciárias para pagar encargo trabalhista, o que significou, simultaneamente, uma tentativa de burlar as decisões da Justiça do Trabalho e a prática do crime de apropriação indébita previsto no art. 168, do Código Penal.

6.1.17              E continuou determinando à PREVI o pagamento dos benefícios do GRUPO em regime de repartição apesar de haver a Lei 6435 instituído a obrigatoriedade do regime financeiro de capitalização para o benefício de aposentadoria. Assinale-se que até a metade da década de setenta o sistema de Previdência Social operava no regime de capitalização, para a aposentadoria, não havendo qualquer justificativa para que uma empresa estatal, com a responsabilidade de complementar as aposentadorias de seus funcionários deixasse de provisionar as reservas correspondentes e operasse em regime de repartição.

6.1.18              Com isso, criou-se um problema: o BANCO, responsável pela complementação das aposentadorias do GRUPO não fazia aportes para a constituição das reservas de sua responsabilidade, enquanto a PREVI tampouco o fazia, porque utilizava as contribuições daqueles associados no pagamento dos complementos pelos quais o BANCO era (e é) responsável.

6.1.19              Os fatos narrados nos itens 6.1.10  a  6.1.13  e  6.1.16, constituem a origem da dívida do BANCO com o GRUPO. As afirmativas sobre a adesão aos contratos de trabalho dos benefícios instituídos pelo BANCO; a alteração unilateral daqueles benefícios, em abril de 1967; a não constituição de reservas matemáticas por parte do BANCO; e a utilização das contribuições à PREVI no pagamento dos benefícios do GRUPO, estão comprovadas pela confissão feita nas alíneas a, b, c e f, do ofício PRESI-95/0079, de 09.02.95, do BANCO ao Ministro da Previdência e Assistência Social, abaixo parcialmente transcrito, explicando os fatos que levaram ao acordo de assistência Financeira firmado em 1981 entre o BANCO e a PREVI..

“Sr. Ministro,

                       Com vistas a esclarecer dúvidas suscitadas a respeito do custeio dos benefícios de complementação de aposentadoria e pensões concedidas pela Caixa de Previdência dos funcionários do Banco do Brasil, patrocinada por esta empresa, prestamos-lhe as seguintes informações :

  1. até abril/67, o Banco do Brasil pagava aos seus funcionários complementação do benefício de aposentadoria concedido pela previdência oficial, em decorrência de decisão tomada em Assembléia Geral de Acionistas de 1947, a qual passou a integrar os contratos de trabalho dos empregados. (grifos nossos)
  2. a partir de abril/67, foi instituído o plano de benefício previdenciário da PREVI, mediante contribuição patronal e pessoal na proporção de 2 X 1 – segundo orientação do representante do Tesouro Nacional, na Assembléia Geral ordinária de 29.04.64.
  3. à época, não houve aporte financeiro da patrocinadora para fazer face aos compromissos relativos ao tempo de serviço prestado pelos empregados admitidos antes daquela data, em razão da adoção do regime financeiro de Repartição de Capitais de Cobertura (as contribuições arrecadas a cada ano se destinavam a constituir o valor atual necessário à garantia dos benefícios cujo direito fosse adquirido no mesmo ano; não há constituição de reservas de benefícios a conceder, mas apenas de benefícios concedidos.(grifos nossos)
  4. com a edição da Lei 6435/77 a PREVI teve que adequar seu Estatuto e Regulamentos, com a obrigatoriedade de adotar o regime financeiro de Capitalização no ajustamento do plano de complementação de aposentadoria mantido para todos os associados. Isso implicaria a integralização por parte do Banco, das reservas matemáticas relativas ao

 

 

  1. tempo de serviço anterior, dos funcionários pré-existentes à implantação do plano previdenciário, em abril/67. (grifos nossos)
  2. o Banco do Brasil, com a anuência da secretaria de Previdência Complementar do então Ministério da Previdência e Assistência Social (portaria MPAS no. 2033, de 04.03.80, e Ofício no. 768/GAB/SPC de 07.12.81) em vez de se valer da prerrogativa legal de amortizar esses compromissos através de contribuições especiais, diferidas em até 20 anos, ou mesmo mediante aporte de recursos, optou por adotar o regime de repartição simples para custeio dos benefícios relativos aos empregados admitidos até abril/67 e assumiu a responsabilidade de efetuar a cobertura de eventuais insuficiências financeiras resultantes dos pagamentos da complementação de aposentadoria efetuada pela PREVI, conforme regularmente divulgado em notas explicativas das demonstrações contábeis do Banco. (grifos nossos)
  3. portanto, as contribuições dos empregados do Banco do Brasil admitidos até abr/67 – enquanto na ativa, não constituíram reserva da PREVI. Foram utilizadas pela PREVI diretamente no custeio das complementações dos 29.149 funcionários integrantes daquele contingente, que aposentaram a partir da instituição do referido plano. Ainda remanescem na ativa 2.498 empregados desse grupamento. (grifos nossos)
  4. as contribuições dos funcionários admitidos no Banco do Brasil a partir de abr/67 constituem, por sua vez, as reservas acumuladas da PREVI, as quais se destinam a garantir o pagamento futuro dos benefícios concedidos e a conceder a esse grupamento, num total de 112.265 associados, aí incluídos aqueles já falecidos. Todos esses são tratados dentro do regime financeiro de Capitalização. (grifos nossos)
  5. a PREVI responde, ainda, pelo pagamento de 7.471 pensões instituídas por óbitos ocorridos a partir de abr/67, relativamente aos admitidos no Banco anteriormente àquela data, porquanto contribuintes, inclusive no período em que aposentados. (grifos nossos)

6.1.20              Nessa correspondência, o BANCO deixou de informar que a solução arbitrária por ele adotada em abril/67 violentara direitos adquiridos motivo pelo qual fora invalidada pela Justiça Trabalhista. Deixou, ainda, de esclarecer os compromissos assumidos pela PREVI em decorrência da associação onerosa imposta aos integrantes do GRUPO. Mas revelou a prática ilícita, de seu conhecimento e em seu proveito: era a PREVI, não ele, BANCO, quem pagava, e com as contribuições do GRUPO, as 29.145 complementações dos integrantes do GRUPO, aposentados a partir de 15.04.67, e as 7.471 pensões instituídas por óbitos ocorridos a partir daquela data, relativas aos admitidos no BANCO antes de 14.04.67, motivo pelo qual tais contribuições “não constituíam reserva da PREVI” (itens f e h grifos nossos). A PREVI só constituía reservas com as contribuições dos associados admitidos após 14.04.67 (item g). Foram estas reservas (mencionadas no item g) as comprometidas na transferência inicial, sem pagamento, da parcela de 46,3116471%, da dívida do BANCO, com graves prejuízos

 

 

cumulativos para os associados admitidos após 14.04.67, em conseqüência da redução, pelo não pagamento, dos valores de suas reservas individuais de poupança (art. 59, do Regulamento do Plano de Benefício).

6.1.21              Pois bem: além de utilizar as contribuições à PREVI no pagamento das complementações de sua responsabilidade, o BANCO não constituiu reservas, nem efetuou o registro contábil de sua dívida. A falta de tal registro foi objeto de advertência do Tribunal de Contas da União. Ao ser conhecida pelo mercado, a Comissão de Valores Mobiliários solicitou medidas saneadoras para evitar eventuais prejuízos aos investidores, uma vez que tal omissão distorcia o valor das ações do BANCO.

6.2 – A legislação da Previdência Complementar (e as distorções no Plano de Benefício)

6.2.1                Em 15.7.1977 foi sancionada a Lei 6.435, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, impondo supressão ou redução de benefícios, porém sem exigir limite de idade para a complementação das aposentadorias concedidas pela previdência social. Nesse sentido, a referida lei observou a Constituição Federal e a lei complementar, (a Orgânica da Previdência Social) que não impunham, como continuam não impondo, a exigência de limite de idade para concessão da aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição.

6.2.2.               A exigência, de limite de 55 anos de idade, apareceu injuridicamente no Decreto 81240, de 20.1.1978, que regulamentou a Lei 6435/77. É, assim, inconstitucional e injurídica, seja porque não prevista expressamente na Constituição, nem na lei complementar, nem na lei ordinária; seja porque um decreto regulamentador não pode estabelecer exigências não previstas na lei regulamentada. Entretanto, a PREVI passou a exigir o ilegal limite de idade, ajustando-se ao decreto e não à lei, com o que restringiu a concessão de benefícios, prejudicando os associados mas contribuindo para a geração de superávites, porque todos os seus associados pagam as mesmas taxas de contribuição.

6.2.3.               Com as restrições de benefícios impostas pela lei 6435 e a exigência ilegal do limite de idade mínima, do Decreto 81.240,os associados da PREVI, embora pagando as mesmas taxas de contribuição, foram submetidos à regimes diferenciados de benefícios, a saber:

  1. grupo dos associados à CAPRE quando da criação do IAPB não sujeitos a limite de idade e com os benefícios de complementação integral;
  2. b) grupo dos associados à CAPRE e admitidos até 14.4.1967 – com direito a complementação integral paga pelo banco, não sujeitos a exigência do limite de idade, consoante jurisprudência firmada em seguidas decisões da Justiça Trabalhista;
  3. c) grupo dos associados admitidos a partir 15.4.1967 até a vigência da Lei 6435 – com normas de complementação por conta da CAPRE, segundo critérios estabelecidos na legislação previdenciária, a exemplo da vinculação do Vencimento Padrão – VP, não sujeitos a limite de idade;
  4. d) grupo de associados admitidos em 1978, a partir da Lei 6435 até a edição do Decreto 81.240/77 – com normas de complementação por conta da PREVI, segundo critérios estabelecidos na legislação Previdenciária, a exemplo da vinculação do vencimento padrão, – VP, com o salário de contribuição e benefício de complementação limitados ao teto equivalente a três vezes o valor do teto do salário de contribuição da Previdência Social não sujeitos a limite de idade.
  5. e) grupo de associados admitidos a partir da edição do Decreto 81240/78, com normas de complementação por conta da PREVI nas mesmas condições dos associados do grupo “d”, acrescidas da exigência ilegal do limite de 55 anos de idade para a complementação da aposentadoria.

6.2.4                Após a lei 6.435/77 a CAPRE, transformada em PREVI, passou a operar no regime de capitalização para o benefício de aposentadoria, com exceção para os associados admitidos no Banco até 14.04.67. Destes, o Banco cobrava contribuições em nome da PREVI, mas aplicava o montante arrecadado no pagamento dos benefícios por ele concedidos como empregador, em regime de repartição simples, do que resultou a formação do volumoso passivo trabalhista que foi transferido para a PREVI, ilegalmente em 1997. A PREVI, por sua vez não formou, como devia, reservas matemáticas com as contribuições de seus associados integrantes do Grupo porque permitiu que o Banco as utilizasse em regime de repartição.

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6.3. O acordo de assistência Financeira celebrado em 1981 entre o BANCO e a PREVI.

 

6.3.1                Em virtude de não haver efetuado aportes financeiros, ou registrado no passivo de seus balanços o valor correspondente à estimativa de sua dívida trabalhista/previdenciária com o GRUPO, e em conseqüência da destinação dada às contribuições desse Grupo, a partir de 14.04.67, o Banco passou a ser pressionado nesse sentido pelo Tribunal de Contas da União e pela Comissão de Valores Mobiliários-CVM; e a PREVI, de outro lado, sofria pressões da Secretaria da Previdência Complementar para que constituísse reservas garantidoras de seus compromissos previdenciários com esses mesmos associados.

6.3.2                Diante dessas pressões, o Banco firmou com a PREVI o acordo financeiro de l981, no qual

  1. Reconhecia que a PREVI, por força da legislação via-se “obrigada a ajustar os seus planos de aposentadoria ao regime financeiro de capitalização, reformulando, em conseqüência as fontes do respectivo custeio e o processo de constituição de suas reservas”;
  2. Para viabilizar a adaptação da PREVI ao novo regime financeiro, o pagamento da complementação das aposentadorias dos integrantes do GRUPO seria custeado, a partir de 01/12/81, pelo equivalente a 75% da contribuições, pessoais e patronais, dos integrantes do GRUPO, enquanto ativos; (grifos nossos)

III Em decorrência desse plano de custeio, a PREVI ficou dispensada de constituir Reservas Técnicas para o benefício de aposentadoria dos integrantes do GRUPO ;

IV Em razão do disposto no item II, o Banco assumiu o compromisso de, em carater irrevogável, suprir a PREVI mensalmente dos recursos necessários à cobertura das despesas com o pagamento de aposentadorias do Grupo, no que, eventualmente excederem a 75% das cotas patronal e pessoal vertidas pelos integrantes do mesmo grupo, enquanto em exercício. (grifos nossos)

6.3.3                O acordo de assistência financeira de 1981 contém graves revelações, além da revelada pelo Presidente da Previ, em carta à SPC de 18/11/81, segundo a qual ele teria contribuído para “evitar verdadeiras sangria de recursos do patrocinador, permitindo que a PREVI, entidade pioneira de previdência complementar pudesse prosseguir em busca dos seus objetivos, sem o fantasma de um déficit técnico crescente a cada ano” : (grifos nossos) São, essas revelações:

1o.- o Banco estava burlando a jurisprudência consolidada dos Tribunais, que o responsabilizava (e não a PREVI) pelo pagamento da complementação não onerosa das aposentadorias concedidas aos integrantes do Grupo ;

2o.- o Banco vinha se apropriando indevidamente das contribuições vertidas pelos integrantes do Grupo para pagar benefícios de sua responsabilidade ;

3o. – a PREVI, ao concordar com a apropriação pelo banco das contribuições dos integrantes do Grupo, tornava-se cúmplice do delito por ele praticado;

4o.- um acordo no qual uma das partes isenta a outra do cumprimento de expressas disposições legais revela o desapreço das partes contratantes pelas leis do país;

5o.- a PREVI recebia contribuições de seus associados integrantes do Grupo, como contraprestação onerosa dos benefícios previstos em seu Estatuto, mas não se considerava obrigada a lhes pagar os referidos benefícios. Estava criada a figura do meio associado ou do associado que paga contribuições mas não tem direito aos benefícios estatutários porque já recebe benefícios equivalentes da empresa patrocinadora.

6.3.4                Estava armada a confusão, da qual se utilizou o Banco para liquidar seu passivo trabalhista/previdenciário, transferindo-o, sem ônus, para a PREVI, na chamada “Engenharia Financeira” de 1997, uma afronta à Lei, à lógica, ao bom senso e à ética que deve prevalecer nas relações sociais.

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6.4 –  O Plano de Reestruturação do BANCO

6.4.1                Com os prejuízos registrados entre 95 e 96 em conseqüência da baixa dos chamados “créditos podres”, o patrimônio líquido do BANCO ficou reduzido a cerca de 5,5 bilhões de reais, caindo abaixo dos níveis estabelecidos na Convenção de Basiléia para garantia do sistema bancário.

6.4.2                Em 1996, no documento o “Banco do Brasil na Hora da Verdade”, destinado ao mercado, o BANCO divulgou o plano da restruturação que havia programado. Na página. 38, no item “ações básicas relativas à estrutura de custos”, letra c, antecipou sua decisão de “transferir para à PREVI o encargo referente à complementação de aposentadoria dos funcionários admitidos anteriormente a abril de 1967, mediante a substituição do regime financeiro de repartição simples pelo de capitalização e conseqüente definição de contribuição especial calculada atuarialmente pelo prazo de 30 anos”.

6.4.3                Na síntese daquele documento, distribuída aos funcionários, o BANCO insinuou que a transferência de parte desse encargo seria financiada por empréstimo da PREVI : “na prática, a PREVI antecipará recursos ao BANCO, desonerando o Caixa da empresa, para recebê-los de volta em prazo mais dilatado” (6-reestruturação administrativa-in fine)

6.4.4                Era época de eleições na PREVI. Os candidatos a Diretores Deliberativos da Chapa vitoriosa criticaram a pretensão do BANCO, em relação à PREVI. Eis o que disseram, no “jornal da Chapa 4-Previ-Construindo o Futuro-no.1- mar/96”  :

“aposentadoria – A direção do Banco do Brasil também quer que a Previ assuma parte do pagamento dos benefícios dos aposentados que entraram antes de 67, cuja, aposentadoria é de responsabilidade do banco. Isso representaria um empréstimo da Previ ao Banco que seria devolvido num prazo alongado, aliviando o caixa do BB. É uma questão negociável desde que o pagamento seja firmado contratualmente e garanta a devida remuneração pelos recursos eventualmente antecipados ao BB por conta do pagamento de benefícios. De olho na defesa da Previ e na atuação do BB. Este é o compromisso que a Chapa 4 – Previ-Construindo o Futuro – assume perante os associados, em defesa do nosso patrimônio de maneira a garantir no futuro, a aposentadoria de todos os funcionários do BB”. Tal compromisso não foi honrado.

6.4.5 –             Depois, o silêncio. Até que em 13.06.97, os associados da PREVI tomaram conhecimento da celebração do acordo nas condições divulgadas no doc. “O Banco do Brasil na hora da verdade””, mas com uma única e grande diferença: a dívida seria transferida para a PREVI sem a necessidade do empréstimo previsto naquele doc. porque o Banco iria utilizar o crédito a que teria direito, correspondente a 2/3 do superávit ostentado pela PREVI, em 1997 (sic). No “Fato Relevante” divulgado na grande imprensa, firmado por seu Diretor de Finanças, simultaneamente membro do Conselho Superior da PREVI (o que constituía uma irregularidade), o BANCO comunicou:

 

      “FATO RELEVANTE”

  1. O Banco do Brasil comunica que a sua Diretoria e a Diretoria da PREVI – Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – Concluíram negociações envolvendo alterações estatutárias daquela Caixa, bem como o disciplinamento da forma do custeio necessário à constituição de reserva matemática garantidora do pagamento de complemento de aposentadoria devido aos associados da PREVI admitidos no BANCO DO BRASIL até 14.04.1967. (grifos nossos)
  2. O passivo previdenciário correspondente a esse grupo está estimado em R$ 11.900 milhões, subdividido em dois grupos :
  3. R$ 930 milhões ( valor presente, descontada à taxa de 12% a . a ), relativos ao passivo previdenciário dos empregados aposentados até 14.04.67 e a outros benefícios de aposentadoria e pensão, cujo pagamento continuará sendo de responsabilidade exclusiva do Banco, não estando, portando, contemplados no contrato a ser firmado com a PREVI;
  4. R$ 10.970 milhões ( valor presente, descontado à taxa de 6% a . a) , relativos ao passivo previdenciário dos empregados aposentados após 14.04.67, cujo pagamento passará a ser de responsabilidade da PREVI ; ( grifos nossos)
  5. Na forma a ser contratualmente acordada com a PREVI:
  6. o montante de R$ 10.970 milhões ficará reduzido ao valor de R$ 5.870 milhões, sendo a diferença suportada por parte dos atuais ativos garantidores dos compromissos assumidos pela PREVI; (grifos nossos)
  7. esse valor remanescente ( R$ 5.870 milhões) constituirá responsabilidade do banco junto à PREVI;
  8. a integralização deste valor, mediante contribuição mensal prevista de R$ 46 milhões, deverá ocorrer no prazo estimado de 32 anos ; (grifos nossos)
  9. anualmente, conforme determina a legislação vigente, a PREVI procederá a novo cálculo das reservas matemáticas, subtraindo o resultado dos ativos garantidores dos seus compromissos. Da diferença positiva apurada, parte contribuirá para, redução do valor referido na alínea “b”; ( grifos nossos)

           (omissas)

  1. Com base na performance patrimonial da PREVI dos últimos anos e no contido nas alíneas “3-d” e “3-f”, o Banco estima que o valor previsto na alínea “3-B”estará amortizado em 4 ( quatro anos). ( grifos nossos)
  2. A obrigação prevista na alínea “3-b “será registrada no Passivo do banco, a título de provisão, e corresponderá ao valor registrado na contabilidade da PREVI como reserva a amortizar . ( grifos nossos)

            (omissas)

  1. A adoção efetiva das medidas de que se trata deverá ocorrer em Junho/97, mas somente poderá se consumar após consulta sobre a alteração estatutária da PREVI a ser submetida aos seus associados, cuja apuração está prevista para 11.07.97, bem como aprovação da Secretária de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social. ( grifos nossos).

….11 “Os empregados admitidos a partir da aprovação, pelo corpo social, do novo estatuto da PREVI estarão participando do plano de complemento de aposentadoria na modalidade Contribuição Definida e não na modalidade Benefício Definido do plano atual”. “…..na modalidade (Benefício Definido o BANCO tem responsabilidade solidária por eventuais insuficiências financeiras apresentadas pela PREVI enquanto na modalidade Contribuição Definida, o benefício dependerá do desempenho do próprio plano, isentando o Banco, portanto, de qualquer contingência futura”. (grifos nossos)

….13  O Banco informa que está plenamente confortável com a implementação destas medidas, uma vez que amparadas legal e tecnicamente … (grifos nossos)

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7.       Os fatos

7.1     O superávit

7.1.1                O superávit de R4 10 bilhões alardeado pela PREVI -, peça fundamental, sem a qual a “engenharia financeira” não seria possível -, não era real, conforme passamos a demonstrar. Resultava:

(a) do descumprimento da legislação;

(b) de distorções e da desatualização do plano de benefícios;

(c) da não provisão das reservas matemáticas relativas aos integrantes do GRUPO, associados da PREVI ; e

(d) de aplicações em investimentos de risco (renda variável) de resultados instáveis e em percentuais acima dos limites de garantia. Vejamos

I – O descumprimento da legislação

  1. a) a não concessão de reajuste anual dos benefícios.

7.1.2                O estatuto da PREVI, aprovado em 1967 (quando não existiam leis disciplinando a constituição e o funcionamento dos Fundos de Pensão), vinculava o reajuste de benefícios ao reajuste de salários concedidos pelo BANCO. Entretanto, a Lei 6435, de 1978, da previdência complementar dispôs de forma diferente e determinou a obrigatoriedade de reajuste anual dos benefícios. Daí, a reforma estatutária de 1980, realizada para sanar os conflitos existentes, como se depreende do teor do artigo 77 parágrafo único do referido estatuto : “De 01.01.78 até a véspera da vigência destes estatutos prevalecem as normas estatutárias anteriores no que não conflitar com a Lei 6435, de 15.07.77, e seu Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 81240, de 20.01.78”.

7.1.3                Embora conflitante com a Lei e o Regulamento, o reajuste de benefício vinculado ao de salário permaneceu no Estatuto de l980, (no art. 58) revelando-se inadequado apenas quando, em decorrência da desindexação dos reajustes salariais, o BANCO deixou de reajustar salários anualmente, e a PREVI fez o mesmo, (entre 95 e 96), descumprindo o art. 42-inciso IV, parágrafo 1o. da Lei 6435, Regulamentado pelo art. 21 “caput”, parágrafo 1o., do Decreto 81240, disciplinado pelo item 25, da Resolução n o 1, de 09.10.78 do Conselho de Previdência Complementar.

7.1.4                A conseqüência foi uma redução de 20,1% no valor dos benefícios em manutenção, com reflexos na constituição de reservas em valor correspondente, gerando excedente do mesmo valor.

7.1.5                Parte, pois, do superávit resultou do não reajuste dos benefícios. O mesmo fato reduziu a dívida do BANCO com o GRUPO, transferida para a PREVI na forma da cláusula 1a., do parágrafo II, alínea c, do acordo BANCO X PREVI, assinado em 24.12.97.

  1. b) cobrança de contribuição dos aposentados

7.2.                  A PREVI continuou a impor contribuições aos seus associados aposentados depois de haver a Lei 7485, de 06.06.86 isentado de contribuição previdenciária os aposentados e pensionistas.

7.2.1.              E manteve esse procedimento apesar de haver sido condenada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do processo n. º. TST-RR-5909/88.2 :

“complementação de aposentadoria – desconto em favor da PREVI e da CASSI. A Lei no. 7485/86 isentou os aposentados das contribuições previdenciárias incidentes sobre os benefícios percebidos. Em conseqüência, em se tratando da complementação de proventos, não deverá o ex-empregado sofrer os descontos para a previdência privada. Revista a que se nega provimento.

7.2.2                O descumprimento da Lei nº. 7485/86 contribuiu, também, para parte do superávit do PREVI.

II- As distorções e a desatualização do plano de benefícios

7.3.                  A PREVI, sendo entidade de previdência privada fechada, tem por objetivo instituir planos privados de benefícios complementares ou assemelhados aos da previdência social. (artigos 1o., 34 e 36 da lei 6435). Instituição sem fins lucrativos, deve manter equilíbrio permanente entre o plano de custeio e o de benefícios, e entre receita e despesa, observadas as peculiaridades do plano de benefícios e do regime financeiro adotado.

7.3.1                Em tal situação, a ocorrência de superávit por três anos consecutivos, (após a constituição da Reserva de Contingência, do Fundo de Cobertura de Oscilação de Risco e do Fundo de Oscilação de Risco do Dec. 606) é considerada reveladora de distorções, no plano de custeio ou no de benefícios.

7.3.2.               Foi, pois, para a correção de distorções que o legislador estabeleceu a obrigatoriedade da redução das contribuições ou da revisão do plano de benefícios, mediante a utilização apenas do valor contabilizado no Fundo de Oscilação de Risco do Dec. 606. Isto é, da sobra. Uma das distorções existentes no plano de benefícios da PREVI, inerente a sua desatualização, estava (e está) na contribuição igual para todos contra benefícios desiguais.

7.3.3.               Para os associados admitidos até 1978, a complementação de aposentadoria incidia sobre os proventos percebidos na ativa. Para os admitidos após a Lei 6435, a complementação estava limitada ao teto de 3 vezes o teto da previdência social. Os admitidos após o Decreto 81240 (e sua ilegal exigência do limite de idade de 55 anos) trabalhavam (e continuam a trabalhar) mais tempo para adquirir o direito à aposentadoria com complementação. Ao mesmo tempo, a política de recursos humanos do BANCO caracterizada pela rotatividade da mão de obra frustra as expectativas de aposentadoria para um número considerável; e os que são demitidos só recebiam, em devolução, o que contribuíram, deduzido da taxa de administração. As distorções aqui apontadas, em prejuízo dos associados, distorcem positivamente os resultados da PREVI e constituem fontes permanentes de geração de superávites

III- a não constituição de reservas com as contribuições do grupo.

7.4                   Merece registro a parte, por sua extrema gravidade, a não constituição de reservas pela PREVI para garantia dos benefícios dos integrantes do GRUPO, seus associados a partir de 15.04.67. Apenas, aproximadamente, 12 (doze) dos mais de 30.000 integrantes do GRUPO aposentados, cobraram e obtiveram o reconhecimento pela justiça de seu direito à complementação pela PREVI.

7.4.1                Esse número é insignificante e evidencia não ser de interesse do GRUPO a percepção de outra complementação. Ainda assim a reserva matemática relativa às suas complementações deve ser constituída, por ser devida, e como reforço da segurança dos compromissos assumidos pela PREVI com seus associados, ou ser aplicada para suprir deficiência do Fundo Capec ou para lastrear convênio com a CASSI.

7.4.2                A não constituição dessas reservas é a causa mais importante da geração de superávites na PREVI.

7.5                   Os fatos acima citados, reprimiram fortemente o crescimento dos encargos da PREVI, mas não afetaram sua receita contributiva, nem seus investimentos. Sua correção absorveria o superávit e poderia ser efetuada sem abatimento da dívida do BANCO, sem acordo, e sem consulta ao corpo social, pois era permitida pelo artigo 24, & único do estatuto de 1980.

  • Apesar de não haverem sido corrigidos, a Reserva de Contingência e os Fundos do Programa Previdencial [4] cresceram lentamente até 1995.

7.5.2                Em 1994, a Reserva de Contingência e o Programa Previdencial representavam apenas 20,3% das Reservas Matemáticas ; em 1995 alcançaram 23,4%. Só em 1996, a Reserva de Contingência alcançou, pela 1a. vez os 25% das Reservas Matemáticas exigidos por lei para que o excedente fosse contabilizado e destinado ao Fundo de Oscilação de Risco-Dec.606, o que foi feito simultaneamente pelo valor de R$ 2.453 milhões. Seriam necessários mais dois anos (1997 e 1998) para que, se persistisse o saldo positivo do Fundo de Oscilação de Risco do Dec. 606, fosse possível utiliza-lo na redução das contribuições da patrocinadora (2/3) e dos associados (1/3).

7.5.3                Entre dez/96 e set/97 (quando a PREVI ultrapassou o limite de segurança para investimento de risco), a Reserva de Contingência passou de R$ 2.698 milhões para R$ 6.600 milhões, com um crescimento anormal de 144,6%. Nesse período, os saldos dos Fundo de Cobertura de Risco e de Oscilação de Risco aparecem englobados no Programa Previdencial pelo valor de R$ 5.142 milhões em set/97, dificultando saber-se qual o saldo do Fundo de Osc.de Risco –Dec. 606, cuja utilização para a redução das contribuições é autorizada pela Legislação Previdenciária. A procedência das afirmativas acima pode ser apurada mediante rigorosa auditoria na contabilidade da PREVI.

7.6                   Os dirigentes eleitos da PREVI sabiam que o alardeado superávit resultava das causas acima apontadas. Leia-se a confissão na cartilha colorida PREVI-Construindo o futuro-out/97 dos diretores e conselheiros eleitos-out/97 (penúltima página), sob o título “As origens do superávit”:

“O monumental superávit hoje existente na Previ tem sua origem em três fontes diferentes: 1. Os associados que ingressaram no banco a partir de 1978 contribuíram para a Previ com os mesmos percentuais de quem ingressou até aquela data. No entanto, estão condenados (pelo estatuto atual) a receber um benefício menor que o previsto, pois se aposentarão somente aos 55 anos de idade, com teto de benefício menor etc.. Portanto, tais associados contribuíram mais do que deveriam, criando excedente (superávit) no plano. 2…..3—Nos últimos anos o funcionalismo do banco vive um brutal achatamento salarial. Essa realidade gera superávit, porque o plano de benefícios está dimensionado para pagar aposentadorias baseadas em reposições salariais que contemplem a inflação anual de cada período.” (grifos nossos).

7.7.                  Como se vê, o superávit, não era real. Se fosse, não poderia ser utilizado como crédito pelo BANCO. Se pudesse, só estaria disponível após o encerrado o Balanço de 98 e seu valor estaria limitado a 2/3 do saldo do Fundo de Oscilação de Risco-Dec. 606/92, conforme dispõe a legislação da Previdência Complementar.

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8. A propaganda enganosa

8.1                   No período que antecedeu a realização da consulta, o BANCO e a PREVI, esta última através de farta, dispendiosa e tendenciosa propaganda enviada diretamente às residências dos associados, procuraram convencê-los de que :

            (a) o superávit da PREVI era real;

(b) a legislação não permitia a sua utilização para “melhorar benefícios, nem atuais nem futuros”;

(c) a forma de “pagamento” (abatimento) do percentual de 46,3116471% da dívida e o acordo, (este último ainda não assinado), atendiam a todas as exigências legais; e

(d) a alternativa ao acordo e aos “novos benefícios” da reforma estatutária seria a inevitável devolução ao BANCO de 2/3 do alegado superávit da PREVI, para cumprir “determinação legal”. (grifos nossos)

8.1.1                O BANCO, no Fato Relevante de 13.06.97, afirmou que a concessão, pela PREVI, do abatimento de sua dívida, e do acordo para pagamento do saldo remanescente (quase outra doação) estavam amparados na legislação. Eis o que afirmou : “anualmente, conforme determina a legislação vigente a PREVI procederá a novo cálculo das reservas matemáticas, subtraindo resultado dos ativos garantidores dos seus compromissos…”. (alínea 3.d), voltando ao assunto no item 13 : “o Banco informa que está plenamente confortável com a implementação destas medidas, uma vez que amparadas legal e tecnicamente”. (grifos nossos)

8.1.2                A PREVI insistiu na mesma tecla (utilizando os diretores eleitos em vários documentos). O Boletim Previ n° . 44, de jun/97,  noticiou :

(a)  “a reforma estatutária altera o Plano de Benefícios e o modelo de administração da PREVI, contemplando a maioria das antigas reivindicações do corpo social”;

(b)  o fim da exigência do limite de idade para os associados admitidos após a vigência do Decreto n° . 81240-, ilustrando a falsa notícia como uma charge onde se lia “fim do limite de idade”. Na mesma charge, lia-se : “aposentados na administração” da PREVI, o que era falso porque tal participação havia sido vetada.

8.1.3                Eis, a propósito do veto à nomeação de aposentados, a resposta do BANCO a uma comissão de entidades representativas do funcionalismo publicada no Boletim GAREF n°. 495,  de 17.07.97  [5] :

“Ainda ontem, 16.07, a comissão foi recebida pelo Diretor de Finanças, Carlos Gilberto Caetano, e pelo consultor jurídico João Otávio Noronha, os pontos levados `discussão estão elencados abaixo. O posicionamento expresso pelos representantes do Banco estão registrados nos itens “Resposta BB”.

discriminação dos aposentados – o novo estatuto prevê a impossibilidade de aposentados serem indicados pelo Banco para administrar a PREVI.

O entendimento da comissão é de que a diretoria que estiver em exercício no BANCO, assim como a atual, poderá decidir não indicar aposentados para representá-la. Porém, no Estatuto, que será votado pelos associados não pode constar a restrição a um grupamento desses associados. Se a Diretoria do Banco não quer indicar isso é problema dela, mas pedir que o corpo funcional aceite esta restrição, em seu nome, está errado.

Resposta BB. – “Foi uma decisão estratégica e deve ser imposta às próximas diretorias como forma de proteger o Banco. A diretoria não tem dúvida de que a possibilidade de uma futura gestão nomear um aposentado para a Diretoria da Previ é um risco para o Banco”.

8.1.4                O jornal PREVI – Construindo o Futuro- , de julho/97, dos diretores eleitos, sob a manchete “Superávit possibilitou o acordo” afirmou :

A PREVI acumulou nos últimos anos um superávit “técnico” de cerca de 10 bilhões.

Vários fatores influíram. O principal deve-se à atuação dos diretores eleitos que levaram a PREVI a investir seus recursos em negócios rentáveis e fiscalizaram de perto esses investimentos. Também influíram no superávit as contribuições do pessoal que entrou no BANCO entre 1978 e 1982 (que contribuem com os mesmos valores dos demais e recebem benefícios inferiores). A Lei 6435/77 regulamentada pelo Decreto 81240/78, em vigor, estabelece que os Fundos de Pensão, quando alcançam superávit por três anos consecutivos são obrigados a devolver o excedente à patrocinadora (2/3) e aos associados (1/3). O acordo negociado entre a PREVI e o BB é vantajoso aos associados porque contorna essa exigência legal. Com a melhoria dos benefícios a PREVI despenderá R$ 5 bi do superávit. A formalização do acordo de 67 consumirá outros R$ 5,1 bi. No entanto, esses recursos não sairão da PREVI. Serão apenas abatidos contabilmente do superávit – e quem ganha são os associados”. Em outra matéria, sob o título O que é o acordo de 67, afirmou : “a complementação da aposentadoria dos funcionários que entraram no Banco do Brasil antes de 15 de abril de 1967 (32 mil aposentados) é de responsabilidade do Banco . O passivo atuarial do BB para com esses aposentados está avaliado em R$ 10,97 bilhões. Pelo acordo entre PREVI e BB (aprovado pelo Conselho de Administração do BANCO com o voto favorável do GAREF o Banco assume uma dívida de R$ 5,87 bilhões do passivo total, que pagará em prestações mensais mínimas de R$ 46 milhões, pelo prazo de 32 anos. A PREVI assumirá essas aposentadorias, concedendo o abatimento de R$ 5,1 bilhões a título de devolução do superávit exigido por lei. Essa situação trará muito mais segurança a esse grupo de aposentados”. (grifos nossos)

  • No mesmo Jornal PREVI – Construindo o Futuro, lê-se o seguinte :
  1. sob o título “Vote Sim por uma aposentadoria digna para todos” : O novo estatuto é o resultado de um longo e complexo processo de negociações, que consumiu 4 anos de debates e envolveu mais de uma gestão da Previ, a direção do BB, o Governo Federal e vários de seus Ministérios. Na atual conjuntura de hegemonia neoliberal, foi o melhor acordo possível porque contempla praticamente todas as reivindicações históricas dos associados. Os diretores eleitos da Previ tiveram participação decisiva na consolidação do acordo e elaboração do novo estatuto, cumprindo com isso seus compromissos de campanha. É este o momento. Não haverá outra oportunidade para resgatar nossos direitos há tanto tempo sonhados. A alternativa será permitir que o banco utilize a legislação vigente para confiscar 2/3 do superávit de R$ 10 bilhões que a Previ acumulou nos últimos anos;
  2. Sob o título “R$ 5 bilhões garantem mais benefícios”: Em contrapartida ao abatimento de R$ 5,1 bilhões referente ao acordo do pessoal anterior a 67, a Previ consumirá R$ 5 bilhões de seu superávit (veja na última página) com a revisão do plano de benefícios. Esses recursos serão gastos com a permissão de aposentadoria com menor tempo de contribuição à Previ (de 20 para 15 anos); possibilitando ao pessoal pós-78 se aposentar mais jovem; pela inclusão do marido como pensionista; pelo aumento do teto de benefícios, entre outras melhorias. Com isso, a Previ vai gastar 50% do superávit com os associados. Essa vantagem foi conseguida via negociação da diretoria da Previ com o Banco. Caso fosse cumprida à risca a legislação, a Previ deveria devolver 2/3 do superávit ao banco;
  3. sob o título “Quatro anos de negociações” : O novo estatuto é o resultado de exaustivos estudos técnicos e cálculos atuariais elaborados por um grupo de trabalho formado pela Previ e pelo BB em 1993 e de negociações dos diretores eleitos da Previ com a direção do Banco. Foi o melhor acordo possível, fruto de árduas negociações. Ali estão incluídas todas as antigas reivindicações dos associados”.(grifos nossos)

8.1.6                No jornal PREVI-Construindo o Futuro, de dez/97, sob o título “o BB poderia sim se apropriar do superávit”, constam as seguintes afirmativas, inverídicas, fantasiosas e catastróficas: “No início da campanha, algumas lideranças que defenderam o NÃO, afirmavam que não havia possibilidade de o BB confiscar sua parte no superávit da PREVI por meio da redução ou suspensão de suas contribuições futuras, a partir do terceiro ano consecutivo de superávit. Depois, passaram a admitir essa possibilidade, mas negavam que pudesse ocorrer já a partir de janeiro de 1998. A verdade é que o Banco do Brasil poderia sim reduzir suas contribuições a partir de 1/1/1998. As contribuições futuras desse GRUPO com isso, seriam reduzidas drasticamente, com a conseqüente elevação da Reserva Matemática e diminuição do superávit. Caso ainda restasse superávit seria totalmente consumido em 1/1/1999″.

8.1.7                O Boletim Previ, de jul/97- Especial Aposentado, por inadvertência, revelou que só a notícia do acordo fizera o valor das ações do BANCO subir aceleradamente. Em seguida advertiu para as conseqüências imprevisíveis do voto “Não” ao acordo. Ei-lo :

“A Diretoria da PREVI, há mais de um ano, discute com o BANCO e com a Secretaria da Previdência Complementar – SPC, a solução do problema do pessoal admitido até 14.04.67. Impôs como condição que, ao mesmo tempo, fossem solucionadas as antigas reivindicações que afetam os vários grupos de associados. Ou seja, para assinar um contrato que resolva o problema tem que haver novo Estatuto”.

“É importante esclarecer que, diante do vazamento da notícia do equacionamento dessa pendência o valor das ações do Banco do Brasil começou a subir aceleradamente. A Comissão de Valores Mobiliários-CVM obrigou o Banco a publicar “Fato Relevante” que esclarecesse a questão, em defesa dos pequenos acionistas. O Fato Relevante foi publicado, e para o banco não há retorno possível. Ou seja, haja ou não a assinatura do contrato, o banco contabilizará, de acordo com a lei, o valor negociado. Neste caso, a Previ será obrigada a lançar mão do único uso possível para o superávit : a redução das contribuições dos associados e do banco, em dobro. E, entre outras conseqüências, não será possível conceder aos associados todos os benefícios e melhorias que estão sendo propostos. Estaríamos, ainda, entrando num processo cujo desfecho é impossível prever neste momento”. (grifos nossos)

8.1.8                A atuária da PREVI, Sra. Marília Vieira, em entrevista ao PREVI-Construindo o Futuro, n° .2 – jul/97 afirmou :

  1. sobre o superávit – “os recursos garantidores da Previ, hoje estão posicionados em aproximadamente R$ 21 bilhões. Como o compromisso com o Plano vigente foi analisado, agora em 31 de maio, em aproximadamente R$ 11 bilhões, temos um excesso de cobertura das reservas matemáticas de aproximadamente R$ 10 bilhões”;
  2. sobre as medidas adotadas pelo Banco em 14.04.67 : “até 67 o banco oferecia a seus empregados a possibilidade de, ao se aposentar terem o direito a um benefício. Em 67, ao permitir a reestruturação do Estatuto da Previ o Banco transferiu esse compromisso para ela. Os participantes que aderiram à Previ tiveram essa opção. A partir de 67, a responsabilidade do pagamento desses benefícios é da Previ” ;
  3. sobre disposição estatutária em discordância com a Lei – “no caso da Previ, o estatuto vigente diz que no caso de redução de contribuição, primeiro teríamos que reduzir a contribuição do banco, enquanto essa fosse maior do que a contribuição dos empregados“. (Obs.: a Lei não autoriza essa forma de redução das contribuições). Com tais declarações, a atuária atribuiu ao superávit um valor superior ao consignado no balancete de set/97 ; procurou convencer o GRUPO de que a complementação de sua aposentadoria era de responsabilidade da Previ, não do Banco ; e, como se ignorasse a hierarquia das Leis deu a entender que uma disposição estatutária, conflitante com a Lei, prevalece sobre o texto legal. A responsabilidade da atuária da PREVI nos episódios sob análise deve ser apurada, com fundamento no disposto no parágrafo único, do art. 43, da Lei 6435.

8.1.9                No mesmo diapasão foi a matéria constante dos boletins Previ números 45 e 47; do Boletim Previ Especial sobre reforma do Estatuto – nov/97; da Carta aos Associados da Previ, de 29.10.97, informando que o BANCO tinha aprovado a realização do 2o. turno de votação da reforma estatutária; dos panfletos “a reforma do Estatuto – a verdade não mudou de lado”, e “Porque votar SIM na reforma do Estatuto”; do Previ Faxpresso n°. 7, de 12.11.97, sob o título PREVI : O futuro é agora. Vote SIM !; do jornal Previ – Construindo o Futuro – de nov/97 ; do Prev Faxpresso n°. 9, de 01.12.97 ; e da Carta aos Associados da Previ, de 05.12.97.

8.1.10              Procuraram confundir deliberadamente.

8.1.11              Rotularam de “melhoria de benefícios” as correções de algumas das desigualdades reclamadas há anos da PREVI, isto é :

  1. a eliminação do teto de complementação;
  2. a inclusão do marido ou companheiro como dependente;
  3. a redução de período de carência, de 20 para 15 anos quando, á época a lei Orgânica da Previdência Social exigia apenas 8 anos;

8.1.12              Mas não eliminaram a exigência do limite de idade para a complementação, apesar da evidente inconstitucionalidade e injuridicidade do artigo 31. Inciso IV, do decreto 81240, que impôs essa ilegal exigência.

8.1.13              O custo do atendimento de todas as reivindicações poderia ser absorvido sem aumento de contribuições. Havia margem mais do que suficiente para fazê-lo pois, (conforme demonstrado no superávit) os associados admitidos após as restrições da Lei 6435 e do Decreto 81240, “contribuem com os mesmos valores dos admitidos antes mas receberem benefícios inferiores”.

8.1.14              A matéria reproduzida neste título (propaganda enganosa) teve o objetivo de convencer os associados da PREVI de que deveriam concordar com a dispensa do pagamento de aproximadamente R$ 5,1 bilhões da dívida do BANCO, retirado do patrimônio da PREVI, e com a promessa de pagamento de apenas de 53,6883529% dessa dívida sem garantias reais. Se não concordassem, não teriam direito à correção parcial das desigualdades existentes constante da reforma estatutária.

8.1.15              Constituiu verdadeira campanha de lesa informação baseada na interpretação falsa e capciosa de fatos e de textos legais:

  1. a legislação não autoriza a devolução de excedentes à patrocinadora nem a concessão de abatimento de dívida da patrocinadora em prejuízo de terceiros (os associados);
  2. o alardeado superávit da PREVI era fruto do descumprimento da legislação, de distorções e da desatualização do plano de benefícios, da não provisão das reservas matemáticas relativas às contribuições do GRUPO, etc;
  3. os diretores eleitos, então denominados “diretores deliberativos”, não exerciam funções administrativas, nem tinham legitimidade para negociar acordos (artigo 35- § 3°, do estatuto modificado);
  4. todos os “novos benefícios” incorporados ao plano da PREVI em “contrapartida ao abatimento” da dívida do BANCO, estavam previstos na legislação, sendo que alguns já eram concedidos aos associados admitidos antes de Lei 6435, motivo pelo qual poderiam ser estendidos aos demais mediante ato administrativo, independente de acordo (ver item 4.3);
  5. a ilegal exigência de 55 anos de idade para que o associado admitido a partir de 24.01.78, aposentado pela previdência social, tivesse direito à complementação da PREVI, não foi extinta. Continua em vigor (Artigo 30-I-§ único do novo estatuto);
  6. o conselheiro Garef votou não ao acordo.

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9. –  O “pagamento”  de 46,3116471%  da dívida do banco.

9.1                   O registro indireto, no balanço de 1997, do pagamento de 46,3116471%, da dívida do BANCO com o GRUPO foi efetuado sem qualquer desembolso por parte do Banco. Tão singular quanto ilegal forma de pagamento (sob forma de redução da dívida) foi apresentado como uma espécie de contrapartida ou compensação do alegado crédito do Banco no suposto superávit da PREVI no 3o. trimestre/97, sob a incorreta alegação de que “a lei 6435, regulamentada pelo Decreto 81240/78, em vigor, estabelece que os Fundos de Pensão quando alcançam superávit por 3 anos consecutivos são obrigados a devolver os excedentes à patrocinadora (2/3)”. (ver afirmação transcrita no item 8.1.4). Convém esclarecer que reduzir é diferente de devolver. Reduzir significa “reduzir a menos, abaixar, abater, subtrair, deduzir, tornar menor, decrescer”. Devolver significa “restituir ao 1o. possuidor, mandar ou dar de volta, restituir”

9.1.1                Abstraindo-se a falsidade das alegações do BANCO e dos dirigentes da PREVI, essa forma de pagamento, na realidade, um abatimento,, consumiu (em vez de parte do inexistente superávit) quase todos os saldos dos fundos de reserva constituídos com as contribuições dos associados não integrantes do GRUPO, admitidos na PREVI após 14.04.67.

9.1.2                Foi decidido por ato administrativo, antes do encerramento do Balanço anual da PREVI, de 1997, pois não se conhece nenhum contrato formalizador de sua concessão, salvo a referência feita no Fato Relevante de 13.06.97 e a defesa de sua suposta legalidade feita pelos dirigentes da PREVI .

9.1.3                Dele tomou-se conhecimento pelo Balanço da PREVI relativo ao exercício de 1997 que registrou :

a). no Passivo, na rubrica Reservas Matemáticas, subtítulos Benefícios Concedidos e Benefícios a Conceder, o total da dívida transferida para a responsabilidade da PREVI, no valor de R$ 10.959.481.182,00 ; e

b).  em Reservas a Amortizar, a contrapartida de R$ 5.912 milhões referente à promessa de pagamento do percentual remanescente, pactuado no acordo, de 53,6883529% da dívida;

c).  a diferença de R$ 5.100 milhões, referente ao abatimento, foi suportada pela utilização de mais de 51% do valor dos saldos existentes em set/97, na Reserva de Contingência e no Programa Previdencial.

9.1.4                A apuração exata de tais registros e de sua justificativa pode ser efetuada através de rigorosa auditoria na contabilidade da PREVI, no exercício de 1997.

9.2                   Essa forma de pagamento -, como se demonstrará em seguida :

  1. não é permitida pela jurisprudência trabalhista, que não admite a compensação de uma dívida trabalhista com um suposto crédito previdenciário (em lugar da alegada devolução do superávit) ;
  2. fere disposições do Código Civil, porque a PREVI não é credora; credores são os integrantes do Grupo, e estes foram prejudicados ;
  3. agride a legislação previdenciária que dispõe sobre a destinação de superávites registrados em três exercícios consecutivos (após a formação da “Reserva de Contingência”, do “Fundo de Cobertura de Oscilação de Risco-Dec. 606”), depois do encerramento do Balanço anual para a “redução das taxas de contribuições da patrocinadora e dos participantes na proporção em que contribuem para o custeio”.

9.3                   Comprovemos as afirmativas acima.

9.3.1                Diz o enunciado n° 18, do TST – Compensação – A compensação na justiça do Trabalho está adstrita a dívidas de natureza trabalhista.

9.3.2                Dizem os artigos 1013 e 1024, do Código Civil :

Artigo 1013 – “O devedor só pode compensar com o credor o que este lhe dever….”.

Artigo 1024 – “não se admite a compensação em prejuízo de direitos de terceiros…”.

9.3.3                Diz a Lei 6435/77 :

no artigo 46 : “as entidades fechadas, satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares, no que se refere aos benefícios será destinada à constituição de uma reserva de contingência de benefícios até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da reserva matemática; e havendo sobra ao reajustamento de benefício acima dos valores estipulados nos parágrafos I e II do artigo 42, ….”.

  • Diz a Lei 8020/90 no artigo 3o. :

“o superávit apurado pelas entidades fechadas de previdência privada será destinado à formação de reserva de contingência, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das reservas matemáticas”; Parágrafo único : “a parcela excedente será utilizada para redução das taxas de contribuições das patrocinadoras e dos participantes na proporção em que contribuírem para o custeio”. (grifos nossos)

  • Diz o decreto 81240/78 no artigo 34 :

“Nas entidades fechadas, o resultado do exercício, satisfeitas todas as exigências, legais e regulamentares, no que se refere aos benefícios, será destinada :

  1. à constituição de uma reserva de contingência de benefícios até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da Reserva Matemática e ;
  2. havendo sobra, ao reajustamento de benefícios acima dos valores estipulados no artigo 21. Parágrafo único : persistindo a sobra por 3 (três) exercícios consecutivos haverá revisão obrigatória dos planos de benefícios da entidade”.

9.3.6-              Diz o Decreto 606/92 (que regulamenta a Lei 8020) no Art. 3o. :

“o superávit apurado pelas entidades, a cada ano, será destinado à formação de reserva de contingência até o limite de 25% do valor das reservas matemáticas.

Parágrafo 1o. Encerrado o balanço anual e ultrapassado o limite do que trata este artigo, a parcela excedente será contabilizada e destinada ao Fundo de Oscilação de Risco”.

Parágrafo 2o. : “decorridos 3 (três) anos da apuração de que trata o parágrafo anterior e não tendo sido o excedente, de que trata o caput deste artigo, utilizado para cobertura de déficits desse período, por não terem ocorrido, esse valor será usado para a redução das contribuições”.

Parágrafo 3o. : “a redução de que trata o § 2o. deste artigo, obedecerá à mesma proporção em que a patrocinadora e os participantes contribuíram para o custeio e atenderá ao que for disposto pela avaliação atuarial”. (grifos nossos)

 

 

 

9.3.7 –             Diz a Portaria SPC-176/96 da Secretaria da Previdência Complementar, no inciso VIII ao aprovar as normas de procedimentos contábeis, para Apuração de Resultados nas entidades patrocinadas por empresas e/ou órgãos públicos :

 

“o superávit apurado a cada ano será destinado à formação de reserva de contingência até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) das reservas matemáticas. Encerrado o balanço anual e ultrapassado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) a parcela excedente será contabilizada e destinada à constituição de Fundo de Oscilação de Riscos”. “Decorridos três anos com apuração de resultado superavitário – e quando a parcela excedente ao limite de 25% (vinte e cinco por cento) das reservas matemáticas, não houver sido utilizado para cobertura de déficit técnico desse período – esse valor será utilizado para redução das contribuições da patrocinadora e dos participantes, proporcionalmente”. (grifos nossos)

 

 

  • Os quadros na página seguinte:

 

  • Dos balanços comparativos da Previ no período 94/99 ;

     (II) no exercício de 96 e 1o., 2o. e 3o. trimestre de 97; e

  • no período 94/99 – simulação de como ficaria o Balanço patrimonial da PREVI sem a concessão do abatimento, permitem visualizar as conseqüências do abatimento e do acordo.

 

 

 

 

 

 

QUADRO I

BALANÇOS DA PREVI NO PERÍODO 94/99
94-ajustado 95 96 97 98 99
ATIVO
Prog. Investimentos 15.014 14.693 18.713 22.831 21.412 31.874
– Renda Fixa 3.797 5.076 5.944 4.733 4.870 6.585
– Renda Variável 7.712 5.711 8.358 13.197 11.203 19.733
– Invest.Imobil 891 933 1.144 1.454 1.671 1.932
– Operaç.c/participantes 2.614 2.973 3.267 3.447 3.668 3.624
Total do Ativo 15.031 14.708 18.723 22.960 21.593 32.023
PASSIVO
Reservas Técnicas 13.087 12.988 13.489 20.407 19.363 27.933
– Reservas Matemáticas
– Beneficios Conced 3.507 3.089 3.963 16.132 17.428 22.390
– Beneficios a conceder 8.652 8.689 6.828 9.758 9.666 9.341
– Reservas a amortiz -5.913 -5.681 -6.422
– Superavit técnico
– Reserva de Conting 928 1.210 2.698 430 2.624
– Déficit técnico -2.050
Fundos
– Prog. Previdencial 1.541 1.555 5.025 1.366 129 462
– Fundo Cobertura Osc.de Riscos 1.548 2.572 1.366 129 457
– Fundo Osc. de Riscos-dec.606/92 0 2.453 0 0 0
– Fundo Capec 7 0 0 0 5
– Prog. Administ. 228 10 10 14 19 35
– Prog. Invest. 95 140 178 224 277 335
TOTAL DO PASSIVO 15.031 14.709 18.723 22.960 21.593 32.023

 

  1. A partir de 1997, a PREVI passou a investir em aplicações de risco (renda variável) acima dos limites de segurança de 50%estabelecidos pelo Banco Central;
  2. aumento das Reservas Matemáticas em Benefícios Concedidos, que passou de R$ 16.132 milhões, em 1997, para R$ 22.390 milhões, em 1999;
  3. esvaziamento dos saldo do Programa Previdencial, que caiu de R$ 1.366 milhões em 97, para R$ 462 milhões em 1999, fragilizando a situação da PREVI, cujos compromissos com seus associados passaram a depender perigosamente da performance dos investimentos em Renda Variável, de alto risco, e em Renda Fixa, constituída por títulos públicos e privados;
  4. déficit de R$ 2.050 milhões, em 1998′, de natureza estrutural, foi conseqüência direta do abatimento de R$5.100 milhões concedido a dívida do BANCO, valor muito superior ao prejuízo de R$ 2.881 milhões em Renda Variável;
  5. o registro, pela 1a. vez em 1996, de saldo no Fundo de Oscilação de Risco do Decreto 606/92, exatamente o que a Lei 8020 e o Decreto 606 determinam seja utilizado para redução das contribuições da patrocinadora e dos associados se persistir, após o encerramento de Balanço, por 3 (três) anos consecutivos. Isto significa que a sua utilização para a redução das contribuições (não para devolução) somente seria possível após o encerramento do balanço de 98.QUADRO II
BALANCETES COMPARATIVOS – DEZ/96 – MAR/97 – JUN/97 SET/97 – DEZ/97
Dez/96 Mar-97 Jun-97 Set-97 Dez-97
Ativo
Renda Fixa 5.944 6.681 6.856 6.559 4.733
Renda Variavel 8.358 9.635 12.001 12.741 13.196
Invest.Imobili 1.144 1.217 1.243 1.406 1.454
Opera.c/particip. 3.267 3.290 3.239 3.341 3.447
Total Ativo 18.723 20.834 23.351 24.058 22.960
Passivo
Reservas Matemáticas
Benefícios Concedidos 3.963 3.945 3.935 3.917 16.132
Benefícios a conceder 6.828 7.031 7.235 7.436 9.758
A amortizar(contrato BB) -5.913
Superavit técnico
– Reserva Conting. 2.698 4.520 5.980 6.600 429
Fundos-fundo cobert.riscos 5.025 5.064 5.103 5.142 1.366
-fundo capec
-fundo ocs.risco
-Prog.Adm/invest. 188 199 209 227 238
Total Passivo 18.723 20.834 23.351 24.058 22.960

 

  1. crescimento de 52 % das aplicações em Renda Variável entre dez/96 e set/97;
  2. crescimento de 145% do saldo da Reserva de Contingência, que passou de R$ 2.698 milhões em dez/96 para R$ 6.600 milhões, em set/97.

Trata-se de uma evolução verdadeiramente excepcional mesmo em empresa mercantil, fato que pode ser apurado através de auditoria contábil.   QUADRO III

BALANÇOS DA PREVI NO PERÍODO 94/99
94-1o.Bal 94-ajustado 95 96 97 98 99
ATIVO
Disponível 10 103 56
Realizavel
– Prog. Previdencial 12 14 12 7 111 61 70
– Prog. Investimentos 12.259 15.014 14.693 18.713 22.831 21.412 31.874
– Renda Fixa 3.100 3.797 5.076 5.944 4.733 4.870 6.585
– Renda Variável 6.297 7.712 5.711 8.358 13.197 11.203 19.733
– Invest.Imobil 728 891 933 1.144 1.454 1.671 1.932
– Operaç.c/participantes 2.134 2.614 2.973 3.267 3.447 3.668 3.624
Permanente 3 3 4 3 8 17 23
Total do Ativo 12.274 15.031 14.709 18.723 22.960 21.593 32.023
PASSIVO
Exígivel Operacional
– Progr.Previdencial 14 18 15 9 149 621 1.399
– Prog. Administ. 1 1 2 2 3 3 2
– Prov. Investim 50 61 10 1 1 7
Exigível Contingencial
– Prog. Previdencial -1 101 117 178
– Prog. Invest. 695 1.063 1.672
Reservas Técnicas 10.687 13.087 12.988 13.489 20.407 19.492 27.763
– Reservas Matemáticas
– Beneficios Conced 2.864 3.507 3.089 3.963 16.132 17.428 22.390
– Beneficios a conceder 7.065 8.652 8.689 6.828 9.758 9.666 9.341
– Reservas a amortiz -10.960 -10.530 -11.900
– Superavit técnico
– Reserva de Conting 758 928 1.210 2.698 5.477 2.928 7.932
– Déficit técnico
Fundos
– Prog. Previdencial 1.258 1.541 1.555 5.025 1.366 632
– Prog. Administ. 186 228 10 10 14 19 35
– Prog. Invest. 78 95 140 178 224 277 335
TOTAL DO PASSIVO 12.274 15.031 14.709 18.723 22.960 21.593 32.023

No Quadro III – Simula-se hipótese de o BANCO haver assinado um contrato pelo total de sua dívida de R$ 10.960 milhões, contabilizada em Reservas a Amortizar. Se assim tivesse ocorrido, a Reserva de Contingência da PREVI seria superavitária em R$ 5.477 milhões, em 97; em R$ 2.928 milhões, em 98 e em R$ 7.932 milhões em 1999. O Programa Previdencial em 1999 alcançaria R$ 632 milhões.

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10. –   O acordo, o aditivo e a violação das leis

10.1                 Trata-se de um contrato firmado entre o BANCO e seus prepostos na PREVI, padecendo, pois, de falta de legitimidade. Sim. Porque foi firmado, por parte da PREVI, “por seu Presidente, consoante deliberação de sua diretoria, e anuência de seu Conselho Superior”.

10.1.1              Acontece que o Presidente e os Diretores que administravam a PREVI em regime de tempo integral eram de livre nomeação e demissíveis ad nutum pelo BANCO. (artigo 35, §§ 1o., 3o. e 5o. do Estatuto anterior). Os Diretores eleitos, denominados Diretores Deliberativos, não exerciam funções administrativas; somente participavam das decisões de Diretoria em colegiado (art. 35, § 3o.), de cuja pauta só constavam os assuntos aprovados pelo Conselho Superior, e ao Presidente, cabia, além do voto pessoal, o de desempate (art. 37, parágrafo único) e o poder de veto sobre deliberações da Diretoria (art. 41-IV).

10.1.2              O Conselho Superior, órgão de “supervisão e superior orientação administrativa da PREVI”, era constituído exclusivamente por prepostos livremente nomeados pelos Diretores de Recursos Humanos, de Administração, e de Finanças do BANCO (art. 34-b, c e d). No período em que autorizou o acordo, o Conselho Superior foi integrado pelos senhores Carlos Gilberto Gonçalves Caetano e João Batista de Camargo, respectivamente, Diretor de Finanças e Diretor de Recursos Humanos do BANCO, o que constituía uma violação da ressalva expressa no art. 50, da Lei 6435/77 :

“art. 50 – ressalvadas as empresas publicas, sociedades de economia mista e as Fundações vinculadas a administração pública, os diretores das Patrocinadoras das entidades fechadas poderão ser simultaneamente, diretores destas, desde que os patrimônios das entidades sejam independentes”. (grifos nossos)

10.1.3              Foi pactuado em 24.12.97, aditivado em 09.02.98, mas considerado aprovado em 28.11.97, ao final do 2o. turno de um processo de consulta eivado de nulidades, exclusivamente destinado à aprovar, sem poder modificar, a reforma do Estatuto elaborada pelo Banco e pela PREVI.

10.2                 Seu texto, na íntegra, consta de documento anexado ao presente (anexo n°36). Eis o que o que se contém em seus dispositivos principais :

10.2.1              A cláusula 1a. … § 2o., letras b, c, d e e , disciplina a forma de pagamento parcelado de 53,6883529% da dívida, cujo valor total era de R$ 10.959.481.182,00 (Dez bilhões novecentos cinqüenta e nove milhões quatrocentos oitenta e um mil cento e oitenta e dois reais), com base em …

(b) no reajuste de salários no período de set/95 a ago/1997 igual a zero ;

(c) no reajuste de benefícios no período de set/95 a ago/96 igual a zero ;

(d) no reajuste de benefícios, de 5,69% no período de set/96 a maio/97 pela variação do Índice Geral de Preços, no conceito de Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas, e admitida a atualização dos benefícios concedidos pelo INSS, conforme tabela publicada por aquela autarquia;

(e) no reajuste de benefícios no período de jun/97 a nov/97 pela variação do IGP-DI ;

10.2.2               A cláusula 7a. caput e os parágrafos 2o. e 4o. ilícita e ilegalmente, autorizam o BANCO a apropriar-se de 2/3 (dois terços) dos superávites apurados nos balanços anuais futuros da PREVI como amortização antecipada. Quando ocorrer déficit, aquela parcela apropriada contabilmente como contribuição amortizante antecipada, retornará como receita ao resultado da PREVI até o limite de 2/3 do valor do déficit. Após o 3o. ano consecutivo de superávit, o valor do superávit do 1o. ano desse período, contabilizado como amortização antecipada, não mais poderá reverter como receita ao resultado da PREVI para fins de cobertura de futuros déficit técnicos.

10.2.3               A cláusula 10a.- caput, estabelece prazo de vigência indeterminado, porém, o § 1o. o estima em 32 anos. O parágrafo 2o., suspende, durante a vigência do acordo, o “Termo de Compromisso de Assistência Financeira” firmado pelas partes em 1981, em carater irrevogável e irretratável, no qual o BANCO reconheceu que a PREVI, com seu conhecimento, vinha aplicando (em regime de Caixa), no pagamento das aposentadorias e pensões dos membros do GRUPO, as suas e as contribuições dos integrantes do GRUPO que deveriam ser recolhidas à PREVI, motivo pelo qual dispensou esta última da obrigação de constituir reserva técnica correspondente aos benefícios de aposentadoria dos membros do GRUPO. Com a extinção do acordo serão consideradas extintas as obrigações do Termo de Compromisso de 1981 (Cláusula 12a), o qual, por não adotar o regime de capitalização vinha sendo questionado pelo Ministério da Previdência.

10.2.4              Está eivado das mesmas ilegalidades que invalidam a concessão do abatimento. Porque, sua cláusula 7a. , parágrafos 2o. e 4o., mesmo com a redação dada ao aditivo de 09/02/98, igualmente se fundamenta no inexistente direito do BANCO de apropriar-se de excedentes futuros da PREVI, com o agravante de que não cogita da parcela de 1/3 que a legislação determina seja utilizada na redução da contribuição dos participantes, o que a torna duplamente ilegal, por ser unilateral e discriminatória.

10.2.5              Por ter sido firmado sem garantias, por um patrocinador que desconta contribuições dos participantes, constitue uma violação ao disposto no Artigo 1o. caput e parágrafo único, da Resolução n° 17, de 11.07.96, do Conselho Gestor da Previdência Complementar, que dispõe sobre o parcelamento de dívidas das patrocinadoras junto às suas respectivas entidades fechadas de previdência privada:

Art. 1o. – É exigida garantia das patrocinadoras, quando da formalização de instrumento de parcelamento de dívida resultante do não cumprimento das obrigações pactuadas e assumidas perante as entidades fechadas de previdência privada.

Parágrafo único – É vedada a formalização do parcelamento a que se refere este artigo, se a patrocinadora descontar contribuições ou quaisquer quantias dos participantes e não repassá-las à entidade, nos modos e prazos convencionais nos atos constitutivos desta última. (grifos nossos).

10.2.6              Com o acordo a PREVI renunciou ao seu direito de acionar o BANCO para dele receber o valor correspondente às reservas que deixou de constituir com as contribuições do GRUPO, porque as aplicou (por ordem do BANCO) no pagamento dos benefícios de seus integrantes.

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11. –   A  reforma dos Estatutos

11.1                  Acarretou várias modificações.

11.1.1              Consistiu em alteração adjetiva na composição administrativa, mantendo, em essência, o ultrapassado modelo de gestão participativa contaminado pela promiscuidade, onde ambas as partes administram e fiscalizam ao mesmo tempo.            Essa alteração restringiu-se ao aumento quantitativo da representação dos associados na gestão da PREVI sem, contudo, restaurar o protagonismo alcançado pelas lideranças no estatuto de l967, e sem comprometer o substrato de poder que assegura a hegemonia do BANCO nas decisões ali adotadas, desde 1980.

11.1.2              Os ex-diretores deliberativos, e seus suplentes, que colaboraram ativamente na implementação do operativo de iniciativa do BANCO, com o respaldo do governo, foram contemplados com dois dispositivos casuísticos:

  1. a) seus cargos foram extintos mas eles continuaram dirigentes, sob o rótulo “critério de transição”, como titulares e suplentes biônicos do Conselho Deliberativo criado, para o qual não foram eleitos, até o final dos respectivos mandatos nos cargos extintos (ver artigo 63 – I e II, do novo estatuto);
  2. b) foi-lhes concedido concorrer à reeleição em maio de 98, isentos das restrições do artigo 46 (ver artigo 63-X);
  3. c) já haviam sido contemplados antes, com o pagamento de remuneração, apesar de seus representados ativos e aposentados estarem sem reajustes desde 1995.

11.1.3              O Conselho Superior, constituído por representantes do BANCO, foi substituído pelo Conselho Deliberativo composto por sete membros, sendo quatro eleitos pelo Corpo Social (art. 14). Suas decisões exigem votos favoráveis de, no mínimo, cinco membros (art. 19-parágrafo único). Só pode deliberar sobre alterações estatutárias e do Plano de Benefícios que forem previamente aprovadas pelo BANCO. (art. 38-§ 4o.)

11.1.4              A Diretoria-, antes exercida por três Diretores nomeados pelo BANCO, coadjuvados por quatro diretores eleitos (Diretores Deliberativos) cuja atuação limitava-se à participação na s reuniões da Diretoria, passou a ser constituída por seis Diretores, dos quais, três eleitos.

11.1.5              O Presidente e os titulares das diretorias estratégicas (de administração e de investimento) são indicados pelo Banco (art. 21) e a aprovação das matérias importantes exige os votos favoráveis de no mínimo cinco diretores (art. 26 – inciso XIII- parágrafo 1o.), o que significa a impossibilidade da aprovação de qualquer proposta que não conte com o apoio do BANCO.

11.1.6              É proibida a nomeação de aposentados para cargo de Diretoria (art. 21) em uma violação ao disposto no Artigo 19, inciso III da Constituição Federal, que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios “criar distinções entre brasileiros ou preferencias entre si”.

11.1.7              O Conselho Fiscal, antes composto por três membros eleitos, passou a ser constituído por cinco membros, dois dos quais indicados pelo BANCO.

11.1.8              Manteve-se, como já foi dito, com aparência mais participativa, o modelo de gestão controlado pelo BANCO apesar de haver este se exonerado de suas responsabilidades futuras na cobertura de eventuais insuficiências financeiras com a implantação do Plano de “Contribuição Definida”.

11.1.9              A propósito, auditoria realizada na previdência complementar pelo Tribunal de Contas da União-TCU (processo no. TC-009.515/95-0), constatou os graves inconvenientes desse modelo, no qual “os principais interessados na boa gestão dos recursos, os participantes, são mantidos à distância do comando político e administrativo das entidades, cujo controle na prática é exercida por reduzido grupo, que age sem fiscalização adequada das patrocinadoras, o que pode constituir a principal causa da magnitude que alcançam os desvarios”.

11.1.10-          O TCU recomendou a sua reformulação, sugerindo a adoção de outro modelo caracterizado pela nítida segregação de funções em que uma das partes administra e a outra fiscaliza.

11.1.11           Registre-se, ainda uma vez, que o Estatuto vigente até 1980 possibilitava o controle da PREVI pelo corpo social sendo, nesse sentido, muito mais representativo do que o atual. Naquele Estatuto a Diretoria era constituída por dois Diretores nomeados pelo Banco e quatro eleitos; o Conselho Fiscal compunha-se de cinco membros, sendo três eleitos. Os aposentados não eram proibidos, como no estatuto atual, de serem nomeados Diretores.

11.1.12            O Plano de Benefício Definido foi considerado em extinção, mantido apenas para os associados admitidos até a véspera da vigência do novo estatuto, proibidas novas admissões. Os que ingressarem após aquela data participarão do plano de Contribuição Definida.

11.1.13            Foram agravadas as exigências para a concessão de alguns benefícios enquanto outros tiveram seu valor reduzido, em uma contradição injustificável com a liberalidade do abatimento ilegal de mais de 46% da dívida trabalhista do banco sob a alegação da existência de superávit.

11.1.14            Se havia superávit, não se justificavam as restrições aos direitos dos associados simultaneamente com a liberalidade do abatimento ilegal concedido ao BANCO.

11.1.15            Vejamos as conseqüências negativas para os associados das seguintes modificações:

(a)  a taxa de administração, que era de 2%, foi aumentada para 5%;

(b)  o salário real de benefício que era calculado pela média dos últimos 12 meses passou a passou a ser calculado pela média dos últimos 36 meses (art. 24, do Regulamento);

(c)  a aposentadoria por idade que observava a carência de 5 anos e era integral, passou a observar a carência de 15 anos e a corresponder à diferença entre o salário de benefício e o valor da parcela PREVI. (artigos 33-I e 34, do Regulamento);

(d) o regime de capitalização individual, não previsto antes, foi implantado para os participantes ativos do Plano de Benefício I. A capitalização individual é o regime adotado no Plano de Contribuição Definida, no qual o valor do benefício depende da rentabilidade líquida da reserva individual de poupança. Sua adoção em um Plano de Benefício Definido pode encobrir a intenção de facilitar a emigração futura dos participantes ativos do Plano de Benefícios I para o Plano de Contribuição Definida. O regime de capitalização individual é adotado no modelo Chileno dos “Fondos de Pensiones” e no Fundo de Aposentadoria Programada Individual-FAPI administrado com fins mercantis por Bancos e Seguradoras;

(e) na forma estabelecida nos artigos 59 e 62, do regulamento, as contribuições dos participantes e da patrocinadora destinam-se à formação de poupança nas reservas individuais e patronal, “cujos valores serão atualizados de acordo com a rentabilidade líquida alcançada na aplicação dos recursos”.

 

  • A devolução das contribuições, na hipótese de desligamento da patrocinadora ou da PREVI, que correspondia a 98% das contribuições pessoais até a data do desligamento, foi reduzida para 95% (após a dedução da taxa de administração). Será concedida ao participante que perder o vínculo empregatício com a patrocinadora, ou falecer ou deixar de pagar contribuições diretamente à PREVI por 6 meses consecutivos. Na forma do artigo 8o., do Regulamento, receberá de uma só vez as contribuições pessoais corrigidas monetariamente e acrescidas de juros atuariais, deduzidas as taxas de administração. Receberá, ainda se a demissão não for por justa causa, até 80% da contribuição patronal, mas esse valor será utilizado para quitar ou amortizar saldo devedor do participante; se este não tiver dívidas, receberá a devolução em parcelas mensais pelo prazo de 10 ou 15 anos.

 

  • A devolução de até 80% das contribuições patronais, com as restrições acima, apesar da propaganda, não foi uma concessão da reforma estatutária. Foi adotada porque a PREVI havia sido condenada em processos judiciais por não devolver a contribuição da patrocinadora, considerada “remuneração indireta do trabalhador” : “As entidades de previdência privada, criadas pela Lei 6435/77 e regulamentada pelo Decreto no. 81240/78, são sociedades sem fins lucrativos com o objetivo de instituir planos de benefícios complementares ao da Previdência Social; equiparam-se às entidades assistenciais educacionais ou religiosas, e a não devolução dos 2/3 da patrocinadora consistem em enriquecimento ilícito por parte da entidade. Inúmeras decisões judiciais em todos os Tribunais de Justiça dos Estados, eis que a competência para tais ações é da Justiça Comum, pois os Fundos de Pensão são pessoas jurídicas de direito privado, tem sido proferidas no sentido de determinar o pagamento integral das contribuições pagas pelos empregados e pelo empregador, devidamente corrigidas. Confira-se recente decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, justamente em caso envolvendo a PREVI”: [6]

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO

APELAÇÃO CÍVEL. – 15A. Câmara Cível – Apte. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL-PREVI – Apdo. PAULO CESAR VOLPATO – Rel. Des. Luiz Fux

Ementa : PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES.

A ruptura do vínculo trabalhista enseja ao empregado-associado o direito de reaver as contribuições engendradas ao longo dos anos de vinculação em função do malogro da expectativa de função futura. A restituição abrange contribuições pessoais e patronais, posto que estes integram o salário direto do empregado associado. Correção monetária integral que se impões a obrigação de restituir, posto que sua incidência atende aos reclamos de justiça mercê de impedir o enriquecimento sem causa de uma das partes em detrimento da outra. Inclusão dos índices expurgados pelos planos econômicos. Precedentes Judiciários. Apelos desprovidos.

Partes : CAIXA DE PREV. DOS FUNC.DO B.DO BRASIL – PREVI E OUTROS / PAULO CESAR VOLPATO

APELAÇÃO CÍVEL 1243/98 – Reg. 17/03/99 – Fls. 18864/16871 – Por Maioria. DES. LUIZ FUX – Julg: 12/08/98

11.1.18            O associado que se desliga tem direito a receber o total de suas contribuições sem qualquer descontos, salvo o referente ao custo dos benefícios estruturados em regime de repartição simples e de repartição de cobertura, segundo a lei 6435 e o decreto 2111. A cobrança da taxa de administração, portanto, é ilegal.

  • No Regulamento do Plano de Benefício I, foram corrigidas parcialmente algumas distorções antes existentes sem que significasse o cumprimento da promessa de conceder aos associados admitidos a partir de 1978 os mesmos direitos dos admitidos antes.

11.1.20            Permaneceu a desigualdade no reajuste de Benefícios :

  1. Os inscritos após 04.03.80 continuam discriminados. O reajuste de seus benefícios só incide sobre a parcela da PREVI (artigo 50 parágrafo 2o. do Regulamento);
  2. O limite de 55 anos de idade não foi extinto para os admitidos a partir de 24.01.78 (artigo 30-I- parágrafo único).

11.1.21            Foram incorporados alguns benefícios, todos previstos na Constituição Federal de l988, no Regulamento Geral da Previdência Social e na Lei 6435.

11.1.22            Apesar de constituírem mera incorporação, assim mesmo parcial, de direitos há muitos anos inscritos na Legislação Previdenciária, foram apresentados como “conquista histórica” :

“o novo estatuto da PREVI atente quase inteiramente as reivindicações históricas dos associados a derrubada da exigência da idade mínima de 55 anos; a diminuição da carência necessária para a aposentadoria ; a inclusão de maridos como pensionistas ; a melhoria no teto de contribuição e benefícios; a aposentadoria calculada pela média dos salários valorizados pelo IGP-DI; a devolução de parte das contribuições do BANCO para os demissionários; a garantia de complementação aos 50 anos mesmo sem a aposentadoria do INSS, todas estas alterações têm enorme valor para o funcionalismo e sem o acordo não existe perspectiva clara de conquistá-las, nem ninguém apontou alternativas para consegui-las”. (PREVI faxexpresso nº. 7, de 12.11.97-sob o título Acordo é benéfico para os associados ).

 

  • Eis os benefícios incluídos :

1 – período de carência – foi reduzido de 20 para 15 anos nos casos de complemento de aposentadoria por tempo de serviço. (art. 30, II e 33, I, do Regulamento do Plano de Benefícios I). Trata-se de um período de carência maior do que o exigido pelo Regulamento de Benefícios da Previdência Social-RGPS, aprovado pelo Decreto 2172/78, então vigente para os segurados urbanos inscritos até 24.07.91, que era de 8 anos, acrescido de 6 meses a cada ano e só exigiria 15 anos no ano de 2011 ;

2 – a inclusão do marido ou companheiro como dependente da funcionária (art. 55, parágrafos 1o. e 2o. do Regulamento de Benefícios), está prevista no inciso V , do art. 201 da Constituição Federal ; no art. 16 parágrafo 1o.- III da Lei 8213 e no parágrafo 1o. do art. 13, do Decreto 2172.

3 – eliminação do teto de benefícios equivalente a três vezes o valor do teto do salário de contribuição da Previdência Social – Encontra-se disciplinada no Decreto no. 2267, de 30.06.97, firmado pelo Presidente da República, com a participação do Ministério da Fazenda. Constituiu um atrativo para favorecer o voto SIM na consulta aos associados.

4 – Reajuste anual de benefícios – pelo IGP-DI é autorizado no parágrafo 2o., do artigo 42, da Lei 6435. Foi introduzida no artigo 20 do Regulamento de Benefícios da Previ com a ressalva “observado o equilíbrio atuarial do Plano” , ressalva essa não prevista na legislação para os Planos de Benefício Definido. Substituiu a norma estatutária anterior, que vinculava o reajuste de benefícios ao reajuste salarial concedido pelo Banco, da qual resultou o congelamento do valor dos benefícios durante 2 anos, contrariando o artigo 42-inciso IV, parágrafo 1o., da Lei 6435, regulamentada pelo artigo 21, caput, parágrafo 1o. do decreto 81240, disciplinado pelo item 25 da Resolução n° 1, do Conselho de Previdência Complementar, que determinam “período não superior a um ano para a revisão dos valores de benefícios”;

5 – Complemento de aposentadoria antecipada – Concedido ao participante filiado à PREVI a partir de 24.01.78 que tenha cumprido a carência de 15 anos; esteja em gozo de aposentadoria concedida pela Previdência Social ; e solicite demissão da empresa patrocinadora. Trata-se de benefício sem amparo na doutrina previdenciária, além de irrelevante em virtude de seu valor insignificante e das demais exigências impostas para a sua concessão. Constitui uma tentativa de contornar (em vez de questionar) a ilegal exigência de 55 anos de idade imposta no Decreto 81240/78 para que o associado aposentado pela Previdência Social tenha direito ao complemento de aposentadoria da PREVI. Resultado: a exigência ilegal, em vez de ser extinta, conforme prometido na propaganda feita para obter adesões ao voto SIM, foi mantida para os associados admitidos após o início de vigência do Decreto 81240.

 

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12. –   A consulta ao corpo social

12.1                 Foi concluída  em 28.11.97, em segundo turno com maioria de votos favorável à aprovação do novo Estatuto e, implicitamente, do acordo Banco do Brasil X PREVI. A realização do segundo turno constitui fato inédito na história da PREVI.

12.2                 O resultado ficou comprometido por uma série de arbitrariedades praticadas pelo BANCO.

12.3                 O Boletim Garef teve a sua impressão inibida no sistema BBNet controlado pelo BANCO.

12.4                 Os funcionários da ativa que enviaram mensagens eletrônicas manifestando-se contrários à aprovação tiveram suas chaves na BB Net revogadas.

12.5                 O BANCO exerceu escandalosa pressão sobre os funcionários ativos, a tal ponto que os Diretores eleitos, seus colaboradores no processo, criticaram sua atitude arbitrária, embora formalmente. O já citado jornal Previ Construindo o Futuro, de dez/97, publicou a seguinte nota :

“Pressões do Banco ferem democracia.

Nós que defendemos o SIM condenamos a atitude antidemocrática e autoritária da direção do BB e de alguns de seus administradores, que na ânsia de conseguir o quórum pressionaram funcionários a votar. Achamos que esta atitude teve em alguns casos até o caráter político de antipatizar o eleitor contra as mudanças, induzindo-os a votar não. A democracia conquistada com o novo estatuto deverá ser um exemplo também para a direção do Banco : o direito de querer ou não de votar – e de votar livremente segundo suas convicções – é sagrado”.

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13 – Considerações sobre a caixa de pecúlio – CAPEC

13.1                 Enquanto têm sido generosos com o BANCO, a este doando parcela considerável de um patrimônio que deveria beneficiar os membros do corpo social, – pois é para isto que a PREVI existe, os diretores nomeados, com a cumplicidade dos eleitos, negam ou suprimem direitos dos associados.

13.2                 É o que vem acontecendo com a Carteira de Pecúlios – CAPEC, a qual, logo após a doação ao BANCO das reservas da PREVI, foi considerada em situação pré-falimentar, sendo que a própria SPC, no Relatório da Notificação de Fiscalização 051/98 constatou, verbis:

“2 – Pelo que apuramos, o Fundo da CAPEC, em 12/90, montava em aproximadamente USS 1.054.088,00 e em 31/12/96, era de apenas R$ 156.815,57, tendo sido totalmente exaurido no início de 1997.”                       

 

13.3                 A propósito, ao aderir à PREVI, o associado também o fazia compulsoriamente à CAPEC (em relação ao Plano Básico) para esta contribuindo unilateralmente, de vez que o Banco nenhum aporte fazia para esta finalidade.

13.4                  Essa contribuição isolada dos associados, constituía reserva do plano de pecúlio mas conforme observação inscrita às págs. 39 do Relatório Anual de 1997, da PREVI, ” são próprias e não se confundem com o Plano de Aposentadorias e Pensões, apesar de contabilizadas no Programa Previdencial da Entidade”(grifos nossos).

13.5                 Esta afirmativa significa confissão expressa do que realmente aconteceu, isto é, que a receita da Carteira de Pecúlio – CAPEC foi misturada com a receita da PREVI, o que significa que parte do alegado superávit registrado pela PREVI no exercício de 1997 (metade do qual foi doado ao BANCO irregularmente) constitui receita da CAPEC.

13.6                 Como a receita da CAPEC é constituída exclusivamente por contribuições de associados, não poderia, como não pode, constituir ou integrar eventuais superávits técnicos da PREVI e, portanto, não poderia ser considerada, nem mesmo para eventual hipótese de redução das contribuições, muito menos para devolução ao BANCO, pois se trata de uma receita para a qual o BANCO nunca aportou.

13.7                  Importa destacar que os associados:

(a)  nunca foram informados de que os pecúlios eram administrados em regime de repartição;

(b)   que a PREVI, administradora do seguro, misturava a receita da CAPEC com as suas próprias; e

(c)   razão porque se pode afirmar, como fizemos acima, que parte do suposto superávit da PREVI era constituído pelos recursos da CAPEC.

13.8                 De outro lado, como evidência da irregular mistura da receita da CAPEC com a da PREVI, transcrevemos, por oportuno, o que a respeito consta às páginas 94 do Relatório da Notificação de Fiscalização nº 051, antes mencionada da Secretaria de Previdência Complementar SPC, verbis:

b.3 – Contabilização das operações da CAPEC:

Os valores da Carteira de Pecúlio CAPEC – não vêm sendo segregados integralmente dos valores da PREVI, conforme determina o ESTATUTO e as normas contábeis vigentes. Estão sendo segregadas as receitas de contribuições, as provisões e os respectivos pagamentos dos sinistros. Não estão segregados o valor dos Investimentos e o valor dos “FUNDOS” disponíveis.

A remuneração do patrimônio da CAPEC é registrada indevidamente no Programa Previdencial, a débito da Conta: 32410110000-7 – Programa Previdencial – Despesas Correntes – Eventuais – Juros Pagos a CAPEC, principalmente, os Investimentos e os “Fundos” às disposições das Portarias SPC nº 146, de 23.11.95, e SPC nº 176/96, de 26/03/96 republicada em 23/01/97, bem como às determinações do seu Estatuto.” (grifos nossos)

  • Como conseqüência dos fatos narrados nos itens acima, não há como ser admitida a hipótese de falência, quebra ou insolvência da CAPEC, como se pretende configurar sem uma cabal apuração dos fatos para efeito de definição de responsabilidade civil e criminal para o que se afigura indiscutível e indispensável a realização de uma auditoria contábil e atuarial, inclusive para evitar-se que o Corpo Social sofra mais esse prejuízo

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CONCLUSÃO

A descaracterização das normas que disciplinavam as condições de emprego, de trabalho, de salário e de benefícios sociais dos empregados do Banco do Brasil não é o resultado isolado de uma política administrativa adotada por eventual diretoria do Banco.

Antes, ela retrata uma política trabalhista destituída de sentido social, adotada pelo atual governo ao aderir de forma submissa e incondicional ao decálogo de medidas recomendadas pelo consenso de Washington para que os paises emergentes reordenassem suas economias e pagassem suas dívidas com os bancos privados internacionais.

Tais medidas,  entre as quais destacamos as privatizações, a redução do tamanho do Estado, a abertura comercial, o fim das restrições ao Capital estrangeiro, e a  reestruturação do sistema previdenciário, com as conhecidas sequelas de desemprego, de supressão de direitos trabalhistas e previdenciários, de concentração da renda e de agravamento das tensões sociais,  constituem o núcleo central da política econômica governamental e vêm sendo aplicadas com insensível rigor nas empresas estatais a serem privatizadas.

A reestruturação do banco,  em obediência ao figurino elaborado para possibilitar a execução das recomendações do consenso de Washington, só chegou ao atual estágio porque contou, de um lado, ou por ignorância, ou por  oportunismo, ou por qualquer outro motivo,  com a cumplicidade de uma burocracia sindical parasitária e, de outro lado pela boa fé e pela desmobilização do funcionalismo.

A urgente necessidade de reverter essa situação impõe a mobilização do funcionalismo do BB, através de reuniões para debater a situação e buscar soluções o que inclui a fiscalização dos dirigentes da Previ que foram eleitos com a promessa de defender os direitos  dos associados

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[1] São aplicações de R$ 11,8 bilhões concentradas no BB, em percentual de 35,70%,  no 1o. trim/00, quando o máximo regulamentar é de 20%.”São grandes demais para a estrutura do BB. Representam 9,43% de seu ativo (posição em 1999) e 1,62 vez o seu patrimônio líquido. Essas relações dimensionam o enorme risco que os 35,70%  de nossas aposentadorias correm”. (cf. Website da AAFBB-Mural do Associado-Tribuna do Associado).

[2] art 64 do Estatuto de 15.04.67 : “o Banco do Brasil S/A exigirá como condição do contrato de trabalho, o ingresso na Caixa de todos os empregados que admitir após a aprovação destes Estatutos”.

[3] Motivou-os a defesa de um direito violado pelo empregador e a busca de segurança na velhice. O complemento da aposentadoria, como direito trabalhista, tem sua continuidade assegurada mesmo nas hipóteses desejadas de alteração na estrutura jurídica ou de falência da empresa. (arts. 10 e 449, da CLT)

[4] O programa previdencial agrupa as sub-contas : Fundo de Cobertura de Oscilação de Risco, Fundo de Oscilação de Risco-Decreto 606 e Fundo Capec. Nos Balanços de 94 e 95 os saldos das duas primeiras sub-contas  apareceram englobados no programa previdencial. Só em 1996 apareceram separados.

[5] O Boletim Garef teve a sua divulgação inibida no sistema BBNet a partir de nov/97 (antes da votação do 2o. turno) como represália por defender o Voto “Não”.

[6] Conforme parecer jurídico sobre o acordo de Roberto Mohamed  & Associados.

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